Nataly Ferreira Wu
Nataly Ferreira Wu
Número da OAB:
OAB/SP 466777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nataly Ferreira Wu possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NATALY FERREIRA WU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006191-41.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Wu Chi Hong - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação de Despejo e Cobrança ajuizada por WU CHI HONG em face de CLÁUDIA ADRIANA DA SILVA MORAIS. Narra o autor que locou a ré o apartamento 02, do Conjunto 21 localizado na Rua Jacques Félix, n.354, nesta cidade, pelo prazo inicial de 30 meses a partir de 30.03.2024 e locativo de R$1.000,00. Porém, ela estaria inadimplente com os locativos e encargos (água/esgoto e IPTU) desde os vencidos em março/2025, num total de R$2.048,06, já com abatimento da caução (R$1.500,00) e incluídos os honorários advocatícios, conforme planilha de fls.163/164. Por isso, pede a decretação do despejo como decorrência da rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de todas as pendências indicadas e aquelas que se vencerem até a desocupação. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, contas de consumo, comprovantes de pagamento, extratos, notificações e planilhas de cálculo, sendo dado à causa o valor do débito cobrado. A ação foi admitida com deferimento da liminar (fls.183) e a ré, apesar de regularmente citada por mandado (fls.254), não apresentou resposta/contestação até a presente data, conforme certidão supra, vindo manifestação do autor com a notícia de que o imóvel foi desocupado em 22.06.2025 (fls.260). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, não havendo necessidade de outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil). É procedente a pretensão ao recebimento de valores, restando perdido o objeto em relação à decretação do despejo, ante a desocupação voluntária ocorrida no curso da demanda, até em razão da liminar deferida, ao que tudo indica. A ausência de resposta pela parte ré/locatária implica considerar que todos os fatos afirmados pela parte ativa na inicial são verossímeis, tornando-se incontroversos ante a falta de impugnação. Aqui, nada impede que se produza esse efeito típico da revelia por não se vislumbrar qualquer vício no ato citatório, realizado, inclusive, por Oficial de Justiça. Não houve purgação da mora, integral ou parcial para discussão sobre eventual débito então controverso. Pois bem. Não mais se discute, portanto, que a ré-locatária, na data da propositura da ação, estava inadimplente com relação aos alugueres indicados na inicial, formando o débito total constante da planilha de fls.163/164, que tomou em conta e enumerou as pendências existentes até então. Também é agora inquestionável a higidez do negócio jurídico (contrato de locação), assim também que a falta de pagamento de alugueres/encargos é infundada e enseja a rescisão. A decorrência imediata seria a decretação do despejo, agora dispensada em razão da desocupação espontânea pela locatária já no curso da demanda (carência superveniente). Inexiste qualquer fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte locadora. A falta de pagamento de alugueres e encargos é agora tida por ilegítima/injustificada e enseja a rescisão, como sendo o descumprimento da principal obrigação imposta ao locatário. Quanto à desocupação do imóvel, na falta de qualquer impugnação pela parte locatária (revel), deve ser considerada como ocorrida na data indicada pela parte autora: 22 de junho de 2025 (fls.260). Até essa referida data, são exigíveis da parte ré todas as obrigações contratuais inadimplidas (locativos e acessórios, com os encargos moratórios), conforme já indicado pela parte na planilha de fls.279. Nada há nos autos que leve o juízo a convicção contrária que não a de acolhimento do pedido inicial relativo à cobrança. No que concerne à desocupação do imóvel, tendo acontecido de forma voluntária após o ajuizamento, fica prejudicada a ordem de despejo. Por fim, é de se registrar que, ante a falta de qualquer impugnação aos cálculos indicativos das pendências até a desocupação (fls.279), nada impede o acolhimento como forma de definição do débito total, até porque em aparente regularidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, para o fim de condenar a ré/locatária, CLÁUDIA ADRIANA DA SILVA, a pagar à parte autora/locadora, WU CHI HONG, todos os alugueres e encargos vencidos desde março/2025 até 22 de junho de 2025, data esta considerada como sendo a da desocupação do imóvel, sendo aqui tomadas como parâmetros iniciais os da planilha de fls.279. Os valores deverão corrigidos monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC) (art. 406 do Código Civil; art. 161, § 4º do Código Tributário Nacional) desde as datas desses cálculos. Com relação ao pedido para a decretação do despejo, FICA PREJUDICADO diante da desocupação voluntária após o ajuizamento. Arcará a parte ré-vencida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do débito total e atualizado, de acordo com expressa previsão na cláusula XV do contrato (fls.15) (art. 62, inc. II, alínea d, da Lei n. 8.245/91). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: NATALY FERREIRA WU (OAB 466777/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001393-32.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: DAMASIO FRANCISCO ANTUNES NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE CARVALHO DO NASCIMENTO - SP399736, NATALY FERREIRA WU - SP466777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 13 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003100-54.2025.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GRACILEI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, NATALY FERREIRA WU - SP466777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000314-98.2024.8.26.0579 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.S.G. - - G.L.G.C. - G.M.C. - As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354, 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Saliente-se que não se trata de hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC), eis que todos os pontos pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem questionáveis, cuja elucidação depende, a exata compreensão da dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova. A teor do novel disposto no artigo 357, III do NCPC, fixo como regra de distribuição do ônus da prova a clássica distribuição do caput do artigo 373, CPC 2015, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e /ou probatória de nenhuma das partes envolvidas e ensejar e redistribuição dinâmica prevista no §1º. do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do §3º do artigo 357 do mesmo diploma. Assim, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Fixo como pontos controvertidos: a) O período da união estável, tendo a autora indicado 10/01/2015 a 08/04/2023 e o réu maio/2017 a fevereiro de 2024; b) A melhor aptidão de cada genitor para o exercício da guarda da menor; c) A capacidade econômica das partes. Para tanto, defiro a produção das seguintes provas: Da prova documental. DEFIRO a produção de prova documental, aguardando-se a vinda dos ofícios já expedidos. Cumprido o ato, independente de intimação, manifeste-se a parte contrária. DEFIRO, a produção de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial por equipe técnica do juízo, com visita domiciliar a ambos os genitores, a fim de avaliar a realidade socioafetiva, a rotina da menor e a aptidão de cada genitor para exercer a guarda da criança. Depreque-se o necessário, se o caso. Após, se o caso, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: NATALY FERREIRA WU (OAB 466777/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), DAYANE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 399736/SP), SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000314-98.2024.8.26.0579 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.S.G. - - G.L.G.C. - G.M.C. - Vistos. Fl. 203: regularize-se o endereço da parte, tal como informado. No mais, compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha requerida aguardar-se a Resposta aos ofícios expedidos ao INSS (fl. 192), de fato, o referido documento ainda não foi expedido. Diante disso, oficie-se ao INSS e à empresa empregadora da parte requerida para que informem a remuneração mensal e vínculo formal ativo. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP), NATALY FERREIRA WU (OAB 466777/SP), DAYANE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 399736/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nataly Ferreira Wu (OAB 466777/SP) Processo 1006191-41.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Wu Chi Hong - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar a parte pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nataly Ferreira Wu (OAB 466777/SP) Processo 1006191-41.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Wu Chi Hong - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar a parte pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Página 1 de 2
Próxima