Natalia Cristhinan Solera Dos Santos
Natalia Cristhinan Solera Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Cristhinan Solera Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT2, TJSP
Nome:
NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001116-02.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050351-92.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gleidson Alves dos Santos - Vistos. Fls. 292/293: tendo em vista manifestação do requerente, manifeste-se o INSS. Publique-se e intime-se a autarquia via portal eletrônico. Sem prejuízo, intime-se o perito para apresentação de formulário MLE, tendo em vista a entrega do laudo e demais manifestações pertinentes, deferindo desde já o levantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP), NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025499-19.2022.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA MOREIRA FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025499-19.2022.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA MOREIRA FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025499-19.2022.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA MOREIRA FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS por falta do preenchimento do requisito da miserabilidade. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, n. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021. Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11). A hipossuficiência financeira caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. Assim, é hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Como se sabe, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4.734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No caso dos autos, o preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo é incontroverso. Assim sendo, cabe a análise do cumprimento do requisito da miserabilidade. O juízo "a quo" bem decidiu a questão, cabendo destacar o seguinte trecho da r. sentença: No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 13/11/2023 (fls. 138/149.pdf, id 306896780), restou demonstrado que a parte autora reside no imóvel periciado com o esposo, José Roberto Pinheiro Farias. Seus filhos, Annie Karoline Moreira Farias, Andressa Moreira Farias e Matheus Moreira Farias residem em endereços diversos. A casa em que a parte autora mora se encontra em regular estado de conservação, assim como os bens móveis que guarnecem a residência. O sustento do lar provém do benefício de aposentadoria recebido pelo esposo, no importe de um salário-mínimo. Em consulta ao sistema DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui como último vínculo registrado em dezembro de 2011; já o marido, Sr. José Roberto, de fato aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo. No que concerne à prole, apura-se que todos empreendem ou empreenderam recentemente vínculo empregatício, sendo que Annie recebe o salário de R$ 4.349,73 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos); Andressa possui como último rendimento o valor de R$ 2.504,98 (dois mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos) e Matheus aufere o salário de R$ 2.895,94 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) Conquanto o laudo pericial médico tenha constatado a presença de incapacidade, não há como considerar que a parte autora esteja em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social. Ainda que se proceda à exclusão da renda per capita familiar o valor da aposentadoria recebido pelo esposo da parte autora, não se pode olvidar o fato de que esta possui filhos, os quais possuem a obrigação legal de prover-lhe a subsistência. De acordo com os extratos previdenciários anexos aos autos, todos os filhos da parte autora são economicamente ativos; recebem rendimentos fixos decorrentes da atividade laboral que exercem; logo, podem se cotizar para propiciar a adequada subsistência de sua mãe. De fato, corroboro o entendimento da r. sentença no sentido de que os filhos possuem o dever de prestar amparo aos pais. Assim sendo, ainda que não residam sob o mesmo teto, isso não os isenta do dever de auxiliar financeiramente a autora. Ademais, em reforço à argumentação, noto que o laudo de estudo social apontou que: a) a residência da autora apresenta boas condições de habitabilidade, com cômodos arejados, higienizados e móveis em bom estado de conservação; b) apesar das dificuldades econômicas, não se nota menção no laudo a recebimento de auxílio institucional, como cestas básicas ou doações, nem relato de desnutrição, ausência de vestuário ou carência alimentar grave. Cabe ressaltar assim que, em análise do conjunto probatório, não se verifica a demonstração de hipossuficiência financeira da parte autora, não se notando ainda circunstâncias que aptas à flexibilização do requisito da renda per capita. Portanto, os fundamentos da r. sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025499-19.2022.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA MOREIRA FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002548-26.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILLIAN GUILHERMINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017613-24.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Dias Sabino - Vistos. Para melhor e completa análise do benefício pleiteado deve, o(a) autor(a), apresentar demonstrativos atualizados da alegada hipossuficiência (CTPS, holerite, extrato de benefício previdenciário, extratos das contas bancárias referente aos últimos três meses), no prazo de quinze dias, sob pena do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Os extratos deverão ser acompanhados pelo Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP), NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032624-06.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Fernando Rosa da Silva - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000386-96.2024.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: N. H. M. R., T. G. R. D. R. Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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