Siraeldes Batista De Sousa
Siraeldes Batista De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 466836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SIRAELDES BATISTA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022466-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Maria de Sousa Batista e Outro - Sudamerica Clubes de Serviços - - Banco Bradesco Cartão S/A Bradescard - 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação (código 38028)". 2. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado. O peticionamento eletrônico deve observar os tipos de petição intermediária "Indicação de Provas (código 38022)". 3. Havendo requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação deverá a parte apresentar os seguintes documentos: a) declarações de bens à Receita Federal; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses e d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, pena de indeferimento do pedido. 4. Sem prejuízo, digam as partes sobre a possibilidade de acordo para pôr fim à demanda, permitindo assim a célere e rápida solução da causa, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, § 2º e 3º). Nesse sentido, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção, ou se o caso, proposta para conhecimento da parte contrária, observado o meio menos oneroso para solução da controvérsia. - ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), SIRAELDES BATISTA DE SOUSA (OAB 466836/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004675-38.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE CARLOS BEIJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRAELDES BATISTA DE SOUSA - SP466836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003381-48.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLEMENTINA MANOEL LUIZ DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SIRAELDES BATISTA DE SOUSA - SP466836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 28 de agosto de 2025, às 10h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL