Pedro Luiz Pires Junior

Pedro Luiz Pires Junior

Número da OAB: OAB/SP 466861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Luiz Pires Junior possui 91 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, STJ
Nome: PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000535-52.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES MARQUES RECLAMADO: CORTINARIA FLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a13db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORTINARIA FLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001228-81.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: CARLA GONZAGA DE SOUZA RECLAMADO: CORTINARIA FLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09bf470 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. A fim de se evitar tumulto processual, e visando dar efetividade à execução, e uma vez que ainda não está garantido o juízo, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará. Considerando os custos do depósito judicial, e a fim de trazer efetividade à execução, preliminarmente, intime-se o reclamante para que informe se aceita o encargo de fiel depositário dos veículos indicados, devendo ainda informar o número de telefone e e.mail para contato pelo oficial  de justiça. A fim de se evitar tumulto processual, e visando dar efetividade à execução, e uma vez que a diligência junto ao Bacen/Sisbajud (fls.323) já foi realizada e restou infrutífera, bem como a reiteração de atos já praticados mostra-se descabida, sem ao menos a parte demonstrar indícios de existência de bens/valores, indefiro a reiteração de penhora on line. Dê-se ciência, devendo a parte interessada fornecer meios para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente (art.11-A da CLT).         GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA GONZAGA DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000975-80.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ALBERTO SOUSA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2edb189 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO   DESPACHO Vistos. ID. #id:b09a870: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA - ALDHABI PARTICIPACOES LTDA - ALEXANDRE TONICELLI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000975-80.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ALBERTO SOUSA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2edb189 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO   DESPACHO Vistos. ID. #id:b09a870: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SOUSA DA SILVA NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005580-29.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleia Botelho dos Santos - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por CLEIA BOTELHO DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual alega que é beneficiária única do seguro de vida em grupo do qual seu filho DANIEL BOTELHO DA SILVA era segurado, através da apólice nº 114.357, estipulada pela empresa REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Sustenta que o seguro previa cobertura por morte no valor de R$ 80.000,00 e indenização adicional por morte acidental também de R$ 80.000,00, totalizando R$ 160.000,00. Narra que seu filho faleceu em 25/09/2023, um dia após acidente de trânsito ocorrido em 24/09/2023, vindo a óbito por politraumatismo com hemorragia interna aguda. Relata que a seguradora negou indevidamente o pagamento da indenização, alegando agravamento intencional de risco, uma vez que o segurado estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro e conduzia motocicleta sem habilitação. Diante desses fatos, sustenta que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contratos de seguro de vida, conforme Súmula 620 do STJ e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, e que o acidente foi de natureza culposa, não dolosa. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 160.000,00, com correção monetária e juros moratórios desde a negativa. Documentos acostados às fls. 1/65. Por meio da decisão proferida às fls. 47/48, foi determinada a apresentação de documentos complementares, os quais foram devidamente juntados através da emenda de fls. 62/65, recebida à fl. 66, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 73/144, na qual assevera, preliminarmente, a ausência de legitimidade integral da autora, alegando que o falecido possuía genitor vivo, razão pela qual a requerente seria legítima apenas para 50% do capital segurado. No mérito, sustenta que a recusa foi legítima em razão do agravamento intencional do risco, fundamentando-se no laudo necroscópico que indica presença de álcool etílico (0,5 g/L) no sangue do segurado e na constatação de que o falecido conduzia motocicleta sem habilitação, configurando violação das cláusulas de exclusão previstas no contrato. Defende a validade das cláusulas excludentes aprovadas pela SUSEP, sustentando que o segurado praticou atos contrários à lei, incluindo a condução de veículo sem habilitação e sob efeito de álcool, configurando agravamento do risco e perda do direito à indenização conforme artigo 768 do Código Civil. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova documental, sendo que a requerida pleiteou a realização de perícia médica indireta e expedição de ofício à Delegacia de Itapecerica da Serra para obtenção do inquérito policial atualizado. Proferida decisão saneadora às fls. 163/164, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e determinada a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia de Itapecerica da Serra para esclarecimentos sobre a habilitação do segurado e o grau de alcoolemia. Realizadas as diligências determinadas, vieram aos autos as respostas dos órgãos oficiados às fls. 167/185, confirmando que o segurado não possuía CNH válida à época do acidente e havia iniciado processo de habilitação sem concluir o exame prático. O laudo necroscópico confirmou a presença de álcool etílico no sangue na concentração de 0,5 g/L. Ao final, a requerente apresentou alegações finais às fls. 189/205, na qual conclui que a presença de álcool etílico no sangue em pequena quantidade e a ausência de CNH não constituem excludentes de cobertura em seguro de vida, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 620) e regulamentação da SUSEP (Circular nº 667/2022, artigo 26), que veda expressamente a exclusão de cobertura por atos praticados sob efeito de álcool. Sustenta que inexiste nexo causal entre essas circunstâncias e o acidente, e que a apólice, vigente há mais de 2 anos, cobriria até mesmo casos de suicídio, não havendo lógica em negar o pagamento por agravamento de risco. Por sua vez, a requerida apresentou alegações finais às fls. 206/208, na qual conclui que o evento encontra-se fora dos limites de cobertura do contrato, pois o segurado conduzia motocicleta sem habilitação (infração gravíssima conforme artigo 162, I, do CTB) e sob efeito de álcool (crime previsto no artigo 306 do CTB), configurando atos ilícitos expressamente excluídos das condições gerais do seguro. Reitera que as exclusões contratuais são válidas e que não pode o beneficiário exigir indenização em hipóteses derivadas de condutas ilícitas do segurado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa ao recebimento de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, havendo controvérsia sobre a aplicabilidade de cláusulas excludentes de cobertura. Pois bem. O contrato de seguro de vida constitui modalidade específica de seguro de pessoas, regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, bem como pelas normas consumeristas aplicáveis às relações de consumo. Distingue-se fundamentalmente dos seguros de danos patrimoniais pela amplitude de sua cobertura e pela natureza dos riscos assumidos pela seguradora. O artigo 757 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Já o artigo 794 do mesmo diploma dispõe que "no seguro de vida para o caso de morte, é lícito determinar-se como beneficiário pessoa que não possua interesse segurável na preservação da vida do segurado". A legislação específica do setor securitário, notadamente as normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), estabelece diretrizes claras para a operação dos seguros de vida. A Circular SUSEP nº 667/2022, em seu artigo 26, é categórica ao vedar a exclusão de cobertura "na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas". Esta vedação encontra respaldo na natureza jurídica diferenciada do seguro de vida, que visa proteger o beneficiário contra o risco de morte do segurado, independentemente das circunstâncias específicas que levaram ao óbito, salvo as hipóteses legalmente previstas (como o suicídio nos dois primeiros anos de vigência, conforme artigo 798 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo essa particularidade, editou a Súmula 620, estabelecendo que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Esta orientação jurisprudencial consolida o entendimento de que as regras aplicáveis aos seguros de danos (como o seguro de veículos) não se aplicam automaticamente aos seguros de vida. No caso em tela, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que o segurado Daniel Botelho da Silva faleceu em decorrência de acidente de trânsito, conforme atestado pelo laudo necroscópico de fls. 175/178, que confirma como causa mortis "hemorragia interna aguda por politraumatismo" causado por "agente contundente". O exame toxicológico complementar (fls. 179/182) detectou a presença de álcool etílico no sangue na concentração de 0,5 g/L, enquanto o DETRAN confirmou que o segurado não possuía CNH válida à época do sinistro, embora tivesse iniciado processo de habilitação (fls. 183/185). A seguradora fundamenta sua recusa no alegado agravamento intencional do risco (artigo 768 do Código Civil) e na exclusão contratual de "atos ilícitos dolosos" e "atos contrários à lei", incluindo a condução sem habilitação. Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a legislação setorial específica (Circular SUSEP nº 667/2022, artigo 26) veda expressamente a exclusão de cobertura por atos praticados sob efeito de álcool, prevalecendo sobre eventuais cláusulas contratuais em sentido contrário, por se tratar de norma de ordem pública emanada do órgão regulador competente. Segundo, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 620) e precedentes específicos (como o REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) estabelecem que, no seguro de vida, a cobertura é ampla, sendo vedada a exclusão por embriaguez, diferentemente do que ocorre nos seguros de danos patrimoniais. Terceiro, a ausência de habilitação, embora configure infração administrativa, não constitui, por si só, excludente de cobertura em seguro de vida, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg-REsp n. 1.483.349-MA, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi), pois não se pode presumir automaticamente que a falta de CNH foi a causa determinante do acidente. Quarto, o contrato de seguro em questão possuía vigência superior a 2 anos na data do sinistro (emitido em 01/12/2018 com vigência renovada), período após o qual até mesmo o suicídio seria coberto (artigo 798 do Código Civil), revelando a inconsistência lógica da negativa por agravamento de risco em circunstâncias menos graves. Quinto, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre a embriaguez/ausência de CNH e a ocorrência do acidente. O laudo pericial da PRF (fls. 37/46) indica que "por algum motivo, V1 acabou realizando mudança de faixa" colidindo com outro veículo, sem estabelecer que o álcool ou a falta de habilitação foram as causas determinantes do sinistro. Sexto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (artigo 47), especialmente tratando-se de cláusulas restritivas de direitos, que devem ser interpretadas restritivamente. A tentativa da seguradora de equiparar o presente caso aos seguros de danos patrimoniais, onde efetivamente a embriaguez pode configurar excludente, revela desconhecimento da natureza jurídica específica do seguro de vida e da orientação consolidada dos tribunais superiores. A boa-fé objetiva, invocada pela requerida, deve ser observada bilateralmente, impedindo que a seguradora se exima de suas obrigações contratuais com base em interpretações extensivas de cláusulas excludentes que contrariam a regulamentação específica do setor e a jurisprudência consolidada. Por fim, cabe destacar que a vedação normativa contida na Circular SUSEP nº 667/2022 não representa inovação legislativa, mas sim a consolidação de entendimento já pacificado nos tribunais superiores, notadamente materializado na Súmula 620 do STJ e na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, anteriormente vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), correspondente às coberturas de morte (R$ 80.000,00) e morte acidental (R$ 80.000,00), com correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (01/12/2018) até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SERGIO DE SOUZA CARNEIRO ROCHA (OAB 485696/SP), PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR (OAB 466861/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2956723/SP (2025/0206728-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662 PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR - SP466861 AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO : LUANA MARIANO TELES - SP324766 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000749-88.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: DAIANE SANTOS DO AMARAL RECLAMADO: HECAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391326b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 24 de julho de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Diante da ausência de manifestação da reclamante no prazo conferido pelo juízo no despacho de id e016a8c, considero sua anuência em relação ao bem ofertado como garantia pela reclamada. #id:6c4a2cc: Processem-se os embargos à execução.  À exequente para resposta no prazo de 5 dias.  Após, voltem conclusos para julgamento. Int. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SANTOS DO AMARAL
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