Renata Aurora Bochini Da Silva
Renata Aurora Bochini Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 466899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Aurora Bochini Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRF1, TJPR, TJPE, TJMS
Nome:
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003550-18.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. CPF: 61.586.558/0001-95 RÉU: TRANSNUCLEO LTDA CPF: 02.462.238/0001-64 1 ) Id 10475467951: Defiro que a avaliação do veículo seja realizada a partir da Tabela FIPE. 2 ) À vista da instituição do SISTEMA ELETRÔNICO AUXILIARES DA JUSTIÇA – SISTEMA AJ, pela Resolução nº 882/2018, bem como pelo teor da PORTARIA CONJUNTA nº 772/PR/2018, que disciplina o procedimento de alienação judicial presencial e eletrônica nas unidades judiciárias da Justiça da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e, determina em seu Art. 3º, § 1º que: “O leilão judicial eletrônico será realizado exclusivamente por leiloeiros públicos credenciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, e deverá atender aos requisitos previstos em edital próprio”, determino a nomeação da Saraiva Leilões, que deverá ser intimado(a) através do Sistema AJ para designada de datas para o 1º e 2º leilão. A comissão do Sr. Leiloeiro será no importe de 5% sobre o valor da arrematação e em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado. Deverá o Sr. Leiloeiro observar em caso de bens móveis, que o parcelamento somente será possível com a oferta de caução, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. As parcelas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, observando que se ocorrer atraso no pagamento, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida. Vencida mais de duas parcelas, implica em vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de eventual resolução da arrematação ou execução do débito, a ser promovida pela parte interessada. Os valores do parcelamento deverão ser depositados em conta judicial atrelada ao processo, com comprovação nos autos pelo arrematante. As propostas de alienação em que haja pedido de parcelamento, deverão ser submetidas ao Juízo previamente para análise e eventual concordância, salvo se já tiver sido estipulada as condições em decisão anterior. Proceda-se a Secretaria designação de datas e horários para alienação em leilão judicial e eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e também, que: – os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, salvo nos casos do art. 843, § do CPC/15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800885-64.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR LEITAO FULGENCIO RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JAIR LEITAO FULGENCIO contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A., CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A., que tem por objetivo: (i) a concessão de tutela de urgência, (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Como causa de pedir sustenta a parte autora que é pescador profissional, exercendo a atividade na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Afirma que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés geraram consequências a comunidade local, lhes sendo impostas penalizações administrativas em decorrência dos danos ambientais e que tais danos, em virtude da poluição quanto da degradação ambiental vem lesando o autor. Inicial instruída com os documentos ID. 102610748/102612968. ID. 113222231. Concedida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 117141897. Em sede contestação a ré, Porto Sudeste do Brasil S.A., arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória autoral e preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID. 118733419. Em sede de Contestação as rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A., arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID.150349719. Réplica. ID. 174577616. Manifestação das rés CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. em provas. ID. 175422455. Manifestação da ré Porto Sudeste do Brasil S.A., em provas. ID. 175906080. Apresentação de quesitos e testemunhas pelo autor. É O RELATÓRIO. II – Fundamentação Da prejudicial de mérito de prescrição O dano moral ambiental individual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, desde a ciência do efetivo dano. Ocorre que a presente se funda no Auto de Infração de 16/04/2021, sendo proposta em 30/01/2024, dentro do prazo prescricional. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da inicial (IV, art. 337, CPC) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível. Da ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. Da preliminar de ausência de interesse processual (XI, art. 337, CPC) Não merece guarida a argumentação da ré no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a sua condição de pescador à época dos fatos, haja vista que a partir da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o mesmo comprovou o exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos, conforme ID. 98981934. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entretanto, diante da hipossuficiência técnica e a complexidade da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado. Mantenho o ônus da parte autora quanto a comprovação da sua condição de pescador e os danos por ele sofridos. Ante a inversão do ônus da prova indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a caracterização do dano ambiental pode ser analisada por meio da prova documental já produzida pela ré, estando o feito instruído, sendo a prova documental produzida pelas partes suficiente para o julgamento da demanda. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização (i) a condição de pescador da parte autora; (ii) a caracterização do dano ambiental; e (iii) a caracterização do dano material e extrapatrimonial. Constata-se que a autora pleiteia indenização com base na alegação de que é pescador profissional atuante na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos tanto a parte autora quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. A ré PORTO SUDESTE DO BRASIL sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. As rés CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição ilegal da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, a análise dos documentos juntados pela autora demonstra a comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos (ID. 102610748). Entretanto, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local. Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário. No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Destaca-se, ainda, o parecer do INEA, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes. O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes. Assim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. III – Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A. Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida. Desentranhem-se as petições ID. 174580331 e ID. 174579654 e seus anexos, eis que juntadas em duplicidade. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 28 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011101-05.2011.8.26.0566 (566.01.2011.011101) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Verissimo Serviços de Fundações e Engenharia Ltda - Czm Industria de Equipamentos Ltda - Vistos, Manifeste-se o Sr. Perito acerca da impugnação ao laudo e solicitação de esclarecimentos complementares apresentados às fls. 1708/1714. Fls. 1871: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE LEITE BARRETO DINUCCI (OAB 305973/SP), GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB 106615/MG), GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB 106615/MG), MARCEL MASTEGUIN (OAB 246409/SP), GUILHERME PINA BENINCASA (OAB 384814/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA (OAB 466899/SP)
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000451-45.2022.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): JACILDA NORONHA DE ARAUJO, JOSEFA NORONHA DE ARAUJO AUTOR(A): JULIANA NORONHA ARAUJO SILVA, JURANDIR GOMES DE ARAUJO JUNIOR, MARIA NORONHA DE ARAUJO, JACIRA MARIA DE NORONHA RÉU: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., CUBICO BRASIL S.A, INFRATEC CONSTRUCOES EIRELI - ME GARANHUNS, 25 de julho de 2025. INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) Através da presente, fica V.S. ª. INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Audiência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (1ª VCCG) Data: 16/09/2025 Hora: 09:00 . Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0801395-77.2024.8.19.0024 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN VIDAL JUVENAL RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A DESPACHO Em cumprimento ao v. acórdão, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, valendo o presente como ofício ao Cartório Distribuidor. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0800963-58.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A ID. 103400778. À parte autora para que regularize a sua representação processual, a declaração de hipossuficiência e a declaração da associação de pescadores, uma vez que os documentos não estão datados. Prazo 15 dias. ITAGUAÍ, 18 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Página 1 de 5
Próxima