Giovanna Martins De Aguiar Cordioli
Giovanna Martins De Aguiar Cordioli
Número da OAB:
OAB/SP 466917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Martins De Aguiar Cordioli possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000122-39.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sementes Plante Forte Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida i) ao desbloqueio da conta da parte autora em sua plataforma de marketplace, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite, por ora, de R$ 3.000,00; bem como ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, desde a data da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão observar a redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC), comprovando-se nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou isenção legal da parte, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração(salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI (OAB 466917/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000129-31.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Keli Cristina Batista da Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido Alencar Leal Silva: a) indenizar a parte autora pelos danos materiais causados no veículo VW/GOL no valor de R$ 10.868,00, com correção monetária pela tabela prática deste E. TJSP desde a citação e juros de mora desde o evento danoso; b) indenizar a parte autora pelos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento em sentença e juros de mora desde o evento danoso (súmula nº 54 do c. STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês (redação original do art. 406 do Código Civil). A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC), comprovando-se nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou isenção legal da parte, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração(salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI (OAB 466917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011878-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SEMENTES PLANTE FORTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI - SP466917, JOAQUIM BASILIO - SP93308-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIO JOSE RINCAO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEMENTES PLANTE FORTE LTDA em face de decisão prolatada em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A decisão agravada foi assim proferida: “ID 359652552:Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração feito pela parte executada do despacho que lhe determinou a distribuição autônoma dos embargos à execução. INDEFIRO o pedido de reconsideração, posto que pedido de reconsideração de decisão não possui previsão legal, ao que compete à parte o manejo da ferramenta processual cabível para externar sua insatisfação com a decisão combatida. Apenas a título deobiter dictum, a distribuição autônoma por dependência dos embargos à execução não provem da discricionalidade do juízo, mas sim do imperativo legal disposto no art. 914, § 1º, do CPC Em vez da parte proceder à distribuição por dependência dos embargos à execução, preferiu requerer reconsideração do despacho que assim a ordenou. Cumpra-se. Intime-se.” Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em excessivo formalismo, em detrimento dos princípios da economia processual e da razoabilidade. Afirma que deve ser observada a fungibilidade e a instrumentalidade das formas. Assevera a necessidade observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Decido. Compulsando os autos originários, constata-se que o recorrente apresentou embargos à execução nos próprios autos do feito executivo de origem, sendo proferida a seguinte decisão (id. 356756283 dos autos originários): “ID 353087367: Tendo em vista a natureza autônoma dos embargos de terceiros, os mesmos devem ser DISTRIBUÍDOS pela parte executada em apartado dos autos principais, devendo ser instruídos com as cópias das peças processuais necessárias e novo mandato procuratório, inserindo-se o número de registro do processo principal (nº 5000854-05.2024.4.03.6124) no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA Destarte, proceda à secretaria exclusão da respectiva petição de ID 353087367 e documentos anexos. Intime-se e cumpra-se.” Em petição protocolada em 03/04/2025, formulou pedido de reconsideração do supracitado pronunciamento jurisdicional, dando enseja a decisão ora agravada. Verifica-se, portanto, que o presente recurso se pautou pelo prazo e pelo conteúdo de decisão proferida em face de pedido de reconsideração, deixando de ter como referência o anterior pronunciamento judicial que traduz a efetiva decisão judicial que se pretende reformar. Há muito tempo está sedimentada na orientação jurisprudencial que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STF, do C.STJ e deste E.TRF: EMENTA Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Pedido de reconsideração contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Não suspensão do prazo para a interposição do agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração em face da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não suspende o prazo para a interposição do agravo. 3. Decisão proferida pelo Presidente da Corte, despachando o processo antes de sua distribuição, não vincula o relator sorteado, a quem incumbe, precipuamente, a análise do recurso, bem como do preenchimento de todos os seus requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 690064 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD no MS 23.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. I - Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. Hipótese dos autos em que configurada a intempestividade do recurso. II - Caso em que, havendo decisão não impugnada tempestivamente pela agravante, é vedado à parte discutir novamente a questão no curso do processo, por força da preclusão. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo de instrumento não conhecido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588754 - 0017925-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CPC. AGRAVO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A reiteração ou pedido de reconsideração não interrompem e nem suspendem o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato que causa o inconformismo. - Da primeira decisão, que efetivamente causou o gravame ao recorrente, não foi interposto recurso e o pedido posterior não tem o condão de interromper o prazo recursal, tratando-se de mera reiteração de pedido já indeferido, possuindo natureza de reconsideração. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto. - Agravo interno improvido. (AI 5030850-97.2018.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019.) Apesar de não constar dos presentes autos a data da ciência do despacho de id. 356756283 dos autos originários, proferido em 11/03/2025, ainda que se considerar como termo inicial a data da juntada do pedido de reconsideração (03/04/2025), resta evidente a intempestividade do agravo em análise, uma vez que este foi distribuído perante esta E. Corte apenas em 16/05/2025. Assim, ante a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116824-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Auriflama - Reclamante: Luiz Carlos Lopes do Nascimento - Reclamado: Colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram. V. U. - *RECLAMAÇÃO AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS VISANDO ASSEGURAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC RELATIVAS À PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA (ART. 932, III, CPC) COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC).* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Giovanna Martins de Aguiar Cordioli (OAB: 466917/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014041-70.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Martinez de Abreu - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ordem nº: 2023/000870 - Vistos. Fls. 301: Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 297, em favor do(a) parte autora (Formulário a fls. 302), expedindo-se a guia respectiva, com prioridade nos termos do Comunicado CG nº 1.531/2014. Fls. 303/308: ciência à parte autora. A ré para recolher as custas finais no valor de 05 Ufesps, em 05 dias. Após, arquivem-se, anotando-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE FILHO (OAB 391076/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI (OAB 466917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000745-11.2022.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luiz Carlos Lopes do Nascimento - Antonia Izabel Cristina Rincão Nascimento - Ciência às partes quanto a petição e documentos de fls. 399/412. Manifestem-se, dentro do prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP), GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI (OAB 466917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000494-85.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Aeloa Lazarine - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - No prazo comum de 15 dias: Manifeste-se a parte autora em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GIOVANNA MARTINS DE AGUIAR CORDIOLI (OAB 466917/SP)
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