Lucas Viscardi Da Silva

Lucas Viscardi Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 466949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Viscardi Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: LUCAS VISCARDI DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000757-50.2023.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Priscila Galvez Colhado Garcia - Luciana Florisa da Silva Solteira - - Luciana Alves da Silva - Vistos 1)Em atenção ao trânsito em julgado,aguarde-se,pelo prazo de trinta dias,a instauração do incidente de cumprimento de sentença. O correspondente requerimento, autuado em apartado e instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em execução, deve conter a qualificação das partes (a serem cadastradas, assim como seus advogados) e observar os arts. 513, 523 e 524 do CPC. Caso não aberto,arquivem-se estes autos provisoriamente(cód. 61614). Agora,instaurado,arquivem-sedefinitivamente (cód. 61615). 2)Intimem-se. - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007012-60.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - - E.S.N. - - J.S.N. - A.M.N. - Intime-se o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP), ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP), ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP), LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015992-59.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Abel Monteiro do Nascimento - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1015992-59.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - A.M.N. - Vistos. Ao tempo do ajuizamento da ação, a orientação pública já era a de ajuizamento dos feitos por meio do novo sistema eproc, o qual é incompatível com o e-SAJ. Deverá a parte Autora ajuizar sua demanda por meio do sistema eproc, juntando a íntegra destes autos, inclusive da presente decisão, como disponibilizado no site do TJSP, a saber: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Desse modo, determino o cancelamento dos presentes autos. Proceda o Cartório com o necessário. Intime-se. - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP) - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039040-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anselmo Aparecido da Silva - Pet Shop do Sheik Ltda - Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a decadência relativamente aos pedidos de restituição do valor pago pelo animal (R$ 3.990,00) e indenização por danos materiais (R$ 2.008,00), formulados nos itens "E" e "F" de fls. 10 e, com relação a tais pedidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do pedigree do animal ALADDIN, consignando-se que tal obrigação restou integralmente cumprida com a juntada do documento de fls. 79 e 3) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente, desde a presente data, pelo IPCA, e acrescida de juros legais, desde a citação (em 04/11/2024, conforme fls. 59) pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Em sendo as partes ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, condeno o AUTOR ao pagamento de 40 % (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e a RÉ ao pagamento dos 60 % (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais. A ré deverá pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - valor correspondente à condenação daquela. O autor deverá pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor de R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais), valor correspondente ao proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, CPC). P.I. - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA (OAB 187781/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009580-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Ana Claudia Gama Santos - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Nesse mesmo sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30). Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado, e a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018189-17.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.V.V.A. - Vistos. Conforme extratos de fls. 90/91, os endereços das partes situam-se sob a jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, de forma que esse Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Com efeito, a distribuição de competência entre as Varas do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital envolve questão de natureza absoluta, por observar critério funcional ditado pelo interesse público. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033126-52.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Darci Santos Bassetti - - Mara Regina Bassetti - - Tania Maria Bassetti de Oliveira - - Eduardo Dias de Oliveira - PMSP - - Réus Citados por Edital e outro - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), LUCAS VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP)
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