João Vitor Athayde Dos Santos

João Vitor Athayde Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 466964

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Vitor Athayde Dos Santos possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT9
Nome: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502204-11.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SAMANTHA SANTOS SILVA e outros - JULIO CESAR MELO MARTINS - - THIAGO DE JESUS PEREIRA e outros - TAMERA DA SILVA MENEZES - - NATÁLIA ROSA SOUZA NETO - - ALINE DA SILVA NOVAIS - - SAMARA SANTOS SILVA - - THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e outros - GABRIEL LOPES DIAS e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502204-11.2019.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2323823/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 8414984 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2323823 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL Autor: Justiça Pública Réu, Indiciado: VALTER MEDEIROS DA SILVATHAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, desde data não precisa, mas até o dia 06 de novembro de 2019, na Avenida Itamarati, 26, Vila Curuçá, nesta cidade, os acusados e acusadas, e outros indivíduos ainda não identificados integraram, pessoalmente, organização criminosa. Consta, também, que, no dia 06 de novembro de 2019, no mesmo local, os acusados e acusadas teriam, agindo em conluio com outras pessoas ainda não identificadas, obtido vantagem ilícita, em prejuízo de Jean Carlos dos Santos Druziani, induzindo e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Os acusados e acusadas foram presos em flagrante delito, sendo beneficiados com a liberdade provisória. Os acusados e acusadas apresentaram defesa preliminar. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo os acusados e acusadas interrogados. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação por provados os fatos descritos na inicial. A defesa pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes à condenação ou por ser atípico o fato, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal não procede. O acusado Júlio, ouvido em juízo, alegou que trabalhava para o Alan Gigante. No período de trabalho ele faleceu ele era dono e gerente da sala. Quando Alan faleceu, descobriu que ele tinha um sócio. Esse sócio pediu que ficasse no local como gerente até encontrar outra pessoa. Alegou que ficou pouco tempo como gerente. Trabalhou a maior parte do tempo como empregado. Não trabalhava como gerente. Foi contratado para realizar falsos contratos de empréstimo. As fichas eram encaminhadas, entravam em contato com as vítimas e tentavam fechar os falsos contratos de empréstimo. As fichas vinham de um site no computador. Alegou que entrou sabendo que havia comercialização de falsos empréstimos. Quando a vítima fazia o primeiro pagamento, era interrompido o contato com a vítima. Afirmou que houve pelo menos 10 vítimas. Alegou que estava desempregado por isso aceitou trabalhar. Os valores correspondentes ao primeiro depósito eram baixos cerca de R$ 100,00. Quando a polícia chegou, havia cerca de 11 pessoas trabalhando no local. Afirmou que o chefe era o Alan Gigante. Quando ele faleceu, o sócio dele assumiu a responsabilidade por dar ordens no local. A acusada Aline, em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Danilo, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Afonsina, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Rosa, ouvida em juízo, alegou que estava procurando trabalho. Começou a trabalhar no local um dia antes da chegada da polícia. Alegou que quando a polícia chegou, estava trabalhando. Foi contratada para serviço de telemarketing. Alegou que conhecia Thamires é conhecida e foi levada até o local para trabalhar com telemarketing também. A acusada Nathalia em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Samantha alegou que conheceu Alan Gigante. Alan ofereceu um trabalho. Quando ofereceu o trabalho, o Alan contou do que se tratava o trabalho. Alegou que entrava em contato com os clientes e perguntava se queriam fazer o empréstimo. A maior parte dos clientes não aceitava fazer empréstimo. O valor normalmente não passava de R$ 200,00. Quando a polícia entrou, as pessoas que trabalhavam no local estavam lá. O Alan foi quem ensinou e passou o serviço. Quando a polícia chegou, Alan tinha falecido lá. Fazia pouco tempo que Alan tinha falecido aproximadamente 2 meses. Afirmou que ganhou aproximadamente R$ 1.500,00 por mês durante o tempo que trabalhou no local. Alegou que atualmente está fazendo faculdade de pedagogia e está trabalhando. A acusada Samara em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Tamera em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Thamires alegou que foi até o local para trabalhar com telemarketing. Afirmou que desconhecia qualquer ilicitude supostamente praticada no local. O acusado Thiago não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. Posteriormente localizado e, a pedido da defesa, foi realizado o interrogatório. Interrogado o acusado, nego a prática dos delitos. Alegou que estava no imóvel quando da abordagem policial. Afirmou que apenas trabalhava de Uber e foi contratado para fazer serviço de Uber, exclusivamente. Não conhecia ninguém. Desconhecia o que era feito no local. Os acusados e as acusadas que se manifestaram em interrogatório negaram a prática dos delitos, alegando que estavam apenas trabalhando. As demais e os demais, exerceram direito constitucional de permanecer calados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A testemunha Alexandre, policial que trabalhou nas investigações, alegou que a investigação se iniciou a partir do homicídio de uma pessoa de alcunha Gigante. Segundo o policial, o aparelho celular do Gigante foi apreendido e foram vistas as mensagens. Pelas mensagens, foi possível concluir que ele participava de uma organização criminosa. Chegaram até uma pessoa chamada Aline. Através de Aline chegaram até um imóvel um escritório. Fizeram uma campana. Foi possível ver que a acusada Tamera saiu do imóvel ela saiu para fazer compras e foi abordada quando retornou. Ela foi acompanhada e chegaram até um imóvel. Havia nove pessoas lá. Foram apreendidos aparelhos celulares e computadores, assim como dinheiro e papel com anotações. Quando estava nesse imóvel uma pessoa ligou suposta vítima- questionando sobre um possível empréstimo que não chegava. O policial falou com a vítima que fez o boletim de ocorrência. Diante disso foram todos abordados. Quando chegaram no imóvel, todos os réus e rés estavam no local. O local funcionava como um ponto de realização de golpes através de empréstimos fraudulentos. As investigações se iniciaram apenas após o homicídio do Gigante. O aparelho celular dele foi apreendido e foram extraídas informações. A testemunha não sabe dizer como Aline foi identificada foi o outro policial quem fez essa identificação. Não foi feita busca e apreensão, tampouco pedida perícia do local. A testemunha não soube informar quanto tempo antes ocorreu o homicídio do Gigante. Não soube dizer quem alugou o imóvel. Havia 10 pessoas no interior e a acusada Tamera saiu e depois retornou. Até o ingresso no imóvel havia apenas a identificação da acusada Aline. Não havia identificação de mais ninguém. A identificação do dono do negócio foi feita em outro processo há um processo em curso em outra vara Texugo, Aderbal-Adriano e Daverson são as pessoas envolvidas. Tudo acabou correndo em varas distintas. Afirmou que, pelo que apuraram, as pessoas envolvidas tinham nomes falsos. Criaram contato e e-mail. As pessoas envolvidas efetuavam ligações telefônicas oferecendo empréstimo. Pelo que apurou, cada um tinha uma função. Alegou que o acusado Thiago, por exemplo, ligava para as pessoas e pedia dinheiro. A acusada Tamera foi abordada quando retornou para o imóvel. Ela foi questionada e confirmou a prática do ilícito. O acusado Júlio foi quem autorizou a entrada no imóvel. A campana foi realizada em dois dias sucessivos. Segundo a testemunha, foi apreendida a quantia de R$ 6.000,00, além de aparelhos celulares, computadores e cadernos. Alegou que houve identificação de cada acusado e acusada com o aparelho celular. As investigações, por conseguinte, disseram respeito exclusivamente à presença no local. Esta presença, importante observar, não é negada por parte dos acusados e acusadas. Apenas relatam o desconhecimento de eventuais ilicitudes assim como estarem apenas trabalhando no local. Por conseguinte, para que pudessem ser envolvidos e responsabilizados criminalmente, de mister demonstrar que, para além de terem sido contratados para prestar serviços, tinham conhecimento acerca da ilicitude e contribuíram efetiva e concretamente para que o prejuízo fosse configurado. A vítima não foi ouvida em juízo. A testemunha Nubia não presenciou os fatos. Alegou que conhece o acusado Júlio há muitos anos. Não sabe nada que o desabone. Sabe que trabalha licitamente. Por conseguinte, não prestou declarações que permitissem avaliar ou aferir a prática dos delitos descritos. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. Os acusados e as acusadas respondem pela suposta prática de dois delitos: artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O policial ouvido, nos moldes do que restou acima asseverado, trouxe aos autos informações que não permitem aferir ou concluir terem os acusados e acusadas praticado os delitos a eles e a elas imputados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A vítima não foi ouvida. A outra testemunha não tem informações acerca dos fatos. Do que há nos autos, os acusados e as acusadas foram encontrados e encontradas em um imóvel. No imóvel, havia documentos. Há indícios de que no local havia ações relacionadas à realização de atividades fraudulentas. Não obstante, esses indícios não restaram confirmados pelo que restou apurado em juízo. Por sua vez, e, ainda que eventualmente demonstrada a prática de atos ilícitos relacionados a empréstimos ou atividades de fraude, não há comprovação de que os acusados e as acusadas se organizaram de forma a poder praticar os delitos. Trata-se de pessoas que foram contratadas para trabalhar em um espaço, sem que comprovadamente tivessem ciência do que era praticado. Pessoas simples, que precisam trabalhar e que foram, obviamente, usadas para que o desenvolvimento da atividade ali se fizesse presente. A prática de delitos relacionados à obtenção de numerário a partir de um convencimento de pessoas requer elaboração técnica bastante requintada. Obviamente, que pessoas como os acusados e as acusadas não detêm o conhecimento e a instrumentalização necessários para o cometimento. O Sistema de Justiça precisa se voltar a encontrar quem efetiva e concretamente é responsável por atos deste porte. Enquanto pessoas como os acusados e as acusadas continuarem a ser responsabilizados, as pessoas que praticam os delitos que se pretende combater continuarão, incólumes, a praticá-los. Obviamente continuarão a envolver os acusados e as acusadas e assim seguirão sem que sejam responsabilizados. De mister, por conseguinte, a improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, das imputações feitais nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Diante da gratuidade judiciária, deixo de realizar a condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4006937-36.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : ANGELA TORQUATO DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB SP466964) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507538-36.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - Leonardo Marques Valim - "Certidão de honorários disponível para impressão - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001108-14.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512242-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ROBERT VIEIRA FERNANDES - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 29/07/2025 às 15:45h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002180-21.2024.5.02.0431 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: NEIVANE SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae05b73): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002180-21.2024.5.02.0431 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDOS: NEIVANE SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Noticiou a autora na peça de ingresso ter sido admitida pela ré em 06.09.2019, na função de "agente de asseio e conservação", sendo dispensada por justa causa, de forma arbitrária e ilegal, aos 10.10.2024. Alegou que as reclamadas não possuem qualquer prova que justifique a dispensa por justa causa. Diante do exposto, requereu a reversão da justa causa, com o pagamento dos consectários legais, bem como a indenização por danos morais (ID. 4bf40db). Em defesa, a primeira reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, noticiando que a autora foi dispensada por desídia e indisciplina, devido à recusa em executar suas funções, inerentes à função de agente de asseio e conservação. Ainda, a reclamada alegou que a obreira teria destratado e constrangido usuários da tomadora de serviços, ao proferir as falas "ai que nojo, hoje é dia de dos vômitos nesse lugar" e "branguela aguada'. Fundamentou a justa causa na hipótese do art. 482, "h", da CLT (ID. f5a6c29). Depondo nos autos, a reclamante asseverou "que trabalhou no dia 07.09.2024; que recebeu a ordem para fazer a limpeza e que realizou a limpeza do vômito; que falou apenas que estava com nojo; que não se recusou a limpar; que a criança não estava perto quando falou que estava com nojo; que não chamou nenhum profissional de saúde de "branquela aguada"; que não sabe se outras pessoas presenciaram quando falou que estava com nojo; que não sabe o motivo da justa causa; que não falaram o motivo da justa causa; que assinou documento informando a justa causa, mas não teria lido o documento..."(ID. c3183c7). A preposta da ré informou "que a reclamante foi demitida por justa causa por insubordinação; que no dia 07.09 houve um problema com uma funcionária do Lefort; que a autora foi escalada para trabalhar no PS infantil; que teria reclamado que iria limpar vômito novamente; que a autora teria chamado uma funcionária de "branquela aguada"; que o episódio foi reportado e aplicada a justa causa; que não repassaram o nome da funcionária que teria sido xingada pela autora; que no momento em que a reclamante falou que estava com nojo apenas as funcionárias do Lefort estavam por perto; que não sabe o nome das funcionárias; que no mesmo dia, 07.09, a funcionária ofendida pela autora teria reportado ao seu superior o acontecimento; que teria ocorrido uma reunião entre as reclamadas e ouviram a funcionária, mas o nome dela foi mantido em sigilo; que não sabe o horário da ocorrência; que sabe apenas que foi uma enfermeira; que a autora teria sofrido penalidades, mas quando trabalhava no Hospital de Mauá..." (ID. 705cea1). As partes não produziram prova oral. A par de tais elementos, a rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que: "...Na hipótese dos autos, a autora nega que tenha desobedecido ordem bem como proferido xingamento a outra profissional, apenas confessa que disse "que nojo" ao limpar o vômito. À ré competia provar que a autora ofendeu colega de trabalho e se recusou a fazer a limpeza. A ré não traz nenhum documento declaratório das informações que ensejaram a justa causa, não traz a denúncia feita e de que a expressão "nojo" tenha sido presenciada por terceiros. Entendo que dizer "nojo", por si só, não é um ato de insubordinação ou desídia, pois o serviço foi feito. As advertências aplicadas anteriormente são de 2020. Logo, o lapso temporal arrefece a desídia alegada pela ré. Portanto, considero que a falta cometida não é suficientemente grave para acarretar a justa causa. Isso porque na dosimetria da pena, o empregador deve considerar a vida funcional do empregado, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tenho pois que a falta do empregado não é grave o suficiente para promover a ruptura justificada do contrato de trabalho, posto que há outras formas de reeducar o empregado a observar os procedimentos internos da empresa. Assim, reverto a justa causa aplica, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar ao autor, conforme os limites da inicial: 1) aviso prévio indenizado de 42 dias, 2) saldo de salário, 3) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio, 4) 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, 5) FGTS sobre as verbas rescisórias no que couber (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio), a ser depositado na conta vinculada, e 6) multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade, exceto do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), a ser depositada em conta vinculada..."(ID. 2daf84c - folhas 588/589). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, reiterando que a recorrida teria deixado de cumprir as ordens dadas por seus superiores, pois teria se recusado a limpar o vômito, atividade que é inerente ao cargo de agente de asseio e conservação, incorrendo, portanto, em atos de indisciplina e desídia. Ainda, reafirmou a alegação de ofensas perpetradas pela obreira à funcionária da primeira ré. Entretanto, a r. sentença deve prevalecer. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria a autora cometido atos de desídia e indisciplina, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse a autora se revelado responsável pelas condutas a ela imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que a reclamante teria agido com indisciplina ou desídia com habitualidade. A documentação juntada pela ré, ID. 08dfb8e, não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pela autora são bem anteriores ao fato que culminou na justa causa. Ainda, de referir que a preposta da primeira ré afirmou que as penalidades foram aplicadas quando a recorrida laborava em outra tomadora de serviços, o Hospital Mauá. Com efeito, nota-se que a recorrente sequer produziu prova que confirmasse suas alegações. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré apresenta os fatos de maneira vaga, não sabendo informar dados importantes ao tema, tais como teve ciência dos fatos, nome da funcionária que teria sido xingada pela recorrida, nomes das pessoas que presenciaram os atos de insubordinação, dentre outros. Somado a isso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer documento que comprove que a recorrente realizou averiguação dos fatos. A única documentação encartada é a própria comunicação de rescisão contratual por justa, dada um mês após a ocorrência do suposto ato de indisciplina e desídia da obreira (ID. e81aa90). A recorrida, por sua vez, apontou fatos contrários aos alegados pela primeira ré, afirmando que teria realizado a limpeza do vômito e teria apenas externando a ojeriza que sentiu, mas sem direcioná-la a funcionária ou usuário do Hospital. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte da obreira, mas que somando-se no tempo classificam a trabalhadora como inapropriada, desleixada, descumpridora dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que a reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. E, no que se refere à alegação de atos de indisciplina, é importante destacar que tal enquadramento pressupõe a recusa injustificada e reiterada da empregada em cumprir ordens legítimas e compatíveis com o contrato de trabalho. No presente caso, todavia, a própria reclamante afirma ter cumprido as determinações que lhe foram atribuídas, o que afasta, de plano, a caracterização de indisciplina. A eventual insatisfação do empregador com a forma de execução não é suficiente para sustentar a justa causa, exigindo-se prova robusta da conduta faltosa, o que não se verifica nos autos. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que a trabalhadora pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido a trabalhadora, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 2. Multa por descumprimento da obrigação de fazer: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39,§2º da CLT e art. 461 do CPC, salvo se demostrada a culpa da parte autora." (ID. 2daf84c - folha 589 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, postulando que seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sem que o início da multa seja realizado de forma automática, nos moldes da Súmula 410 do C.STJ. Pleiteou, ainda, pela redução da multa a patamar proporcional à lide. Com parcial razão a primeira reclamada. Decerto que a pena diária estipulada na Origem tem natureza jurídica de astreinte, tendente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com as verbas deferidas na r. sentença, tampouco configurando duplicidade na penalidade. Indiscutível, ainda, que as multas astreintes não devem representar fonte de enriquecimento à parte, de forma que o valor deve respeitar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, é evidente que o valor fixado deve ser expressivo, capaz de, efetivamente, conseguir compelir a parte que detém a obrigação, interessar-se em cumpri-la, sob pena de não alcançar a efetiva finalidade da qual se reveste. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que o fator financeiro tem se mostrado grande aliado na busca de tal escopo, impulsionando o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional, em nada se justificando a fixação de importâncias ínfimas que, certamente, não atingirão tal escopo. No caso dos autos, entendo que o valor atribuído à multa astreinteafigurou-se perfeitamente afinado ao resultado prático que se busca alcançar, não se revelando insuficiente e nem mesmo excessiva, mas apenas motivacional. No entanto, assiste razão à reclamada quanto à assertiva de ser necessária intimação específica para a fixação do marco inicial de contagem da referida multa astreinte que, não obstante a previsão do art. 815, do CPC, ao dispor que "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo", há o entendimento cristalizado na Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer",ao qual se apegou a parte recorrente, para postular intimação a ser expedida anteriormente ao início de contagem da penalidade. Destarte, acolho para determinar que deverá a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. Provejo em parte, pois. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a primeira reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 4bf40db (folha 8 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor da reclamante. 4. Honorários advocatícios: Confiante na declaração da improcedência da ação, postulou a primeira reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, almejou a redução do percentual fixado na Origem, 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono autoral. Finalmente, pugnou pela manutenção do percentual da verba fixada em proveito dos seus próprios representantes. Não assiste razão à recorrente Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, imperativa a manutenção da condenação patronal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no caput do art. 791-A da CLT. De outro lado, o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, prescreve que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar, portanto.                                           Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial e que a recorrente seja intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002180-21.2024.5.02.0431 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: NEIVANE SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae05b73): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002180-21.2024.5.02.0431 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDOS: NEIVANE SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Noticiou a autora na peça de ingresso ter sido admitida pela ré em 06.09.2019, na função de "agente de asseio e conservação", sendo dispensada por justa causa, de forma arbitrária e ilegal, aos 10.10.2024. Alegou que as reclamadas não possuem qualquer prova que justifique a dispensa por justa causa. Diante do exposto, requereu a reversão da justa causa, com o pagamento dos consectários legais, bem como a indenização por danos morais (ID. 4bf40db). Em defesa, a primeira reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, noticiando que a autora foi dispensada por desídia e indisciplina, devido à recusa em executar suas funções, inerentes à função de agente de asseio e conservação. Ainda, a reclamada alegou que a obreira teria destratado e constrangido usuários da tomadora de serviços, ao proferir as falas "ai que nojo, hoje é dia de dos vômitos nesse lugar" e "branguela aguada'. Fundamentou a justa causa na hipótese do art. 482, "h", da CLT (ID. f5a6c29). Depondo nos autos, a reclamante asseverou "que trabalhou no dia 07.09.2024; que recebeu a ordem para fazer a limpeza e que realizou a limpeza do vômito; que falou apenas que estava com nojo; que não se recusou a limpar; que a criança não estava perto quando falou que estava com nojo; que não chamou nenhum profissional de saúde de "branquela aguada"; que não sabe se outras pessoas presenciaram quando falou que estava com nojo; que não sabe o motivo da justa causa; que não falaram o motivo da justa causa; que assinou documento informando a justa causa, mas não teria lido o documento..."(ID. c3183c7). A preposta da ré informou "que a reclamante foi demitida por justa causa por insubordinação; que no dia 07.09 houve um problema com uma funcionária do Lefort; que a autora foi escalada para trabalhar no PS infantil; que teria reclamado que iria limpar vômito novamente; que a autora teria chamado uma funcionária de "branquela aguada"; que o episódio foi reportado e aplicada a justa causa; que não repassaram o nome da funcionária que teria sido xingada pela autora; que no momento em que a reclamante falou que estava com nojo apenas as funcionárias do Lefort estavam por perto; que não sabe o nome das funcionárias; que no mesmo dia, 07.09, a funcionária ofendida pela autora teria reportado ao seu superior o acontecimento; que teria ocorrido uma reunião entre as reclamadas e ouviram a funcionária, mas o nome dela foi mantido em sigilo; que não sabe o horário da ocorrência; que sabe apenas que foi uma enfermeira; que a autora teria sofrido penalidades, mas quando trabalhava no Hospital de Mauá..." (ID. 705cea1). As partes não produziram prova oral. A par de tais elementos, a rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que: "...Na hipótese dos autos, a autora nega que tenha desobedecido ordem bem como proferido xingamento a outra profissional, apenas confessa que disse "que nojo" ao limpar o vômito. À ré competia provar que a autora ofendeu colega de trabalho e se recusou a fazer a limpeza. A ré não traz nenhum documento declaratório das informações que ensejaram a justa causa, não traz a denúncia feita e de que a expressão "nojo" tenha sido presenciada por terceiros. Entendo que dizer "nojo", por si só, não é um ato de insubordinação ou desídia, pois o serviço foi feito. As advertências aplicadas anteriormente são de 2020. Logo, o lapso temporal arrefece a desídia alegada pela ré. Portanto, considero que a falta cometida não é suficientemente grave para acarretar a justa causa. Isso porque na dosimetria da pena, o empregador deve considerar a vida funcional do empregado, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tenho pois que a falta do empregado não é grave o suficiente para promover a ruptura justificada do contrato de trabalho, posto que há outras formas de reeducar o empregado a observar os procedimentos internos da empresa. Assim, reverto a justa causa aplica, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar ao autor, conforme os limites da inicial: 1) aviso prévio indenizado de 42 dias, 2) saldo de salário, 3) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio, 4) 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, 5) FGTS sobre as verbas rescisórias no que couber (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio), a ser depositado na conta vinculada, e 6) multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade, exceto do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), a ser depositada em conta vinculada..."(ID. 2daf84c - folhas 588/589). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, reiterando que a recorrida teria deixado de cumprir as ordens dadas por seus superiores, pois teria se recusado a limpar o vômito, atividade que é inerente ao cargo de agente de asseio e conservação, incorrendo, portanto, em atos de indisciplina e desídia. Ainda, reafirmou a alegação de ofensas perpetradas pela obreira à funcionária da primeira ré. Entretanto, a r. sentença deve prevalecer. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria a autora cometido atos de desídia e indisciplina, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse a autora se revelado responsável pelas condutas a ela imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que a reclamante teria agido com indisciplina ou desídia com habitualidade. A documentação juntada pela ré, ID. 08dfb8e, não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pela autora são bem anteriores ao fato que culminou na justa causa. Ainda, de referir que a preposta da primeira ré afirmou que as penalidades foram aplicadas quando a recorrida laborava em outra tomadora de serviços, o Hospital Mauá. Com efeito, nota-se que a recorrente sequer produziu prova que confirmasse suas alegações. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré apresenta os fatos de maneira vaga, não sabendo informar dados importantes ao tema, tais como teve ciência dos fatos, nome da funcionária que teria sido xingada pela recorrida, nomes das pessoas que presenciaram os atos de insubordinação, dentre outros. Somado a isso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer documento que comprove que a recorrente realizou averiguação dos fatos. A única documentação encartada é a própria comunicação de rescisão contratual por justa, dada um mês após a ocorrência do suposto ato de indisciplina e desídia da obreira (ID. e81aa90). A recorrida, por sua vez, apontou fatos contrários aos alegados pela primeira ré, afirmando que teria realizado a limpeza do vômito e teria apenas externando a ojeriza que sentiu, mas sem direcioná-la a funcionária ou usuário do Hospital. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte da obreira, mas que somando-se no tempo classificam a trabalhadora como inapropriada, desleixada, descumpridora dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que a reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. E, no que se refere à alegação de atos de indisciplina, é importante destacar que tal enquadramento pressupõe a recusa injustificada e reiterada da empregada em cumprir ordens legítimas e compatíveis com o contrato de trabalho. No presente caso, todavia, a própria reclamante afirma ter cumprido as determinações que lhe foram atribuídas, o que afasta, de plano, a caracterização de indisciplina. A eventual insatisfação do empregador com a forma de execução não é suficiente para sustentar a justa causa, exigindo-se prova robusta da conduta faltosa, o que não se verifica nos autos. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que a trabalhadora pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido a trabalhadora, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 2. Multa por descumprimento da obrigação de fazer: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39,§2º da CLT e art. 461 do CPC, salvo se demostrada a culpa da parte autora." (ID. 2daf84c - folha 589 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, postulando que seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sem que o início da multa seja realizado de forma automática, nos moldes da Súmula 410 do C.STJ. Pleiteou, ainda, pela redução da multa a patamar proporcional à lide. Com parcial razão a primeira reclamada. Decerto que a pena diária estipulada na Origem tem natureza jurídica de astreinte, tendente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com as verbas deferidas na r. sentença, tampouco configurando duplicidade na penalidade. Indiscutível, ainda, que as multas astreintes não devem representar fonte de enriquecimento à parte, de forma que o valor deve respeitar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, é evidente que o valor fixado deve ser expressivo, capaz de, efetivamente, conseguir compelir a parte que detém a obrigação, interessar-se em cumpri-la, sob pena de não alcançar a efetiva finalidade da qual se reveste. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que o fator financeiro tem se mostrado grande aliado na busca de tal escopo, impulsionando o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional, em nada se justificando a fixação de importâncias ínfimas que, certamente, não atingirão tal escopo. No caso dos autos, entendo que o valor atribuído à multa astreinteafigurou-se perfeitamente afinado ao resultado prático que se busca alcançar, não se revelando insuficiente e nem mesmo excessiva, mas apenas motivacional. No entanto, assiste razão à reclamada quanto à assertiva de ser necessária intimação específica para a fixação do marco inicial de contagem da referida multa astreinte que, não obstante a previsão do art. 815, do CPC, ao dispor que "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo", há o entendimento cristalizado na Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer",ao qual se apegou a parte recorrente, para postular intimação a ser expedida anteriormente ao início de contagem da penalidade. Destarte, acolho para determinar que deverá a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. Provejo em parte, pois. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a primeira reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 4bf40db (folha 8 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor da reclamante. 4. Honorários advocatícios: Confiante na declaração da improcedência da ação, postulou a primeira reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, almejou a redução do percentual fixado na Origem, 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono autoral. Finalmente, pugnou pela manutenção do percentual da verba fixada em proveito dos seus próprios representantes. Não assiste razão à recorrente Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, imperativa a manutenção da condenação patronal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no caput do art. 791-A da CLT. De outro lado, o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, prescreve que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar, portanto.                                           Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial e que a recorrente seja intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIVANE SANTOS
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