João Vitor Athayde Dos Santos
João Vitor Athayde Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466964
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Athayde Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TRT9
Nome:
JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001608-31.2024.5.02.0022 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016760-97.2025.8.26.0050 (processo principal 1529182-83.2022.8.26.0228) - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Vistos. Por primeiro, certifique a serventia a tempestividade do recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502204-11.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SAMANTHA SANTOS SILVA e outros - JULIO CESAR MELO MARTINS - - THIAGO DE JESUS PEREIRA e outros - TAMERA DA SILVA MENEZES - - NATÁLIA ROSA SOUZA NETO - - ALINE DA SILVA NOVAIS - - SAMARA SANTOS SILVA - - THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e outros - GABRIEL LOPES DIAS e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502204-11.2019.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2323823/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 8414984 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2323823 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL Autor: Justiça Pública Réu, Indiciado: VALTER MEDEIROS DA SILVATHAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, desde data não precisa, mas até o dia 06 de novembro de 2019, na Avenida Itamarati, 26, Vila Curuçá, nesta cidade, os acusados e acusadas, e outros indivíduos ainda não identificados integraram, pessoalmente, organização criminosa. Consta, também, que, no dia 06 de novembro de 2019, no mesmo local, os acusados e acusadas teriam, agindo em conluio com outras pessoas ainda não identificadas, obtido vantagem ilícita, em prejuízo de Jean Carlos dos Santos Druziani, induzindo e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Os acusados e acusadas foram presos em flagrante delito, sendo beneficiados com a liberdade provisória. Os acusados e acusadas apresentaram defesa preliminar. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo os acusados e acusadas interrogados. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação por provados os fatos descritos na inicial. A defesa pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes à condenação ou por ser atípico o fato, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal não procede. O acusado Júlio, ouvido em juízo, alegou que trabalhava para o Alan Gigante. No período de trabalho ele faleceu ele era dono e gerente da sala. Quando Alan faleceu, descobriu que ele tinha um sócio. Esse sócio pediu que ficasse no local como gerente até encontrar outra pessoa. Alegou que ficou pouco tempo como gerente. Trabalhou a maior parte do tempo como empregado. Não trabalhava como gerente. Foi contratado para realizar falsos contratos de empréstimo. As fichas eram encaminhadas, entravam em contato com as vítimas e tentavam fechar os falsos contratos de empréstimo. As fichas vinham de um site no computador. Alegou que entrou sabendo que havia comercialização de falsos empréstimos. Quando a vítima fazia o primeiro pagamento, era interrompido o contato com a vítima. Afirmou que houve pelo menos 10 vítimas. Alegou que estava desempregado por isso aceitou trabalhar. Os valores correspondentes ao primeiro depósito eram baixos cerca de R$ 100,00. Quando a polícia chegou, havia cerca de 11 pessoas trabalhando no local. Afirmou que o chefe era o Alan Gigante. Quando ele faleceu, o sócio dele assumiu a responsabilidade por dar ordens no local. A acusada Aline, em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Danilo, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Afonsina, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Rosa, ouvida em juízo, alegou que estava procurando trabalho. Começou a trabalhar no local um dia antes da chegada da polícia. Alegou que quando a polícia chegou, estava trabalhando. Foi contratada para serviço de telemarketing. Alegou que conhecia Thamires é conhecida e foi levada até o local para trabalhar com telemarketing também. A acusada Nathalia em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Samantha alegou que conheceu Alan Gigante. Alan ofereceu um trabalho. Quando ofereceu o trabalho, o Alan contou do que se tratava o trabalho. Alegou que entrava em contato com os clientes e perguntava se queriam fazer o empréstimo. A maior parte dos clientes não aceitava fazer empréstimo. O valor normalmente não passava de R$ 200,00. Quando a polícia entrou, as pessoas que trabalhavam no local estavam lá. O Alan foi quem ensinou e passou o serviço. Quando a polícia chegou, Alan tinha falecido lá. Fazia pouco tempo que Alan tinha falecido aproximadamente 2 meses. Afirmou que ganhou aproximadamente R$ 1.500,00 por mês durante o tempo que trabalhou no local. Alegou que atualmente está fazendo faculdade de pedagogia e está trabalhando. A acusada Samara em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Tamera em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Thamires alegou que foi até o local para trabalhar com telemarketing. Afirmou que desconhecia qualquer ilicitude supostamente praticada no local. O acusado Thiago não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. Posteriormente localizado e, a pedido da defesa, foi realizado o interrogatório. Interrogado o acusado, nego a prática dos delitos. Alegou que estava no imóvel quando da abordagem policial. Afirmou que apenas trabalhava de Uber e foi contratado para fazer serviço de Uber, exclusivamente. Não conhecia ninguém. Desconhecia o que era feito no local. Os acusados e as acusadas que se manifestaram em interrogatório negaram a prática dos delitos, alegando que estavam apenas trabalhando. As demais e os demais, exerceram direito constitucional de permanecer calados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A testemunha Alexandre, policial que trabalhou nas investigações, alegou que a investigação se iniciou a partir do homicídio de uma pessoa de alcunha Gigante. Segundo o policial, o aparelho celular do Gigante foi apreendido e foram vistas as mensagens. Pelas mensagens, foi possível concluir que ele participava de uma organização criminosa. Chegaram até uma pessoa chamada Aline. Através de Aline chegaram até um imóvel um escritório. Fizeram uma campana. Foi possível ver que a acusada Tamera saiu do imóvel ela saiu para fazer compras e foi abordada quando retornou. Ela foi acompanhada e chegaram até um imóvel. Havia nove pessoas lá. Foram apreendidos aparelhos celulares e computadores, assim como dinheiro e papel com anotações. Quando estava nesse imóvel uma pessoa ligou suposta vítima- questionando sobre um possível empréstimo que não chegava. O policial falou com a vítima que fez o boletim de ocorrência. Diante disso foram todos abordados. Quando chegaram no imóvel, todos os réus e rés estavam no local. O local funcionava como um ponto de realização de golpes através de empréstimos fraudulentos. As investigações se iniciaram apenas após o homicídio do Gigante. O aparelho celular dele foi apreendido e foram extraídas informações. A testemunha não sabe dizer como Aline foi identificada foi o outro policial quem fez essa identificação. Não foi feita busca e apreensão, tampouco pedida perícia do local. A testemunha não soube informar quanto tempo antes ocorreu o homicídio do Gigante. Não soube dizer quem alugou o imóvel. Havia 10 pessoas no interior e a acusada Tamera saiu e depois retornou. Até o ingresso no imóvel havia apenas a identificação da acusada Aline. Não havia identificação de mais ninguém. A identificação do dono do negócio foi feita em outro processo há um processo em curso em outra vara Texugo, Aderbal-Adriano e Daverson são as pessoas envolvidas. Tudo acabou correndo em varas distintas. Afirmou que, pelo que apuraram, as pessoas envolvidas tinham nomes falsos. Criaram contato e e-mail. As pessoas envolvidas efetuavam ligações telefônicas oferecendo empréstimo. Pelo que apurou, cada um tinha uma função. Alegou que o acusado Thiago, por exemplo, ligava para as pessoas e pedia dinheiro. A acusada Tamera foi abordada quando retornou para o imóvel. Ela foi questionada e confirmou a prática do ilícito. O acusado Júlio foi quem autorizou a entrada no imóvel. A campana foi realizada em dois dias sucessivos. Segundo a testemunha, foi apreendida a quantia de R$ 6.000,00, além de aparelhos celulares, computadores e cadernos. Alegou que houve identificação de cada acusado e acusada com o aparelho celular. As investigações, por conseguinte, disseram respeito exclusivamente à presença no local. Esta presença, importante observar, não é negada por parte dos acusados e acusadas. Apenas relatam o desconhecimento de eventuais ilicitudes assim como estarem apenas trabalhando no local. Por conseguinte, para que pudessem ser envolvidos e responsabilizados criminalmente, de mister demonstrar que, para além de terem sido contratados para prestar serviços, tinham conhecimento acerca da ilicitude e contribuíram efetiva e concretamente para que o prejuízo fosse configurado. A vítima não foi ouvida em juízo. A testemunha Nubia não presenciou os fatos. Alegou que conhece o acusado Júlio há muitos anos. Não sabe nada que o desabone. Sabe que trabalha licitamente. Por conseguinte, não prestou declarações que permitissem avaliar ou aferir a prática dos delitos descritos. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. Os acusados e as acusadas respondem pela suposta prática de dois delitos: artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O policial ouvido, nos moldes do que restou acima asseverado, trouxe aos autos informações que não permitem aferir ou concluir terem os acusados e acusadas praticado os delitos a eles e a elas imputados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A vítima não foi ouvida. A outra testemunha não tem informações acerca dos fatos. Do que há nos autos, os acusados e as acusadas foram encontrados e encontradas em um imóvel. No imóvel, havia documentos. Há indícios de que no local havia ações relacionadas à realização de atividades fraudulentas. Não obstante, esses indícios não restaram confirmados pelo que restou apurado em juízo. Por sua vez, e, ainda que eventualmente demonstrada a prática de atos ilícitos relacionados a empréstimos ou atividades de fraude, não há comprovação de que os acusados e as acusadas se organizaram de forma a poder praticar os delitos. Trata-se de pessoas que foram contratadas para trabalhar em um espaço, sem que comprovadamente tivessem ciência do que era praticado. Pessoas simples, que precisam trabalhar e que foram, obviamente, usadas para que o desenvolvimento da atividade ali se fizesse presente. A prática de delitos relacionados à obtenção de numerário a partir de um convencimento de pessoas requer elaboração técnica bastante requintada. Obviamente, que pessoas como os acusados e as acusadas não detêm o conhecimento e a instrumentalização necessários para o cometimento. O Sistema de Justiça precisa se voltar a encontrar quem efetiva e concretamente é responsável por atos deste porte. Enquanto pessoas como os acusados e as acusadas continuarem a ser responsabilizados, as pessoas que praticam os delitos que se pretende combater continuarão, incólumes, a praticá-los. Obviamente continuarão a envolver os acusados e as acusadas e assim seguirão sem que sejam responsabilizados. De mister, por conseguinte, a improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, das imputações feitais nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Diante da gratuidade judiciária, deixo de realizar a condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4006937-36.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : ANGELA TORQUATO DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB SP466964) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507538-36.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - Leonardo Marques Valim - "Certidão de honorários disponível para impressão - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001108-14.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512242-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ROBERT VIEIRA FERNANDES - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 29/07/2025 às 15:45h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
Página 1 de 8
Próxima