Larissa Emilia Caiado Rocha

Larissa Emilia Caiado Rocha

Número da OAB: OAB/SP 466967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Emilia Caiado Rocha possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMA, TJPR, TJPI, TJRJ, TJMG
Nome: LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025746-70.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jessica das Neves de Souza Salvado - Weslley das Neves de Souza Salvado - Trata-se de ação de inventário e partilha, proposta pelo rito do arrolamento sumário, com a finalidade de partilhar os bens deixados por Maria Dalva das Neves de Souza. 1. Havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Ante o valor esperado do quinhão hereditário de cada entidade familiar (inferior a 5.000 UFESPs - montante estabelecido pelos arts. 2º, II e §2º, da Deliberação CSDP 89/2008 como critério para atendimento pela DPE), defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Considerando terem sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da presente ação de inventário e partilha, nos termos do art. 320 do CPC, e à comprovação da qualidade de herdeira do peticionária, a saber: I) Certidão de óbito da falecida - fl. 34 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pela falecida - fl.71 III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil - fls. 67/70 IV) Certidão de casamento ou nascimento da pretensa inventariante, comprovando a qualidade de herdeira - fl. 67 V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação da requerente - fls. 8 e 12 Nomeio inventariante a requerente Jessica das Neves de Souza Salvado, qualificada ao final desta decisão, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. Anote-se. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações à inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 3. Deve a inventariante apresentar as primeiras declarações em 20 dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 620 do CPC. Ao apresentá-las, atente-se ao disposto nos incisos e alíneas do referido artigo. Em atendimento ao art. 6º do CPC, a fim de facilitar a verificação da documentação juntada e garantir que a partilha se efetive em tempo razoável, sugere-se ao inventariante que, na apresentação das primeiras declarações, (i) ao tratar de herdeiros e dos bens, indique as folhas dos autos em que se encontram os documentos a eles relativos e (ii) ao instruir os autos com novos documentos, o faça de maneira organizada, juntando documentos relativos ao mesmo herdeiro ou bem de maneira consecutiva. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deve o inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: 4.1 Relativos ao(s) inventariado(s): I) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br) II) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx) III) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito. 4.2 Relativos aos herdeiros, para cada um: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito. II) A regularização da representação processual, com a juntada de (i) documento de identificação e (ii) procuração devidamente assinada. 4.3 Relativos aos patrimônio: I) Quanto aos bens imóveis, para cada imóvel: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. II) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo: II.A) Cópia do documento de titularidade; II.B) A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e II.C) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. III) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. IV) Quanto às participações societárias: IV.A) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e IV.B) Comprovação do valor patrimonial da participação. V) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito;e VI) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente. 5. Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. Caso a inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio da falecida, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita. 7. Pede-se à inventariante e sua advogada que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. 8. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. 9. Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. - ADV: LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP), LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0831577-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DE JESUS CUNHA RÉU: THIAGO RAPHAEL BALBINO DE CERQUEIRA, HELLEN CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA BALBINO DE CERQUEIRA, MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A., EAGLE IMOVEIS LTDA Index 190216918 -Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos. No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas. Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada. Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Intimem-se. Index 190241186 -Recebo os embargos declaratórios e os acolho, tendo em vista a existência da omissão apontada. Assim, integro a sentença para que conste no dispositivo: "2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face das rés MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A e EAGLE IMOVEIS LTDA, diante da ilegitimidade passiva, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 e artigo 485, VI do CPC/15.". No mais, mantenho a sentença. Retifique-se o registro e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016740-36.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Estrelinha Rosa Centro de Desenvolvimento Recra Infan S/c/ Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117323-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Skintec Comercial Importadora e Exportadortadora Ltda - Dra. Iana F. Simão - Clínica de Dermatologia - réu revel - - Iana F. Simões - réu revel - Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP), DRA. IANA F. SIMÃO - CLÍNICA DE DERMATOLOGIA, IANA F. SIMÕES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008103-67.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Estrelinha Rosa Centro de Desenvolvimento Recra Infan S/c/ Ltda - Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016424-23.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Estrelinha Rosa Centro de Desenvolvimento Recra Infan S/c/ Ltda - Vistos. Quinze dias para a exequente complementar a taxa postal, observando que o NOVO valor da correspondência gerada nos processos digitais é R$34,35 por carta (Provimento CSM N° 2.788/2025 - DJE de 13/06/2025). Int. - ADV: LARISSA EMILIA CAIADO ROCHA (OAB 466967/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814573-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERLENE LAGO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A., BETA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Advogados do(a) REU: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL - SP221984, PEDRO HENRIQUE FREITAS GIRONDI - SP397205 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA ELENA CARDOZO GAMA, MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. e BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira ré (MARIA ELENA CARDOZO GAMA), intermediado pelas demais, pelo valor de R$-165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil), pagando R$-50.000,00 (cinquenta mil) a título de sinal. Conta que do valor do sinal, R$-41.750,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) foram depositados na conta corrente da primeira ré - MARIA ELENA CARDOZO GAMA, e por autorização desta, a quantia de R$-8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) foram transferidos para a terceira ré (BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA), pois tinha contrato de honorários com a imobiliária (terceira ré). Sustenta que o imóvel apresentava problemas documentais que inviabilizaram o financiamento, já que estava registrado em nome de terceiros, o ex-marido da vendedora (Raimundo Arnaldo Borges) e sua última esposa (Maria de Ribamar Pinheiro Borges). Afirma que, mesmo após diversas tentativas de regularização do bem, não obteve sucesso. Requereu: a antecipação da tutela, para que as rés cumpram o contrato e entreguem a documentação do imóvel; em não sendo possível a entrega da documentação, que seja esta obrigação de fazer convertida em perdas e danos; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova. No mérito requer a condenação das rés à obrigação de fazer para regularização ou, alternativamente, indenização por perdas e danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos (ID. 44363018 e ss.). Na decisão de ID. 44799607, foi concedida a medida de urgência e concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Na petição de ID. 48098515, a autora informa que Raimundo Arnaldo Borges, ex-cônjuge da primeira ré (MARIA ELENA CARDOSO GAMA), faleceu em 20/10/2015. Assim, considerando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi adquirido pelo falecido e pela viúva, Maria de Ribamar Pinheiro Borges, requereu a inclusão desta no polo passivo da demanda. A ré MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A ofereceu contestação (ID. 49777700) arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas franqueadora da marca RE/MAX, não sendo prestadora direta de serviços. Ainda, afirma não ter participado do negócio jurídico entre a autora e a vendedora. Afirma não ter recebido valores da transação e que não possui vínculo administrativo ou financeiro com a franqueada. Manifestação da ré MARIA ELENA CARDOSO GAMA prestando apenas informações a respeito do caso (ID. 51131887). A ré BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ofereceu contestação juntamente com a IMOBILIÁRIA CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (ID. 51179310). Afirma a ré BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA que não é uma empresa imobiliária, que atua apenas na construção civil. Aduz não ter feito a mediação do negócio e destaca que quem intermediou foi a CENTAURUS CONSULTORIA, requerendo, ainda, a inclusão desta última. Na mesma petição (ID. 51179310), a empresa IMOBILIÁRIA CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA alega ilegitimidade passiva, sustentando que não assinou nenhum contrato de prestação de serviços com a autora. No mérito, alega ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Com a contestação vieram documentos (ID. 51179316). Réplica apresentada (IDs. 54963188/ 54963193). As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 56622382). A requerida MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A disse não ter mais provas a produzir (ID. 56805582). A requerida BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e a empresa CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA requereram depoimento pessoal da autora e da demandada MARIA ELENA GAMA BORGES (ID. 56969788). A autora requereu prova oral, consistente em seu próprio depoimento e no depoimento da primeira ré MARIA ELENA GAMA BORGES (ID. 57156627). Na decisão de saneamento, foram delimitadas as questões de fato controvertidas e fixadas as questões de direito relevantes para o julgamento, rejeitadas as preliminares arguidas e indeferidas as provas requeridas. Posteriormente, a ré MARIA ELENA GAMA BORGES informou ter firmado acordo com a autora, bem como noticiou o distrato (ID. 110270356). Ficou acordado que a ré MARIA ELENA GAMA BORGES restituiria à autora o valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao valor pago à título de sinal pela compra do imóvel. Consignou também que o acordo não compreende as demais rés. Anexou o acordo assinado e o distrato (IDs. 110270360/ 110270363). A transação foi homologada, extinguindo-se o feito em relação à ré MARIA ELENA GAMA BORGES (ID. 110651988). A ré BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA requereu a intimação da autora para esclarecer se, diante da sentença homologatória de acordo, não ocorreu a perda superveniente do objeto (ID. 113017130). A autora manifestou oposição, aduzindo que ainda remanesce o pedido de restituição do valor de R$-8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) pago como sinal em 25/06/2020. Destacou que o acordo cobriu apenas uma parte desse valor, cujo montante atualizado, incluindo juros e correção monetária desde a data do desembolso, é de R$-15.468,02 (quinze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos). Ainda, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores que precisou gastar com aluguel. No despacho de ID. 124515896 foi determinada a intimação da autora para informar se ainda pretendia Maria de Ribamar Pinheiro Borges no polo passivo da demanda. Manifestação da autora informando não ter mais interesse na referida inclusão (ID. 125996850). É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Nesse viés, o art. 373 do CPC estabeleceu que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Ainda, recepcionando o disposto no art. 6.º, VIII, do CDC, estabeleceu o § 1º do referido artigo que: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A norma de exceção à regra de distribuição do ônus da prova confere ao juiz a dinamização do ônus probatório para, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Contudo, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do art. 7.º do CPC. No caso em comento, como já dito, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo de modo que, em razão do reconhecimento da hipossuficiência da autora em relação às demandadas, foi invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6.º, VIII, do CDC. Em função disso, o conjunto probatório será analisado observando o direito básico de facilitação da defesa em favor da consumidora. 2.1 - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido principal de obrigação de fazer (entrega da documentação regularizada do imóvel) perdeu seu objeto em razão do acordo firmado entre a autora e a vendedora MARIA ELENA GAMA BORGES, pelo qual a autora desistiu da aquisição do imóvel e recebeu a restituição do valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), pago a título de sinal. Tratando-se de prestação que se tornou impossível pelo próprio comportamento da autora, declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. 2.2 - DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS REMANESCENTES 2.2.1 - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A autora pugnou, na inicial, pela restituição do valor total de R$-52.908,18 (cinquenta e dois mil novecentos e oito reais e dezoito centavos). Todavia, após o acordo e segundo sua manifestação mais recente, persegue apenas a restituição de R$-15.468,02 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), discriminados da seguinte forma (ID. 114769681): 2.2.1.1 - Dos R$-8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) (Corretagem) Na inicial, a autora narra que, do sinal de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a quantia de R$-41.750,00 (quarenta e um mil e setecentos e cinquenta) foi depositada na conta corrente da vendedora - MARIA ELENA CARDOZO GAMA; e o remanescente, qual seja, R$-8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) foi transferida para a terceira ré - BETA ENGENHARIA INCORPORAÇÃO. Ocorre que, o valor de R$-8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) fazia parte do sinal total de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi integralmente restituído à autora por meio do acordo firmado com a vendedora MARIA ELENA CARDOZO GAMA. Isto é, a autora recebeu integralmente os R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos a título de sinal, valor que incluía necessariamente os R$-8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) transferidos, posteriormente, a ré BETA ENGENHARIA INCORPORAÇÃO. Pretender novamente a restituição específica deste montante configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que a autora já foi integralmente ressarcida do valor global pago como entrada. Logo, não merece ser acolhido tal pedido. 2.2.1.2 - Dos R$-2.748,18 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) e R$-160,00 (cento e sessenta reais) (Despesas Cartorárias) A autora comprovou ter pago R$-2.748,18 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) a título de "despesas de averbação no cartório de imóveis", conforme recibo juntado aos autos (ID. 44363019). Contudo, este pagamento foi realizado diretamente à ré MARIA ELENA CARDOZO GAMA, conforme recibo de ID. 44363019. Não há qualquer comprovação de que as rés remanescentes tenham recebido ou se beneficiado desta quantia, que se destinava às providências cartorárias de responsabilidade exclusiva da vendedora. A autora menciona o pagamento de R$-160,00 (cento e sessenta reais), mas não apresenta qualquer documentação que comprove a efetiva realização deste pagamento, o destinatário dos valores, tampouco a concreta vinculação dessa quantia com as rés remanescentes. Desse modo, a ausência total de comprovação torna este pleito improcedente. 2.2.2 - Dos Aluguéis Quanto aos aluguéis pretendidos pela autora, entendo também que não merecem acolhimento, haja vista que a autora limitou-se a juntar um suposto contrato de locação (ID. 44363978), sem qualquer comprovação de pagamento, recibos ou comprovantes bancários demonstrando os desembolsos alegados. 2.2.3 - DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), alegando que os transtornos decorrentes da situação contratual ultrapassaram mero aborrecimento. Restou comprovado que as rés remanescentes causaram danos morais à autora pelos seguintes fundamentos: 2.2.3.1 - Informação inadequada e enganosa Conforme documentação anexa aos autos, as rés tinham conhecimento prévio dos problemas documentais desde 27/12/2019, quando firmaram contrato de intermediação com a vendedora MARIA ELENA CARDOZO GAMA, o qual prevê expressamente "providenciando atualização de registro" (ID. 51179318) no contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com a vendedora MARIA ELENA CARDOZO GAMA e a corretora – documento trazido pela própria ré BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Mesmo cientes da situação irregular, em 25/06/2020 elaboraram contrato de promessa de compra e venda, no qual a vendedora declara que o imóvel estava "inteiramente livre e desembaraçado e livre de todo e qualquer ônus" (cláusula primeira do contrato de ID. 44363018). 2.2.3.2 – Violação do dever de informação As empresas violaram frontalmente o dever de informação adequada previsto no art. 6.º, III, do CDC, bem como o art. 723 do Código Civil: Art. 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e ao prestar ao cliente espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. A conduta das rés gerou à autora transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo a sua expectativa de aquisição da casa própria frustrada, configurando verdadeiro desgaste emocional, que foi prolongado pela incerteza da situação contratual. Nessa senda, cabe destacar que, tratando-se de relação de consumo, o dano moral é considerado presumido quando há prestação defeituosa do serviço de intermediação, informação inadequada sobre produto/serviço comercializado e frustração da legítima expectativa do consumidor. Assim, nos termos do art. 14. do CDC, as rés respondem objetivamente pelos danos causados: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Desse modo, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso em tela, vedando-se, ainda, o enriquecimento sem causa à autora, fixo a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais com juros e correção monetária. 2.3 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS A responsabilidade solidária entre MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. (franqueadora) e BETA ENGENHARIA (corretora) está plenamente configurada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade solidária da MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. decorre de múltiplos fatores interligados que caracterizam sua participação na cadeia de consumo. Primeiramente, cabe à franqueadora a organização da cadeia de prestação de serviços, estabelecendo padrões, protocolos e diretrizes que devem ser observados pelas unidades franqueadas, atraindo para si a responsabilidade pelos resultados dessa organização sistêmica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS . APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015) Paralelamente, opera-se a teoria da aparência, uma vez que o consumidor, ao contratar com uma unidade RE/MAX, não faz distinção entre franqueadora e franqueada, mas sim confia no conjunto empresarial que se apresenta de forma uniforme no mercado. A corretora, por seu turno, responde porque participou diretamente da elaboração do contrato, assim como recebeu valores da transação. Além disso, tinha conhecimento prévio dos problemas documentais desde o contrato de intermediação de 27/12/2019 (ID. 51179318) e, sobretudo, integra o mesmo grupo econômico da Centaurus. Ambas as empresas participaram ativamente da cadeia de prestação do serviço defeituoso, auferindo vantagens econômicas e concorrendo para o dano experimentado pela consumidora. A responsabilidade solidária é, portanto, medida de justiça, impedindo que a complexa estrutura societária seja utilizada para elidir responsabilidades quando há participação concreta no negócio e danos comprovados ao consumidor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) REVOGAR a decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID. 44799607); b) DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da impossibilidade da prestação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores, formulados contra MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. e BETA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, por ausência de responsabilidade das requeridas pelos valores objeto do acordo homologado ou pagos diretamente à ré excluída, bem como o de ressarcimento de aluguéis, por inexistência de comprovação dos efetivos desembolsos; d) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros legais, a contar da data da citação (08/07/2021), nos termos do art. 405, do CC; e) ressalto que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1°, do CC), com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), e, em caso de a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do CC); f) em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, diante da revogação da tutela, determino à Secretaria que OFICIE o 4º Registro de Imóveis de Imóveis de São Luís/MA para tomar ciência da presente sentença para retirar a restrição de transferência do imóvel de matrícula n.º 29.531, PRONT.-49.153-068-1C. Fica advertida a Secretaria de que a expedição do ofício fica CONDICIONADA ao trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgada sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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