Lucas Vinícios Freire Cardoso
Lucas Vinícios Freire Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 466970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Vinícios Freire Cardoso possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DECLARAçãO DE AUSêNCIA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030381-28.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - Wep Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, deduzida pela executada, alegando excesso de execução e ausência de liquidez do título executivo. Manifestação da exequente às 96/99. Decido. De proêmio, diante do comparecimento espontâneo da executada, dou-a como citada, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. No mais, com efeito, é cabível a exceção de pré-executividade que se fundamente em matéria de ordem pública, pertinente aos pressupostos processuais ou às condições da ação, ou que indique a nulidade do título executivo, o que não é o caso. Nesse contexto, a ausência de previsão do índice de correção monetária no termo de confissão de dívida não retira a liquidez do título extrajudicial que aparelha a execução. Isto porque a correção monetária é mera recomposição da perda do valor da moeda pela inflação. No mais disso, como bem apontado pela exequente, cabível a utilização da tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Executivo Extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Matéria que pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Excesso reconhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-DI - DESCABIMENTO - Não há previsão de índice de correção monetária no contrato firmado entre as partes - Na ausência de um índice contratualmente previsto, deve prevalecer a tabela prática do Eg. TJSP, índice aplicável a qualquer cálculo judicial. Precedentes. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade, determinando que seja refeito o cálculo do débito. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056381-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) - destaque nosso. Sem, razão, portanto, a executada. Quanto ao excesso de execução, houve reconhecimento pela exequente de não ter deduzido do débito a parcela paga pela executada, no valor de R$ 600,00, de forma a apresentar nova planilha já com o abatimento desse valor. De rigor, pois, o acolhimento em parte da exceção de pré-executividade. Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 300,00. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000244-69.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - 1. Recolha-se/Complemente-se as custas para TRÊS ATOS, consoante tabela abaixo, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 2. ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS A PARTIR DE 31/01/2023 (PROVIMENTO 2.684/2023). 3. Tratando-se de ato para busca de valores, acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, apresente-se planilha atualizada de débitos, sob pena de realizarem-se eventuais atos constritivos com base nos últimos valores informados. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034656-17.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Esperança Atacado e Distribuidor Ltda - Vistos. Confiro o prazo suplementar de cinco dias para que a parte exequente comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042882-30.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Vendrametto dos Santos - Cuida-se de ação de procedimento comum promovida por Diego Vendrametto dos Santos contra Margen Engenharia e Construções Ltda. Foi homologado acordo entre as partes. A parte requerida cumpriu a obrigação, conforme a manifestação da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse processual. As custas finais são indevidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005360-41.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,(1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025274-82.2025.8.26.0224 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Francisca Ariana Felix da Silva - Vistos, Tendo em vista a distribuição anterior de ação de declaração de ausência e arrolamento comum, processos nº 1000924-11.2017 e 1000924-11.2017, perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a redistribuição dos presentes autos por dependência àquela Vara. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039364-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mega J Comércio de Alimentos Ltda - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - Cuida-se de processo de recuperação judicial ajuizado por Mega J Comércio de Alimentos Ltda. A decisão de fls.86 - 87 indeferiu oi benefício da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas. Não há notícia de interposição de recurso contra a decisão, assim como não foram recolhidas as custas. Por essas razões, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. São Paulo, 03 de junho de 2025. - ADV: RENAN CÉSAR MIRANDA (OAB 327760/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)