Pedro Chaves Corrêa Junior
Pedro Chaves Corrêa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 466983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002233-27.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Carlos Wanderley Prieto - Mirian Caldana Prieto - - Carlos Roberto Caldana - - Florinda Grando Caldana e outros - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por Carlos Wanderley Prieto em face de Mirian Caldana e outros, tendo por objeto três imóveis situados em Cerquilho-SP, adquiridos durante a constância do casamento entre autor e primeira requerida. Os imóveis em questão são: - Um Prédio Residencial, de tipo térreo, sob o nº 277, com 41,59 metros quadrados de construção, edificado no lote 84 da Quadra C do Conjunto Habitacional Nova Cerquilho, com área total de 250 metros quadrados, identificado pela Matrícula 3.720. A parte autora esclareceu que este imóvel não possui usufruto e é alugado pelo requerido Edson Caldana. - Um Lote de Terreno, sem benfeitorias, sob o nº 6 da Quadra E do Loteamento Recanto do Sol, com área de 317,88 metros quadrados, identificado pela Matrícula 8.735. Este imóvel possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, mas a parte autora alega que Edson Caldana administra sua locação e recebe os aluguéis sem participação da usufrutuária. - Um Prédio Residencial, sob o nº 435, com frente para a Rua Ângelo Luvizotto, com área de 444 metros quadrados, identificado pela Matrícula 13.393. Este imóvel também possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, e a usufrutuária Florinda Grando Caldana reside nele. Conforme certidão de fls., certificou-se que "as partes deixaram transcorrer o prazo para especificação de provas sem qualquer manifestação". Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, após a fase postulatória, proceder ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Das Questões Preliminares Os requeridos arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial por alegada falta de causa de pedir, sustentando que o acordo de divórcio condicionaria a alienação dos imóveis à concordância de todas as partes. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e formulando pedidos determinados. O direito à extinção do condomínio encontra amparo no art. 1.320 do Código Civil, que estabelece ser sempre possível ao condômino exigir a divisão da coisa comum, não podendo ser compelido a permanecer no estado condominial. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a permanecer em condomínio, sendo certo que o condômino pode, a qualquer tempo, postular judicialmente o fim do estado condominial. A existência de cláusulas restritivas no acordo de divórcio não obsta o exercício do direito potestativo à extinção do condomínio, tema que constitui questão de mérito a ser apreciada. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Regularidade da Citação Verifica-se que todas as partes foram regularmente citadas, inclusive a usufrutuária Florinda Grando Caldana, cuja inclusão no polo passivo foi corretamente determinada em razão de sua condição de titular de direito real sobre os imóveis objeto da demanda. Assim, declaro o feito saneado. Da Delimitação das Questões de Fato e Direito Analisadas as alegações das partes, identifico como pontos controvertidos: a) Possibilidade jurídica da extinção do condomínio diante da existência de usufruto vitalício sobre dois dos três imóveis; b) Eficácia das cláusulas restritivas constantes do acordo de divórcio quanto à alienação dos bens; c) Direito do autor à percepção de aluguéis pela ocupação exclusiva dos imóveis pelos requeridos; d) Valor econômico dos imóveis para fins de eventual alienação judicial; e) Valor locativo dos imóveis para arbitramento de aluguéis. Da Necessidade de Produção Probatória O deslinde da controvérsia exige a produção de prova pericial para a avaliação econômica dos três imóveis objeto da ação e o arbitramento do valor locativo dos referidos bens. Tratando-se de questão técnica especializada, imprescindível a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC. A prova pericial mostra-se indispensável ao julgamento da causa, independentemente de requerimento das partes, configurando hipótese de perícia determinada ex officio, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Determino a produção de prova pericial. Nomeio SELMA RENATA FLORA como perita judicial, com cadastro no Portal de Auxiliares. Providencie a Secretaria a nomeação no sistema. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos em 10 dias, contados a partir da intimação desta. Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco dias), apresente sua proposta de honorários. Em seguida, consoante artigo 465, §3º, do CPC, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Antecipo que o valor será rateado entre as partes, por se tratar de divisão que a todos interessa. Após, conclusos. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020401-74.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDIA TATIANE CAIRES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CHAVES CORREA JUNIOR - SP466983 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-82.2023.8.26.0137 (processo principal 1001434-91.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Ewellin de Aguiar - Ciência à parte exequente de que o alvará foi expedido e está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão e devido encaminhamento. - ADV: PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025110-96.2006.8.26.0161 (161.01.2006.025110) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tempo Factoring Ltda - Darka Indústria e Comércio Ltda - Nelson Garey - Município de Diadema - - Banco do Brasil Sa e outro - Banco Sofisa Sa - Ademilson Victor da Silva - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Helvio Gonsales e outro - Daniela Dias Morita - Reynaldo Antonio Noto Simões e outro - Indústria Paulista de Componentes Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - - Eduardo Lucas Sobrinho e outro - União Federal Fazenda Nacional - Pina e Holmes Advocacia - - Elias José da Fonseca - - Galvão e Freitas Sociedade de Advogados - - Telefonica Brasil Sa - - Sara Simplicio - - Izabel Aparecida Figueredo (repr. Darka Indústria e Comércio Ltda) - - AMP PEÇAS AUTOMOTIVAS - - AMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS e outro - DOMINGOS PINTO DE MOURA FILHO - - EDSON APARECIDO ANDRÉ LUCIO - - Euclides Jose Ramos - - GELSON DE SOUZA ZAN - - Vanessa Mesquita Tristão - - Cunha Ricca e Lopes Sociedade de Advogados - Galvão e Freitas Sociedade de Advogados e outro - Rosaelia Angela de Castro - José Geneci Pereira Gomes - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Agostinho Jesus dos Santos - - Sebastião Pereira de Oliveira - - AMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS - - Oren Participações Ltda - - AMP Brasil Industria e Comércio de Peças Ltda - - Daniele Tristão da Silva - - Daniele Tristão da Silva - - William Calobrizi Sociedade de Advogados - - Rimundo Aldenir da Silva - - Josué Batista de Souza - Vistos. Intime-se a municipalidade via Portal. Int. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), FABIO ALARCON (OAB 191873/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), VANESSA DOS SANTOS CAPARELLI (OAB 219753/SP), EDUARDO LUCAS SOBRINHO (OAB 221608/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WALKER OLIVEIRA GOMES (OAB 232439/SP), SOLANGE REGINA LOPES (OAB 127765/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), SOLANGE REGINA LOPES (OAB 127765/SP), SOLANGE REGINA LOPES (OAB 127765/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP), PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI (OAB 136419/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), MEIRE BENASSI (OAB 103953/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA (OAB 271816/SP), VIVIANE RUAS PATRICIO KLAJN (OAB 257192/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 338954/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB 254482/SP), FERNANDO DUQUE ROSA (OAB 79540/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MANOEL FRANCISCO RODRIGUES (OAB 49145/SP), JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP), RANDAL DAMASCENO LIMA (OAB 74717/SP), MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP), CAROLINA LUCAS VALENÇA (OAB 394753/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), CRISTIANE BITTENCOURT DOS SANTOS (OAB 259390/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010945-66.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSANA SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO CHAVES CORREA JUNIOR - SP466983, PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010943-96.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO CHAVES CORREA JUNIOR - SP466983, PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001489-65.2022.8.26.0337 (processo principal 1002263-83.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Qualiser Organização Contabil Ltda - Joao Rodrigues de Jesus e outro - Fls. 111: Manifeste-s e a exequente. Int. - ADV: RAFAEL VINICIUS CARDOSO RAFAEL (OAB 378290/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Pedro Chaves Corrêa Neto (OAB 456186/SP), Pedro Chaves Corrêa Junior (OAB 466983/SP) Processo 1045736-61.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliana Maria da Conceição Ananias - Reqdo: BANCO BRADESCARD S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Nº de ordem: 2023/002772 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento: Negaram provimento ao recurso, vu). Aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito judicial para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário constante no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, recomendando que as petições intermediárias sejam cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para sua análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-75.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ERIVANIA BARBOSA DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO CHAVES CORREA JUNIOR - SP466983, PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora, Erivânia (36 anos, desempregada, ensino médio completo), postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade. Realizada perícia médica judicial em 14/11/2024 (ID 346285602), com posterior complementação do laudo pericial (ID 358812327), o perito concluiu que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, quadro que reduz a capacidade para o seu trabalho habitual, porém não incapacita nem impede a periciada de praticar suas atividades laborais. A propósito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Diante do apurado, não há como acolher o pleito, pois, embora o quadro de saúde descrito imponha à demandante algumas limitações, não impede o exercício da atividade compatível com as mesmas. Ademais, a moléstia que acomete a parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza, circunstância que igualmente inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.