Vinicius Igor Ferreira Oliveira

Vinicius Igor Ferreira Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 467007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Igor Ferreira Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR
Nome: VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500483-02.2024.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - KLEBER FERREIRA DE SOUSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado KLEBER FERREIRA DE SOUSA como incurso na pena prevista para o delito tipificado no artigo 129, §1º, III, c.c. artigo 61, II, "a", ambos do Código Penal, consistente em 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Solto durante todo o processo, tem o sentenciado o direito ao recurso em liberdade. Acolhendo o pedido ministerial, fixo o valor mínimo de reparação de danos morais in re ipsa causados à vítima (artigo 387, inciso IV, CPP), em R$ 3.000,00. Intime-se o acusado para que proceda ao pagamento em favor do ofendido. Defiro o pedido ministerial para expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração do crime tipificado no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), tendo em vista os indícios de que a testemunha Márcio Jorge Ferreira possa ter sofrido ameaças relacionadas ao presente processo. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP), sendo que eventual causa de isenção deverá ser analisada pelo juízo da execução. Com o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/SP, para fins do artigo 15, VI, da CF/88; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD), noticiando a condenação; 3) Expeça-se guia de execução penal; 4) Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) D. Defensor(a), cujo valor arbitro em 100% (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP. 5) Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Patrocinio Paulista, 23 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000281-82.2024.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.S.J. - I.R.S.J. - Vistos. 1. Cumpra-se a R. decisão superior. 2. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. 3. Após, inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP), LETICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 395755/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500483-02.2024.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - KLEBER FERREIRA DE SOUSA - À Defesa, para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Int. - ADV: VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000123-04.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rita Maria Chaves Moreira Lima - Banco Master - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de de tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rita Maria Chaves Moreira Lima em face de Banco Master aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e sem contratar qualquer serviço junto ao Banco requerido, recebeu lançamento de cobranças referente ao cartão de crédito RCC. Jamais contratou com o Banco requerido ou solicitou qualquer cartão e nem tampouco lhe autorizou os descontos realizados unilateralmente pelo réu. Os descontos mensais efetuados pelo requerido vêm lhe ocasionando não apenas problemas financeiros, mas, também, problemas de ordem emocional e psicológica. Por essas razões, pretende a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada cesse os débitos que estão sendo realizados, sob pena de multa; a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao cartão não contratado; a repetição dobrada do indébito cobrado; e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 12.238,61. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 16 usque 174. A apreciação da tutela provisória foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e contraditório (fls. 175 item 1). Devidamente citado, em contestação de fls. 185/215 aduziu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e de carência de ação por falta de interesse processual. No mérito sustentou a regularidade do contrato e da cobrança, pela inexistência de fraude, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 216/269). Houve réplica a fls. 273/277. O processo foi saneador a fls. 278/279, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 308/333. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes manifestaram-se: autora (fls. 345/349) e réu (fls. 350/353). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Das Preliminares. Refuto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar;ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação:para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...). O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...". Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo. E observa que, no campo do processo,tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza,verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Refuto a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E,conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." No Mérito. Como constou no relatório desta sentença, a Autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 308/333 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Diante do exposto, as informações constantes nos contratos em discussão demonstram claramente a assertividade do BANCO MASTER S.A. no que concerne à segurança (e prevenção à fraude) na formalização do contrato digital sub judice, em estrito atendimento às determinações do INSS e do DATAPREV, razão pela qual ATRIBUO PLENA AUTENTICIDADE ÀS CONTRATAÇÕES DIGITAIS em discussão, documentos legitimamente firmados pela Sra. Rita Maria Chaves Moreira Lima." (sic - fls. 333 e destacado aqui) No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 216/220 do documento devidamente assinado pela parte autora. Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato em comento, inclusive assinado pela parte autora. O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado. Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rita Maria Chaves Moreira Lima em face de Banco Master e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), TIAGO CERON SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 440994/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020545-68.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marilan Alimentos S/A - Apelada: Marcela Sousa Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, FABRICANTE.AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. EVENTO QUE CARACTERIZA ACIDENTE DE CONSUMO, POR CONFIGURAR DEFEITO DE SEGURANÇA DO PRODUTO OU SERVIÇO (ART. 12 A 17 DO CDC), CONSUBSTANCIADO EM VÍCIO QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. O DANO MORAL DECORRE APENAS DO RISCO A QUE FOI EXPOSTO O CONSUMIDOR DIANTE DA POTENCIALIDADE LESIVA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO OU DE DANOS EFETIVOS À SAÚDE.CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Tiago Ceron Silveira Oliveira (OAB: 440994/SP) - Vinicius Igor Ferreira Oliveira (OAB: 467007/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000140-29.2025.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F. - D.M.F. - - L.M.F. - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (fls. 103/106), a parte ré suscitou preliminares, as quais passo a analisar. Quanto à alegação de inépcia da inicial nos termos do artigo 330, §1º, incisos I , II e III , do Código de Processo Civil, observo que a petição inicial descreve de forma adequada os fatos, o pedido e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, conforme se verifica pela contestação apresentada. No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita do polo ativo, vislumbro ser o caso de se manter a benesse da gratuidade judiciária já deferida. Os rendimentos acostados, ainda que anteriores a situação de desemprego, demonstram ser modestos e, portanto, condizentes com o instituto. Isso porque este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Além disso, a impugnação ofertada sequer foi instruída com prova a fim de infirmar a presunção para a concessão do referido benefício essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição. Por fim, saliento que, para a concessão do benefício, não há que se demonstrar total miserabilidade, mas sim que não há condições razoáveis de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessarte, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. 4. Em sede de manifestação à contestação (fls. 123/131), a parte autora suscitou preliminares, as quais passo a analisar. Quanto ao pedido de impugnação a justiça gratuita dos réus, esclareço que se trata de ação revisional de alimentos cujo requerido é o menor D.M.F., o qual não tem o dever de arcar com custas processuais. Nestes termos indefiro o pedido quanto a expedição de oficio para comprovação de renda da genitora, já que o benefício é personalíssimo, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos pela própria parte, e não pelo seu representante. Rejeito as preliminares suscitadas pelo autor. 5. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 6. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por REINALDO FACHO contra D.M. F. Em síntese alega o autor que está desempregado e não consegue arcar com a pensão alimentícia fixada em 57% do salário mínimo vigente, requer a redução dos alimentos para 1/3 do salário mínimo. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 103/106), na qual alega que não foi demonstrada de forma clara que houve alteração da condição financeira do autor, e ainda que desempregado, não há impedimentos para que constitua novo trabalho. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou réplica à contestação sem pedido de novas provas, e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, contudo, em sede de contestação pleiteou realização de perícia socioeconômica e oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto controvertido da lide a situação econômica do autor atual. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Especificadas as provas, indefiro a prova oral pretendida, mormente porque os pontos controvertidos da lide restringem-se à renda atual do requerido, o que se verificará com a prova documental trazida, ainda, não há especificação de qualquer elemento probante que poderia ser colhido unicamente por prova oral. Do mesmo modo, indefiro a perícia socioeconômica, visto que os documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia podem ser apresentados pelas próprias partes, nos termos do artigo 373 do CPC. Para a averiguação das reais condições financeiras do autor, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os seguintes documentos: a. Cópias das últimas 03 (três) faturas mensais de todos os cartões de crédito por ele utilizados; b. Cópias dos últimos 03 (três) extratos mensais de todas as contas bancárias movimentadas e de sua titularidade; c. Cópias das últimas 3 (três) declarações anuais de Imposto de Renda prestadas pelo requerido (pessoa física e/ou jurídica); d. Cópia de sua CTPS com as devidas anotações; e. Cópia de seus 3 (três) últimos holerites ou folhas de pagamento. Por oportuno, reputo que a inércia da parte autora será interpretada à luz da preclusão probatória, com julgamento do mérito a partir do ônus que lhe incumbe. Em caso de apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, a fim de que, em querendo, manifeste-se no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista do feito ao Ministério Público para parecer final e, então, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP), VINICIUS IGOR FERREIRA OLIVEIRA (OAB 467007/SP), LALESKA LOPES SILVA GOULART (OAB 478193/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
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