Wriel Gonçalves De Souza
Wriel Gonçalves De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 467021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wriel Gonçalves De Souza possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
WRIEL GONÇALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031853-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - João Joaquim da Costa - Silvana dos Santos Lima - Vistos. I - Para análise do pleito de justiça gratuita, determino à(s) parte(s) ré que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, traga: - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal último exercício fiscal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; -outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. II - No prazo 15 dias, digam as partes se têm o efetivo interesse na realização de audiência de conciliação, pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Santo Amaro). Ainda, na mesma oportunidade, digam se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, deverão especifica-las justificadamente, de maneira detalhada e com indicação dos fatos controvertidos, pertinentes e relevantes a serem demonstrados. Int. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WRIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB 467021/SP), VANESSA VIANNA SANTOS SPRINDYS (OAB 194476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064231-76.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Barreiros dos Santos - Transformula Transportes Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: O recurso interposto pelo (a)(s) parte ré fls.90/100 é tempestivo, as custas foram suficientemente recolhidas/inutilizadas fls.101/104 e foi recebido no efeito devolutivo. Fica(m) o (a)(s) recorrido(s)(s) intimado(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: WRIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB 467021/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024040-52.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Pereira dos Reis Santos - - Alexsandra Pereira de Jesus - Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, que a ré está lhe cobrança, de forma indevida, o valor de R$ 1.467,65, referente à taxa de registro individualização da matrícula de unidade imobiliária adquirida pelo demandante. Pede seja determinada a suspensão do pagamento do boleto enviado pela ré, a declaração da inexistência do referido débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão liminar lançada nas páginas 146/148 deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: "1. Nos termos do artigo 44 da Lei 4.591/1965: "Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação". Ademais, segundo o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". ... Assim, para fins de afastar o risco de dano, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de protestar ou negativar o nome das demandantes (ou retirar em cinco dias, caso ocorra inscrição antes da ciência desta decisão), relativamente ao débito oriundo do boleto anexado na página 136, no valor de R$ 1.467,65, data de vencimento 20/03/2025, até decisão final, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento desta ordem." A ré contestou o feito impugnando os pedidos formulados na exordial. Ocorre que a cobrança de taxa de individualização de matrícula pela incorporadora é abusiva, visto que se trata de despesa inerente à própria atividade da ré. A individualização da matrícula é obrigação legal da construtora/incorporadora, conforme expresso no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, não podendo ser transferida ao consumidor, a seguir transcrito: "Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação."(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida ao cobrar da adquirente do imóvel a taxa de individualização da matrícula, cuja obrigação de pagamento é imposta por Lei à incorporadora. Desta forma, impõe-se a declaração da inexistência do débito, com relação ao autor. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, pois, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da parte autora. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos). Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) converter em definitiva a ordem liminar lançada nas páginas 146/148; 2) declarar a inexistência do débito de R$ 1.467,65, referente à taxa de registro de individualização da matrícula do imóvel de propriedade da autora. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Tratando-se de sentença meramente declaratória, após a certificação do trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), WRIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB 467021/SP), WRIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB 467021/SP)