Yasmim Atique Sobhie

Yasmim Atique Sobhie

Número da OAB: OAB/SP 467023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: YASMIM ATIQUE SOBHIE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019489-77.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS APARECIDO NAVARRO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: LIDIA ELIZABETH PENALOZA JARAMILLO GAMA - SP204161, PABLO RICARDO PENALOZA GAMA - SP440160, YASMIM ATIQUE SOBHIE - SP467023 REU: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE - SP271931, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS - SP296288, NATALIA CAMILO DE ALMEIDA - SP487330 Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E C I S Ã O LUIZ CARLOS APARECIDO NAVARRO FURTADO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (1ª Requerida), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª Requerida) e UNIÃO FEDERAL (3ª Requerida), objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional contratado junto à segunda requerida, e, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do imóvel adquirido, com restituição dos valores pagos, pagamento de cláusula penal, indenização por danos morais e materiais, bem como condenação solidária das rés ao custeio das despesas de transferência do imóvel. Alega, em síntese, que o imóvel adquirido junto à primeira requerida, mediante financiamento bancário formalizado com a segunda requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, apresenta vícios construtivos de natureza grave, como infiltrações, rachaduras, mofo, contaminação estrutural e risco de desabamento, circunstâncias que foram confirmadas por laudo técnico de inspeção predial elaborado por empresa especializada contratada pelo próprio condomínio. Afirma que, embora tenha comunicado as rés sobre os vícios verificados no imóvel, não obteve resposta satisfatória ou solução administrativa para os problemas relatados, o que o obrigou a propor a presente demanda. Sustenta a responsabilidade solidária das rés, sob o fundamento de que a primeira requerida foi a construtora do imóvel; a segunda requerida atuou como agente financiador e fiscalizador do projeto, deixando de exercer adequadamente o dever de inspeção técnica; e a terceira requerida, União Federal, deve ser responsabilizada por falha na fiscalização da política pública de habitação. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional (item “a”), e, no mérito, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento (itens “h” e “i”), restituição dos valores pagos à 1ª e à 2ª requeridas (itens “j” e “k”), pagamento de cláusula penal pela 1ª requerida e de forma solidária pela 2ª e 3ª requeridas (itens “l” e “m”), condenação ao custeio da transferência do imóvel (item “n”) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (item “o”), bem como o deferimento da gratuidade da justiça (item “d”) e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido por decisão de ID 259698048. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 262212858), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não participou da relação contratual firmada entre o autor e as demais rés, tampouco tem responsabilidade direta sobre a fiscalização da execução dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, afirmou que a atuação do ente federal no referido programa habitacional limita-se à formulação de políticas públicas, sendo a execução dos contratos e a fiscalização da obra atribuições da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. Defendeu a improcedência dos pedidos, com base na inexistência de omissão estatal, ausência de nexo de causalidade e ausência de demonstração do alegado dano moral. O autor apresentou réplica à contestação da União Federal (ID 262549653), na qual rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a União deve integrar o polo passivo da demanda em razão de sua responsabilidade pela formulação e fiscalização da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Argumentou que houve omissão estatal no dever de vigilância sobre a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como agente operador, o que reforça o nexo de causalidade entre a conduta da União e os danos alegados. A CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA apresentou contestação (ID 262716885), por meio da qual impugnou integralmente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da ação foi entregue dentro dos padrões legais e contratuais, e que eventual vício de construção não foi demonstrado de forma técnica e inequívoca. Aduz que a vistoria feita pelo condomínio não possui validade jurídica para sustentar a rescisão contratual, tratando-se de documento unilateral, sem contraditório. Ressalta que não foi oportunizado à empresa o direito de inspeção e reparo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato de compra e venda não prevê cláusula penal nos moldes requeridos, e que o valor pago a título de sinal não comporta devolução, haja vista a desistência da parte autora, o que atrairia a penalidade contratual. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas verbas de sucumbência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 262867494), aduzindo, preliminarmente, a existência de ilegitimidade passiva, porquanto sua atuação na relação jurídica limitou-se à condição de agente financeiro, não tendo responsabilidade técnica sobre a construção do imóvel ou sobre vícios eventualmente existentes. No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de financiamento celebrado com o autor, inexistindo qualquer vício ou inadimplemento imputável à instituição financeira. Alegou que não há cláusula contratual que preveja rescisão do contrato por vícios na obra, tampouco obrigação de restituição dos valores pagos em caso de resolução contratual por iniciativa do mutuário. Ressaltou que a vistoria realizada para fins de concessão de crédito habitacional não tem por finalidade atestar a qualidade estrutural da construção, mas tão somente verificar a conformidade do bem com os parâmetros exigidos para o financiamento. Argumentou, ainda, que a responsabilidade por vícios construtivos é exclusiva da incorporadora/construtora, no caso, a 1ª Requerida. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou réplica às contestações da CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 263056409), reafirmando que os vícios estruturais do imóvel restaram devidamente demonstrados nos autos, notadamente por meio do laudo técnico de inspeção predial anexado à inicial. Rechaçou os argumentos de ilegitimidade passiva das rés, afirmando que tanto a construtora quanto a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não se trata de desistência voluntária, mas de inadimplemento contratual por parte das requeridas, o que autoriza a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos. Requereu, por fim, o julgamento procedente da ação, nos termos da petição inicial. Foi proferido despacho saneador (ID 272622017), no qual se reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade do procedimento, deferindo-se a produção de prova pericial técnica, requerida pelo autor e pela corré CEMAG, com a nomeação de perito engenheiro civil e abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Indeferiu-se, contudo, o pedido de prova oral formulado pela CEMAG, sob o fundamento de que a perícia técnica seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 282092408) reconhecendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita (conforme já decidido no ID 259698048) e determinando que sua cota-parte dos honorários periciais, referentes à perícia técnica previamente deferida no despacho de ID 272622017, seja custeada pelo sistema AJG, até o limite de três vezes o valor máximo permitido. O restante dos honorários periciais foi atribuído à corré CEMAG, co-requerente da prova. A guia de depósito judicial relativa ao adiantamento dos honorários periciais foi juntada aos autos no ID 286307194. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado (ID 344312411), com esclarecimentos no ID 357679936. Foi expedido o respectivo alvará e realizado o pagamento do perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A União Federal arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com os contratos de compra e venda ou de financiamento celebrados pelo autor, tampouco participação na execução da obra ou vínculo com as demais rés. De fato, conforme reconhecido nos próprios autos, a atuação da União limita-se à formulação de políticas públicas gerais, não sendo parte na relação obrigacional discutida nesta ação, tampouco sendo destinatária de qualquer dos pedidos formulados. Ausente qualquer demonstração concreta de envolvimento direto da União nos fatos narrados, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente exclusão da União Federal do polo passivo da presente ação. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou na presente relação jurídica exclusivamente como agente financeiro, tendo limitado sua participação ao repasse de valores oriundos do contrato de financiamento habitacional celebrado com o autor, sem qualquer ingerência na execução do empreendimento imobiliário objeto da demanda. De fato, compulsando os autos, em especial o contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia (ID 259005811), verifica-se que a instituição financeira não assumiu qualquer obrigação de fiscalização ou gestão da obra, tampouco consta nos autos qualquer prova de que tenha participado da incorporação, construção ou entrega da unidade imobiliária. Ademais, observa-se que o imóvel já se encontrava edificado e com “habite-se” expedido em 11.10.2017, anterior à contratação formalizada em 12.01.2018, o que confirma a atuação da Caixa Econômica Federal como mera financiadora. Nessas condições, não havendo elementos que demonstrem a atuação da instituição como promotora de políticas públicas habitacionais ou corresponsável pela construção, é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE passiva e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Caixa Econômica Federal e à União Federal. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Estadual da Comarca de Francisco Morato (foro de eleição – ID 259005806). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida nos autos (ID 259698048), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045688-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOSE HENRIQUE MACÁRIO DA SILVA - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Ciência da nova data - ADV: PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), NATALIA CAMILO DE ALMEIDA (OAB 487330/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017038-17.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Suzana Ferreira Pescuma - - Sheila Cristina Ferreira - - Silvana Ferreira da Silva - Sandra Aparecida Ferreira Naitzel - - Sonia Aparecida Ferreira de Campos e outros - Vistos. Fls.760/764: Manifeste-se o autor. Expeça-se ofício a DPE/SP para reserva de honorários. Após, intime-se o D. Expert para iniciar os trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009742-40.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010800-88.2015.8.26.0020) - Curatela - Tutela de Urgência - E.C.C.A.C. - Vistos. 1) Uma vez que o(a) interditando(a) passou a residir na circunscrição da Comarca de Jundiaí/SP, é de ser reconhecido o deslocamento da competência, por força do princípio do juizo imediato, que atenderá melhor as necessidades do(a) requerido(a). Aliás, o artigo 44 do CPC estabelece exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis, ao mencionar que "obedecidos os limites estabelecidos pelaConstituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados". Logo, em interpretação ao artigo 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e como tem decidido o E. Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência deve ser reconhecido, por se tratar de questão de incompetência absoluta, quer por decorrer de aplicação conjunta com normas de organização judiciária, quer por versar sobre interesse de incapaz. A propósito, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição - Alteração do domicílio da interditanda - Remessa do feito à consideração de seu novo endereço - Cabimento - Hipótese que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça - Interditada que foi acolhida em casa de repouso para ser cuidada por período prolongado - Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz - Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos - Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia dos arts. 147, II, do ECA e 80 do Estatuto do Idoso - Conflito acolhido - Competência do suscitante (MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos). (TJSP; Conflito de competência cível 0029236-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO CURATELADO. Remessa do feito ao juízo onde tramitou a interdição. Medida equivocada. Alteração de domicílio da curatelada que justifica a tramitação no juízo suscitado. Incidência do art. 50 do CPC. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã. (TJSP; Conflito de competência cível 0018409-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES VOLTOU A RESIDIR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art. 147, incisos I e II, do ECA, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz 2. O artigo 53, II, do Código Processo Cível estabelece como regra, quando da distribuição da demanda, a competência do domicílio do alimentando, ainda que o demandado resida em local diverso, apontando que a índole social da ação de alimentos autoriza a mitigação da competência. 3. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de execução de alimentos, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse dos incapazes, em virtude da mudança de domicílio descoberta após o ajuizamento da ação. 4. Conflito de Competência julgado procedente fixando-se a competência do Juízo suscitante, 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D' Oeste. (TJSP; Conflito de competência cível 0011969-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 08/11/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERDIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO - POSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de interdição, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse da incapaz, em virtude da mudança de seu domicílio ocorrida após o ajuizamento da ação. 3. Competente o Juízo suscitante do atual domicílio da interditanda. (TJSP; Conflito de competência cível 0052638-20.2017.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 09/02/2018) 2) Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP. No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde já à disposição. Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV: LIDIA ELIZABETH PENALOZA JARAMILLO GAMA (OAB 204161/SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017038-17.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Suzana Ferreira Pescuma - - Sheila Cristina Ferreira - - Silvana Ferreira da Silva - Sandra Aparecida Ferreira Naitzel - - Sonia Aparecida Ferreira de Campos e outros - Vistos. Primeiro, conforme já determinado, comprovemas partes o depósito do valor concernente à remuneração doconciliador, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP), GABRIELA CASALOTI SANTOS (OAB 480298/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-25.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine Andrea Sanches da Silva - Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamento - Vistos. Infrutífera a conciliação, requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026369-23.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduarda Luana Barbosa Moreno - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, observada a Súmula n. 14 do C. Superior Tribunal de Justiça e ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. E, ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de condenar LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI a pagar à parte autora indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Pela maior sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, pois manifesto que o valor da condenação é inferior à alçada legal, artigo 496, § 3º, inciso III, NCPC. P.I.C. - ADV: YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045688-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOSE HENRIQUE MACÁRIO DA SILVA - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), NATALIA CAMILO DE ALMEIDA (OAB 487330/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055663-60.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pablo Ricardo Peñaloza Gama - - Yasmim Atique Sobhie - Indefiro o levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de valor irrisório. Ainda, indefiro a penhora dos móveis indicados, uma vez que são de difícil alienação. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf". - ADV: YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009837-71.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.L.R. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 117 de que decorreu in albis o prazo para oferecimento de contestação. Fls. 120: Ciente. Por primeiro, providencie a autora, a juntada das certidões imobiliárias dos imóveis cuja partilha pretende, uma vez que, o documento de fls. 70 encontra-se incompleto, bem como cópia do IPTU. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP)
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