Yuri Silva Oliveira

Yuri Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 467026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Silva Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: YURI SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005254-79.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA CURADOR: LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA - SP477600, YURI SILVA OLIVEIRA - SP467026, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF sob o nº 385.058.478-06 e RG nº 33.986.902-1, representado neste ato pelo seu CURADOR e REPRESENTANTE LEGAL LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, sepultador, portador do CPF/MF sob o nº 047.633.748-85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora que recebia desde 05/09/2011 o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – NB 87/547.816.965-6, cessado em 01/12/2020, sendo apurada irregularidades referente a renda do grupo familiar, que superaria o limite de ¼ do salário mínimo, critério de baixa renda para fins de acesso/permanência ao BPC. Nesse sentido, a autarquia previdenciária ré estaria promovendo a cobrança administrativa de R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), decorrente da suposta percepção indevida do benefício . Suscita, contudo, ser portador de deficiência e viver em situação de miserabilidade, de modo que não haveria que se falar em qualquer tipo de ressarcimento, já que faz jus ao benefício assistencial. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu, bem como o restabelecimento do benefício. Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 322150241). Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte demandante para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo - NB 87/547.816.965-6 (ID 322406552). Cumprimento da determinação judicial ID 322505008. Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e a antecipação de tutela determinando que a autarquia previdenciária se abstivesse de cobrar quaisquer valores sob a justificativa de recebimento indevido do benefício NB 87/547.816.965-6, até o seu julgamento definitivo da presente ação. (ID 323048357). Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. (ID 323687863). Foi oportunizado a parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem produzidas. (ID 323791513). Réplica à contestação constante do ID 324927564/ID 359523713. Determinou-se o agendamento de perícia médica e social. Nesse sentido, constou laudo médico constatando a incapacidade/deficiência da parte autora. (ID 330332749). Foi expedida carta precatória para a realização de perícia social. (ID 331747238). Precatória cumprida, constando o laudo social no ID 353344438. A parte autora manifestou-se sobre os laudos apresentados, pugnando pela procedência do pedido. (ID 354172632). O INSS apresentou impugnação no sentido da necessidade de prestação de informações complementares. Mencionou que o beneficiário teria declarado falsamente não residir com os pais no requerimento administrativo do benefício ensejando a concessão indevida. Nesse sentido, pugnou pela apresentação de comprovantes de rendimentos dos genitores do autor. (ID 357281249). Esclarecimentos prestados pela parte autora com apresentação de novos documentos –ID 359523713. Foi aberta vista à parte contrária para ciência e eventual manifestação acerca dos novos documentos apresentados, nada sendo requerido. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda postulando a declaração da inexistência de débitos referente ao processo de cobrança administrativa nota técnica 1/2020MC, bem como pedido de restabelecimento de benefício assistencial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não se olvida que a Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o poder-dever de exercer controle sobre seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Nessa linha, o E. Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, assim redigidas: Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Contudo, o poder-dever de autotutela da Administração encontra limite em princípios como o da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, o qual, diante da natureza alimentar dos benefícios assistenciais, da ausência de má-fé e do caráter social das normas que regem a seguridade social, entendo ser aplicável ao caso em análise. Por conseguinte, versando a demanda sobre a suposta percepção de indevida de benefício assistencial, não há dúvida de que se está diante de verbas alimentares, pois tal verba visa conferir renda à pessoa desamparada para prover seu sustento. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1- Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ. 2- Agravo desprovido”.[2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido”.[3] Ressalta-se que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata de descontos decorrentes de pagamento de benefício além do devido, só é aplicável às hipóteses em que fique comprovada a má-fé do segurado, o que não se verifica no presente caso. A constatação da má-fé se inclui no âmbito das questões de fato, devendo ser provada por meio de indícios e circunstâncias irrefutáveis. Ademais, importante consignar que, em 10 de março de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema 979 através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº Resp 1381734 / RN. A questão submetida a julgamento consistia na “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, sendo fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso, a suspensão do benefício assistencial percebido pelo autor decorreu do fato da renda no núcleo familiar ultrapassar o limite legal exigido para a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, teria sido apurado no processo administrativo de batimento contínuo de informações cadastrais nº 71000.061226/2019-43 que o genitor do autor (Sr. Luiz Gonzaga Dias da Silva) percebia benefício previdenciário. De acordo com a autarquia, o beneficiário teria declarado falsamente não residir com os pais no requerimento administrativo do benefício, ensejando a concessão indevida do mesmo. Não obstante, considero que a suspensão do benefício se deu de forma indevida, pois comprovados os requisitos ensejadores a concessão do benefício assistencial. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” A deficiência da parte autora é comprovada tanto pela perícia médica realizada nos autos como pela sentença de interdição proferida nos autos do processo 1002926.35.2016.8.26.0176 (fls. 36/37). Apresenta Esquizofrenia decorrente do uso abusivo de drogas. Com relação ao motivo ensejador da suspensão do benefício, foi apresentado contracheque referente a aposentadoria percebida pelo genitor do autor no valor de R$ 2.268,19. (02/2025). Não há rendimento em nome da genitora do autor. Nesse sentido, o grupo familiar contaria com uma renda per capita de aproximadamente meio salário mínimo. Destarte, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Nesse sentido E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL . SITUAÇÃO LIMITROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso . 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento . (TRF-3 - RI: 50022742920214036325, Relator.: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023) No caso, o orçamento do núcleo familiar é comprometido com gastos médicos, em especial, com os custos da internação do autor, no valor atual de R$ 1000,00, conforme recibos anexados aos autos (fls. 219/229). Há registro de internações por uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativas desde o ano de 2017. Nesse sentido, consta declaração fornecida pela “Clínica Recuperando e reintegrando vidas” mencionando o recolhimento na entidade no período de 17/12/2017 à 18/12/2023. (fl. 33) Declaração de internação do centro terapêutico “Missão Evangélica Filho Pródigo” a partir de 12/2023 (fl. 38). Atualmente encontra-se internado na Casa de Recuperação Prosseguir com Jesus, local, inclusive, onde foi realizada a perícia social. Portanto, comprovado que a internação não é um fato ocasional, esporádico, podendo ser considerado como gasto de primeira necessidade o qual compromete o orçamento familiar. O autor nunca exerceu atividade laborativas formais. Apresenta Esquizofrenia decorrente do uso abusivo de drogas. Portanto, a cessação do benefício implicaria na própria cessação do tratamento do autor, sendo que, o quadro de saúde não indica possibilidade de reabilitação para atividades laborativas. Portanto, o autor é pessoa deficiente e não conta com qualquer tipo de renda . Dessa forma, concluo que as particularidades do caso concreto evidenciam a miserabilidade do núcleo familiar eis que a renda auferida se mostra insuficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família. Assim, entendo por indevida a cessação do benefício assistencial NB 87/547.816.965-6, bem como declaro a inexigibilidade do débito apurado no processo de cobrança administrativa no valor de R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na ação declaratória de inexistência de débitos proposta por RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF sob o nº 385.058.478-06 e RG nº 33.986.902-1, representado neste ato pelo seu CURADOR e REPRESENTANTE LEGAL LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, sepultador, portador do CPF/MF sob o nº 047.633.748-85,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro a inexigibilidade do débito decorrente do processo cobrança administrativa nota técnica 1/2020MC, no valor R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Condeno a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício assistencial 87/547.816.965-6, desde a cessação indevida, ocorrida em 01/12/2020 Com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, ante a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano oriundo da natureza alimentar dos valores pretendidos, determinando-se que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno a autarquia, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), Yuri Silva Oliveira (OAB 467026/SP), Flavia Alessandra Miranda (OAB 477600/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 1008509-54.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valderice Maria da Silva - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Epp - Em razão da concordância das partes e considerando que o valor estimado observa os principios da proporcionalidade e razoabilidade, HOMOLOGO a estimativa de honorários. Em cinco dia deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de necessidade jus
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001972-85.2024.5.02.0609 : ANA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES MADUREIRA : PASSARO SOLUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f12c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por ANA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES MADUREIRA em face de PÁSSARO SOLUÇÕES, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: I. Declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 24/06/2024 a 30/06/2024, bem como a existência de um único contato de trabalho no período de 24/06/2024 a 12/08/2024; II. Determinar que a Secretaria da Vara retifique a CTPS da autora, para constar a admissão em 24/06/2024, bem como proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS digital da reclamante por meio do eSocial (artigo 13 da Portaria MTP 671/2021), conforme art. 39 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, cuidando para que não haja nenhum apontamento relativo ao Poder Judiciário nas anotações, a fim de prevenir qualquer transtorno à trabalhadora na obtenção de novo emprego; III. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: Saldo de salário de agosto (12 dias) de 2024;Aviso prévio indenizado de 30 dias, e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas;Décimo terceiro salário proporcional (2/12) de 2024;Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3;FGTS (do período contratual e sobre as verbas deferidas), acrescido da multa de 40%;Multa de 50% (CLT, art. 467) sobre as verbas supra;   Multa de um salário contratual (CLT, art. 477);Indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, incluído pela Lei n. 13.932/19, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada da empregada, sendo vedados o seu pagamento direto à trabalhadora e a sua conversão em indenização compensatória. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Correção monetária tomada por época própria a data do vencimento de cada obrigação. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Quanto ao dano moral, atualização na forma da Súmula 439 do TST. Aplicam-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a taxa SELIC (art. 406 do CPC). Considerando que a taxa SELIC engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (art. 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sob pena de anatocismo. Ante as irregularidades verificadas, após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, à Superintendência Regional do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as medidas cabíveis em face da reclamada, com cópia desta decisão, servindo o presente termo de ofício de encaminhamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Provimento GP/CR nº 01/2012. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES MADUREIRA
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