André Augusto Dutra Souza

André Augusto Dutra Souza

Número da OAB: OAB/SP 467062

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Augusto Dutra Souza possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ AUGUSTO DUTRA SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1025790-78.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Osasco; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1025790-78.2024.8.26.0405; Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: VY3 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda; Advogado: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP); Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda; Advogado: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP); Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Apelante: Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda; Advogado: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP); Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Apelado: Elder Jun Kaneko; Advogado: Fabio Henrique Bazzo Ferreira (OAB: 229215/SP); Advogado: André Augusto Dutra Souza (OAB: 467062/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1025790-78.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025790-78.2024.8.26.0405; Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda e outros; Advogado: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP); Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Apelado: Elder Jun Kaneko; Advogado: Fabio Henrique Bazzo Ferreira (OAB: 229215/SP); Advogado: André Augusto Dutra Souza (OAB: 467062/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023765-92.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elder Jun Kaneko - - Letícia Gonçalves - Bairro Golf 2c Spe Ltda. e outros - Vistos. 1. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 226/230, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Letícia Gonçalves e Elder Jun Kaneko moveram contra Bairro Golf 2c Spe Ltda., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação à referida parte, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir com relação às Requeridas Ekko Group Incorporações e Participações S/A e Ekko Vendas SP Golf Negócios Imobiliários Ltda. 2. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. 3. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 4. Requeiram os Autores o que entenderem de direito em termo de prosseguimento do feito, em cinco dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP), FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), ANDRÉ AUGUSTO DUTRA SOUZA (OAB 467062/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023068-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1103653-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - André Augusto Dutra Souza - Sport Club Corinthians Paulista - Observo que a Lei n. 14.193/2021 disciplina as Sociedades Anônimas de Futebol, como a executada, prevendo o Regime Centralizado de Execuções para os casos de concurso de credores, de forma análoga à recuperação judicial. Nesse sentido, dispõe a referida Lei: "Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I docaputdo art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. (...) § 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Art. 15. O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores. (...) Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas". No caso, observo que a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o processamento da ação de centralização de execuções, fixando como juízo centralizador uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, por decisão proferida em 27/11/2024 (fls. 17/21). Distribuída a ação à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e medidas constritivas em face da ora executada, até a apresentação e homologação do plano de pagamento previsto no Regime Centralizado de Execuções, por decisão proferida em 2/12/2024 (fls. 22/26). Ainda, em pesquisa realizada por este juízo naqueles autos, verifico que a suspensão foi prorrogada pelo prazo de 180 dias, na decisão proferida à fl. 8258 daquele feito. No caso, a sentença objeto deste incidente foi proferida na ação principal em 4/12/2024, tendo sido majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na ocasião do julgamento do recurso de apelação pela superior instância em 31/3/2025, tendo transitado em julgado a decisão em 30/4/2025 (fls. 470/475, 510/513 e 515 dos autos principais). Este cumprimento de sentença, por sua vez, foi instaurado em 15/5/2025. Realmente, depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença e mesmo o título executivo judicial exequendo são posteriores ao deferimento da tutela de urgência pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca. Assim, caso aplicado de forma subsidiária o regime das recuperações judiciais, nos termos dos artigos 49, 67 e 84, inciso I-E, todos da Lei n. 11.101/2005, seria extraconcursal o crédito perseguido pela ora exequente, de maneira que não seria aplicável o Regime Centralizado de Execuções ao caso, tornando-se possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Entretanto, em consulta realizada por este juízo no processo que tramita sob o n. 1189761-87.2024.8.26.0100, observo que se encontra em discussão a submissão, ou não, de créditos cujo fato gerador é posterior ao deferimento do processamento do Regime Centralizado de Execuções. Nesse quadro, considero prudente aguardar pela prolação de decisão do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca acerca do tema, para que seja possível identificar com precisão a a submissão, ou não do crédito exequendo ao Regime Centralizado de Execuções. É que, caso seja verificada a concursalidade do crédito da parte exequente, este juízo sequer é competente para determinar a prática de atos constritivos contra o patrimônio da executada. Nesse sentido, constou da decisão de saneamento e organização do processo que instaurou o Regime Centralizado de Execução: "O art. 23 da Lei 14.193/2021 estabelece a vedação apenas dos atos de constrição. Portanto, fica preservada a competência dos juízos das execuções individuais para as questões outras, a exemplo das impugnações ao cumprimento de sentença, exceções de pré-executividade e embargos à execução. Ao juízo centralizador caberá a captação de recursos e a definição de distribuição dos valores de forma ordenada para as diversas execuções individuais. Os juízos da execução individual ficarão responsáveis pela decisão de questões específicas das execuções que permanecem sob a sua jurisdição, a exemplo de impugnações ao cumprimento de sentença, embargos à execução e exceções de pré-executividade" (fl. 8253 do processo n. 1189761-87.2024.8.269.0100). Posto isso, SUSPENDO o feito às partes até a prolação de decisão pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca, no processo n. 1189761-87.2024.8.26.0100, decidindo acerca da extraconcursalidade de créditos cujo fato gerador é posterior ao deferimento do processamento do Regime Centralizado de Execuções, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo as partes informarem nos autos quando de sua prolação. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DUTRA SOUZA (OAB 467062/SP), DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023068-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1103653-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - André Augusto Dutra Souza - Sport Club Corinthians Paulista - Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca da impugnação apresentada às fls. 29/33, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), ANDRÉ AUGUSTO DUTRA SOUZA (OAB 467062/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023068-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1103653-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - André Augusto Dutra Souza - Sport Club Corinthians Paulista - Vista ao autor das alegações da parte contrária. - ADV: DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), ANDRÉ AUGUSTO DUTRA SOUZA (OAB 467062/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), André Augusto Dutra Souza (OAB 467062/SP) Processo 1103653-55.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Natural Company Confecções Ltda - Reqdo: Sport Club Corinthians Paulista, Spr Indústria de Confecção S.a. - Vistos. Determino que a parte exequente, em 15 dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto de nº 951/2023, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, sob pena de cancelamento do presente incidente. No momento do peticionamento, deverá o advogado, atentar-se ao campo próprio para indicar o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Deverá, ainda, apresentar novo cálculo do débito incluindo as taxas. Informações sobre o recolhimento de taxas está disponível no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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