Areta Rodrigues De Souza
Areta Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 467067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Areta Rodrigues De Souza possui 187 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRF4, TRF1, TJSP
Nome:
ARETA RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004740-31.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Taiane Morelis Alves - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do CPC. Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, e em consonância com o Enunciado nº 13 do Comunicado nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, arcará o(a) exequente com o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's, mediante guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Passada esta em julgado, proceda a z. Serventia ao arquivamento do feito. P.R.I.C. - ADV: ARETA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 467067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023371-64.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Meire Teresa da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ EMBORA COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, A FORNECEDORA DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONSUMO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA EXTRAORDINÁRIA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, PORTANTO, INOCORRENTE NA HIPÓTESE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIOS DIAS, EM PREJUÍZO DO DESENVOLVIMENTO DA VIDA DA AUTORA E DE SEUS QUATRO FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OCORRÊNCIA DE DANO MORAL “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 COMPATÍVEL COM O PORTE DO EVENTO E COM A OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DA CÂMARA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Cleonice Ines Ferreira (OAB: 132259/SP) - Mariana Ferreira Santos (OAB: 467257/SP) - Areta Rodrigues Gonçalves (OAB: 467067/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001850-94.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JORGE LUIZ CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pelo INSS (Id 365148919), intime-se o autor para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. SANTO ANDRé, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5004516-07.2024.4.03.6114 IMPETRANTE: IVAN RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARETA RODRIGUES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARETA RODRIGUES DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JEQUIE - BA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JORGIVAN PEREIRA XAVIER - BA27754 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Abra-se vista ao impetrante acerca do ofício do INSS em ID 379644774, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-48.2024.4.03.6317 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECISÃO. Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso em tela, realizada perícia médica concluiu o perito: “... Considerando que o exame médico/pericial descrito no corpo do laudo ter por objetivo avaliar o periciado, bem como aferir os termos abordados na exordial, como também os referidos na entrevista do exame físico acima descrito. Assim sendo, trata-se de periciado na faixa etária de 48 anos, se qualificou como tendo seu estado civil casado, 01-filho na faixa etária de 14 anos, com escolaridade concluída no primário, apresentou segunda via da CTPS para análise pericial de nº 022012, série 00101/MG, emitida em 13.09.1999, em Franca/S.P. constando anotação do único contrato de trabalho, que esteve vigente no período de 01.08.2006 até 31.12.2008, posto de trabalho como borracheiro, após essa data passou a ter atividade exclusivamente na qualidade de autônomo com MEI, atividade de borracheiro. Todavia, relata que em 04.12.2015, foi atropelado e fraturou os ossos do antebraço esquerdo, na oportunidade foi tratado no Centro Hospitalar de Santo André, com tratamento cirúrgico para estabilização das fraturas na mesma data, após o período de recuperação do tratamento, relata que mantém dor no local das fraturas na região do antebraço esquerdo e perda de força, como também, passou a sentir dor nas costa acentuado na região da coluna lombar, contudo, informa que no presente não frequenta nenhum tipo de tratamento complementar, como também não utiliza nenhum tipo de medicação de horário... Todavia, realizou as provas propedêuticas do exame físico acima descrito, como também os testes neurológicos de equilíbrio e index/index, todos de forma independente e não hove necessidade de auxílio. CONCLUSÃO: Pelos elementos colhidos e verificados, do ponto de vista psíquico-emocional, comparece o periciado na sala de exame médico/pericial deste fórum desacompanhado, fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu a entrevista do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava na oportunidade quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, não demonstrou estar ouvido vozes ou sendo perseguido, dependência de álcool ou drogas, demonstrando assim, integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado no mesmo em 27.11.2024, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica e exame de imagens constantes nos autos, conclui-se, que no presente o periciado tratamento cirúrgico para correção de fratura com osteossíntese (placas e parafusos) dos terços distais dos ossos do antebraço esquerdo (Rádio e Ulna), fraturas com boa formação de calo ósseo (fraturas consolidades), decorrente de acidenta de trânsito (atropelamentos) em 04.12.2015, restando no presente como sequela apenas limitação no fechamento total da mão esquerda, porém, tal situação não determina incapacidade ou redução para as atividades habituais informadas pelo periciado como Borracheiro autônomo com MEI, desce 2008 (nos últimos 16 anos)” Desta feita, não apresentando qualquer diminuição ou limitação de sua capacidade laborativa, o pedido da parte autora não merece prosperar. Observada a súmula 47 TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”, eis que, primeiramente, não houve sequer a conclusão pela incapacidade parcial e as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora e grau de escolaridade, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. Quanto ao Tema 416 do STJ, é certo que este assevera que a concessão de auxílio-acidente independente do grau de lesão; contudo, necessária a presença de redução da capacidade laborativa, não constatada no parecer judicial, de modo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente Apesar de eventual limitação arguida, essa não impede em qualquer grau a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002524-81.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: NELSON ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de ação, proposta em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), visando a obter provimento jurisdicional que declare a isenção do imposto renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora bem como repetição dos valores já pagos a título de imposto de renda sobre a pessoa física pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Da ilegitimidade do INSS. Com efeito, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, em que se discute relação tributária na qual age como substituto tributário, procedendo à retenção na fonte dos valores e repassando-se à Fazenda Nacional. (TRF3; ApelRemNec n. 0000335-30.2014.403.6104 ;4a Turma; Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva; j. em 14/12/2020). Não há, pois, pertinência subjetiva que justifique a sua integração ao presente feito, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Do trâmite processual. Inicialmente, retifique-se o polo passivo a fim de que conste, tão-somente, a União Federal. Sem prejuízo, CITE-SE O RÉU, para que, querendo, apresente sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000813-87.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JOSE DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes da redistribuição dos autos. Em complementação à decisão Id 360265044, a qual determinou a produção de prova técnica, nomeio a perita Dra. Valéria Aparecida Campos Alves, CPF nº 263.540.578-69 e CREA nº 05070460168 SP (fone: 4828-5637), para realizar a perícia por similaridade na empresa INDUSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA(Id 362350789), indicada pelo autor na petição Id 347018586. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão apresentar os seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Cumpridas as determinações supra, intime-se a senhora perita para início dos trabalhos. Destaco que a data para perícia técnica deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2025.
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