Áurea Paola Lemos Trabuco
Áurea Paola Lemos Trabuco
Número da OAB:
OAB/SP 467071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Áurea Paola Lemos Trabuco possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001529-33.2025.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Olinto Fonseca Santiago Maciel - Vistos. Fl. 120: Ciente do trânsito em julgado da Sentença de fls. 107/109. Fl. 119: Defiro levantamento do valor depositado a título de caução, às fls. 92/93, em favor do requerente, que deverá apresentar Formulário MLE para tal, devidamente preenchido. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeira o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de requerer o início da fase executiva, deverá nomear a petição de início da referida fase como Cumprimento de Sentença. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008732-47.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - A.F.C.M. - Ofício para abertura de conta expedido. Após a assinatura e disponibilização nos autos, deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP), ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008732-47.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - A.F.C.M. - Certifico e dou fé que atendendo determinação superior por Urgência, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/08/2025 às 14:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, nas instalações do CEJUSC/Taubaté, Rua José Licurgo Indiani, S/Nº, Jardim Maria Augusta. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do CEJUSC de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP), ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005823-66.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: IX Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. - Apelante: Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Odila Maria Sanches - Vistos. Ao interpor o presente recurso, as rés pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando essencialmente que integram o denominado Grupo PDG e estão envolvidas em procedimento de recuperação judicial, não podendo, portanto, arcar com as custas e despesas processuais (fls. 1.017/1.019). Ocorre que a presunção juris tantum de hipossuficiência é garantida pela legislação processual somente às pessoas naturais (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), de forma que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da penúria econômico-financeira invocada. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Não se olvida que o recurso das rés está acompanhado de nada menos de 13.250 páginas de documentos fiscais (fls. 1.034/14.284). Ocorre que a maioria esmagadora desses documentos são Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas da empresa PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda., que não integra o polo passivo desta demanda. As rés ignoram a independência das diversas empresas integrantes do denominado Grupo PDG, não podendo se utilizar de documentos contábeis de terceiros para obter a justiça gratuita, que, como se sabe, é personalíssima. Há entre os referidos documentos alguns poucos extratos do Banco Safra, em nome de IX Incorporadora Ltda. (nome distinto do da empresa que recorre, diga-se de passagem), com lançamentos dando conta de um saldo de R$ 608,37 (fls. 1.037, 7.662/7.664). Isso não basta para demonstrar a alegada incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo. Cumpre ressaltar que pedidos idênticos das rés já foram indeferidos por esta Corte, conforme se vê, a título exemplificativo, dos precedentes a seguir: Agravo Interno Cível nº 2049596-45.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/04/2025; e Apelação Cível nº 0001740-78.2023.8.26.0101, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30/10/2024. Por fim, o pedido de parcelamento do preparo (fl. 1.019) é descabido, especialmente porque as Leis Estaduais e o Ato Normativo Conjunto citado pelas rés são do Estado da Bahia, não de São Paulo. Destarte, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelas rés, que deverão recolher as custas referentes ao preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Tainara Adriele Marcondes Pires (OAB: 493693/SP) - Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB: 467071/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003303-02.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.S.X. - - F.X.R. e outro - E.S.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 66/70), e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora, nos termos propostos no acordo, servindo o presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada devidamente instruído com os dados bancários. Expeça-se o necessário. Diante da renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP), ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006886-97.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.S.L. - I - A decisão de fls. 40 não foi cumprida em sua totalidade. Concedo o prazo derradeiro e improrrogável de até 15 dias, para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de acostar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título a ser revisado. II - Cumprido o item anterior, abra-se vista ao Ministério Público. III - Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 8431 (emenda à inicial). - ADV: ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002302-84.2025.8.26.0009 - Usucapião - Aquisição - Vera Lucia Santos Machado - Vistos. Deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. (quando não houver pedido de gratuidade e não foram recolhidas as custas) OU 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel, obtido no site https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/valorreferencia/tvm/frm_tvm_consulta_valor.Aspx, além de cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2.3. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.4. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.5. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.6. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.7. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.9. Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 2.10. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.11. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 2.12. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.13. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.14. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.15. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços. Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. 4) Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP)
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