Beatriz De Souza Silva
Beatriz De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 467076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz De Souza Silva possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016286-73.2024.8.26.0564 (processo principal 1003063-36.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Beserra de Menezes Junior - - Maria Lucelia Fernandes de Menezes - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (fls. 103). Ademais, a exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (indicar o atual endereço da executada ou bens passíveis de penhora), porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Francisco Beserra de Menezes Júnior e Maria Lucélia Fernandes Menezes (CPF pág.29 e 30 ) Requerido(s)/devedor(es): Tijolos Mágicos Construções e Empreendimentos (CNPJ pág. 01). Data da sentença: 20/09/2024. Sentença: tópico final - págs. 142/143 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 09/10/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 01/11/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 2.598,68, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (03 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 467076/SP), BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 467076/SP)