Diego Vinícius Ranieri
Diego Vinícius Ranieri
Número da OAB:
OAB/SP 467105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Vinícius Ranieri possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPE, TJMS, TJPR, TJMG, TRT2
Nome:
DIEGO VINÍCIUS RANIERI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014458-59.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ERASMO HONORIO DE ALMEIDA NETO - Vistos. Ante a ocorrência do término de cumprimento de pena, manifestem-se as partes sobre eventual extinção. - ADV: DIEGO VINÍCIUS RANIERI (OAB 467105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1504878-15.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504878-15.2025.8.26.0228; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: V. R. de A. B.; Advogado: Diego Vinícius Ranieri (OAB: 467105/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503720-85.2020.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSE NILTON GOMES DE ANDRADE - Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por ofensa ao art. 306, caput e §§ 1º e 2º, combinado com o art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/1997, condeno José Nilton Gomes de Andrade, qualificado nos autos, (i) a servir oito meses e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto; (ii) a pagar doze dias-multa, no piso; (iii) à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses e vinte e um dias. Custas ex lege, ressalvado que a gratuidade de justiça é inerente à Assistência Judiciária Gratuita de que o réu usufrui (fls. 187). Satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se-me suficiente a medida, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, I a III, e § 2º, primeira parte, do Código Penal; art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro; Súmula nº 171/STJ), consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por oito meses e cinco dias, em local que será indicado na subsequente fase de execução. Desnecessária a custódia cautelar, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, (i) realizem-se as disposições do art. 480 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e do art. 295 da Lei nº 9.503/1997; (ii) expeçam-se certidão de honorários ao defensor dativo, de acordo com os atos praticados, e o mais que seja pertinente; (iii) arquivem-se, ao cabo, com as cautelas de praxe. P. I. C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: DIEGO VINÍCIUS RANIERI (OAB 467105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0084400-40.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.F.S. - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo sentenciado, em seus regulares efeitos. Intime-se o(a) defensor(a) do sentenciado para apresentar as razões recursais e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Enfim, copiada a prova digital, remetam-se ao Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. - ADV: DIEGO VINÍCIUS RANIERI (OAB 467105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004063-62.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMANUELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA ANCELMO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO VINICIUS RANIERI - SP467105 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA ANCELMO, portadora da cédula de identidade RG nº 35.011.913-2, inscrita no CPF/MF sob o nº 273.382.918-10, contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS. A impetrante menciona que em 23/08/2019 requereu o benefício previdenciário de pensão por morte – NB 21/185.251.480-6 – em decorrência do falecimento de seu cônjuge. Esclarece que, inicialmente, o benefício foi indeferido sob o fundamento de não apresentação de documentos – falta de comprovação da qualidade de dependente – cônjuge. Interpôs recurso administrativo o qual foi julgado procedente, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor. Informa que o referido recurso já transitou em julgado e o seu benefício foi implantado. Contudo, até o presente momento, não recebeu os valores atrasados correspondentes ao período de 23/08/2019 a 01/10/2024. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada o pagamento dos valores devidos. Ao final, a concessão da segurança no mesmo sentido. Com a petição inicial foram colacionados documentos (fls. 07/19[1] ). Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e indeferida a antecipação de tutela. (ID 361350838). O MPF manifestou ciência do processado. Informações da autoridade coatora. (ID 362162455). A impetrante apresentou manifestações. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" Como é cediço, o mandado de segurança não é o meio adequado para cobrança de valores vencidos anteriormente à impetração, motivo pelo qual é possível ao impetrante buscar os efeitos financeiros pretéritos pela via da ação de cobrança, entendimento este que se encontra sedimentado em enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Na petição inicial, o impetrante informou ter requerido em 23/06/2019 a pensão por morte NB 21/185.251.480-6 a qual somente foi implantada em 01/2025. Aduz, contudo, não terem sido pagos os valores atrasados referentes ao período de 23/08/2019 (data do pedido) a 01/10/2024. Nesse sentido, o presente Mandado de Segurança teria como escopo ordenar o INSS proceder com o pagamento dos valores devidos. Ocorre que o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, no que se refere as parcelas atrasadas a ação de cobrança é a via judicial adequada, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS . PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . 3. O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4. Apelação desprovida . (TRF-1 - AMS: 10000901020174013822, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/04/2021 PAG PJe 08/04/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS . PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . 3. O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4. Apelação desprovida . (TRF-1 - AMS: 10000901020174013822, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/04/2021 PAG PJe 08/04/2021 PAG). Reconheço, portanto, a inadequação da via processual eleita, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EMANUELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA ANCELMO, portadora da cédula de identidade RG nº 35.011.913-2, inscrita no CPF/MF sob o nº 273.382.918-10, contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502078-63.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS FERREIRA MENDES LUISADA - 1- Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal. 2- Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. - ADV: DIEGO VINÍCIUS RANIERI (OAB 467105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003576-13.2016.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R. - Vistos. Dê-se ciência ao alimentante que ação de revisional de alimentos deverá ser objeto de nova ação, distribuído livremente. Aguarde-se eventual manifestação por 10 (dez) dias. Após, tornem-se a petição de fls. 138/144 e os documentos que acompanham de fls. 145/166, sem efeito e tornem os autos ao arquivo. Publique-se. - ADV: DIEGO VINÍCIUS RANIERI (OAB 467105/SP)
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