Luciano Ferreira Da Silva
Luciano Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 467239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Ferreira Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCIANO FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DA PENA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001524-52.2024.8.26.0564 (processo principal 1009909-06.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.G.S.V. - - A.S.V. - B.T.V. - Vistos. 1) Retifique-se a classificação da ação no sistema informatizado oficial a fim de que ela seja inserida na Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Assunto: Liquidação/Cumprimento/Execução. Anote-se. 2) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos requerido por P.G.S.V. e A.S.V. em face de B.T.V., pelo rito da coerção pessoal, o qual tem por objeto as prestações vencidas nos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, no valor de R$ 2.427,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), além das vencidas no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). O executado, em sua justificativa de p. 89/90, alegou, em resumo, que está impossibilitado de adimplir as prestações alimentícias, tendo em vista que passa por dificuldades financeiras, e que tem feito todos os esforços para adimplir a obrigação; afirma que conseguiu, por meio de empréstimo, levantar o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para pagamento de parte do débito, tendo proposto o pagamento parcelado do restante. Juntou documento (p. 91/92). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, somente o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia autoriza a prisão civil do devedor. A justificativa apresentada pelo executado não pode ser acolhida, na medida em que ele se limitou a reconhecer a inadimplência por estar em situação financeira precária, o que não é bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações alimentícias, devendo ele se valer da ação revisional para equacionar a pensão à nova realidade financeira dele. Demais disso, a discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade não pode ser deslocada para a presente demanda, uma vez que o equacionamento de tal questão demandaria dilação probatória, incompatível com o processo de execução, em que a atividade cognitiva é limitada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, como se observa das ementas a seguir transcritas, in verbis: Execução de alimentos. Rito: artigo 733 do Código de Processo Civil. Determinação de pagamento do débito, sob pena de prisão. Admissibilidade. Dívida alimentar atual. Justificativa apresentada pelo agravante é insuficiente para afastar eventual decreto prisional. Descaso do agravante é notório. Discussão sobre possibilidade ou não do pagamento deverá ser questionada em ação revisional ou exoneratória. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 994.09.320525-1, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 22.4.2010, negritos meus). EXECUÇÃO - Alimentos - Alegação de desemprego que, por si só, não justifica o descumprimento da obrigação alimentar - Alimentante que admite trabalhar na economia informal - Questão acerca de eventual modificação na situação financeira do executado que deve ser objeto de ação revisional - Inexistência de cópia dos recibos dos pagamentos supostamente efetuados pelo executado - Proposta de parcelamento que não foi aceita pelos alimentandos - Escolha do rito a ser observado que compete ao credor - Impossibilidade de alteração do rito pelo magistrado verificada - Regular seqüência do feito determinada - Justificativa rejeitada - Prisão civil do executado decretada, pelo prazo de trinta dias - Observância da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. (Apelação Cível nº 639.920-4/8-00, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 8.9.2009, negritos meus). Habeas Corpus - Execução de alimentos - Inadimplemento - Decretação de prisão - prazo de 90 dias - Matéria de prova, sobre a possibilidade ou não, de quitação do débito, depende de dilação probatória - própria da ação revisional de alimentos - paciente que não nega a dívida - proposta de acordo na justificativa - Não obstante a Súmula 309 do STJ, é entendimento desta Câmara, seguindo orientação do STF quando competente para a matéria, que a execução seguira a forma do art 733 do CPC. na hipótese dos seis últimos meses de prestações atrasadas antes do ajuizamento - As demais seguem a execução do art 732 do CPC - Denegada a Ordem (Habeas Corpus nº 557.402-4/7-00, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 15.10.2008, negritos meus). Por outro lado, observo que o executado realizou pagamento de apenas parte da dívida, não podendo os exequentes serem obrigados a aceitar o recebimento do crédito exequendo remanescente de forma parcelada, a teor do disposto no art. 314 do Código Civil. Posto isso e considerando o parecer do representante do Ministério Público (p. 87), decreto a prisão civil de B.T.V., pelo prazo de 1 (um) mês (cumulativa/sucessiva), com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar, para efeito de elisão da medida coercitiva, o valor atualizado do crédito exequendo (cf. demonstrativo de p. 97). Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 467239/SP), JOSE DOS ANJOS SILVA (OAB 437622/SP), JOSE DOS ANJOS SILVA (OAB 437622/SP), FABIANA CRISTINA SOUSA MOREIRA (OAB 484086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500558-02.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL FERNANDES RIBEIRO TOSTO - VISTOS. Tendo em vista o decurso do prazo (vide fl. 221), por ora, diligencie a Serventia a fim de perquirir o local em que se encontra(m) preso(a/s) o(a/s) acusado(a/s), certificando nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 467239/SP), DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA (OAB 475314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038840-82.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.F.S. - C.A.F. - Vistos. Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira ou a recolher a taxa judiciária (cf. decisão de p. 33), o autor se quedou inerte (cf. certidão de p. 36). Impõe-se, por conseguinte, a extinção anômala do processo, porquanto o recolhimento do preparo inicial é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Realmente, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, [...] se a petição inicial for recebida e a parte não atender ao chamado a preparar, o processo será extinto, inclusive porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267, inc. IV [do CPC de 1973]). (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 659). Ressalto que seria desnecessária a intimação pessoal do autor para que comprovasse o recolhimento da taxa judiciária, porquanto o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil só se aplica às hipóteses de extinção anômala do processo previstas nos incisos II e III do respectivo caput. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC [de 1973] Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais em razão do acolhimento de incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, manteve-se a autora inerte, caracterIzando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial Inadmissibilidade do pedido subsidiário de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deduzido no apelo, tendo em vista a ocorrência da preclusão Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível nº 7.071.498-2, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.6.2006). Posto isso, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAUE RAMALHO SILVA (OAB 442914/SP), LUCIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 467239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010519-22.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Aparecida Salles Braghiroli - Vistos 1) Com vistas ao exame da gratuidade da justiça requerida, exiba a exequente, em quinze dias, suas duas últimas declarações de renda. 2) Intimem-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 467239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184446-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. M. da S. - Agravado: J. B. S. F. - VOTO Nº 39.514 Vistos. Depreende-se dos autos que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo flagrante a inadmissibilidade do recurso em exame. Em consequência, não CONHEÇO do recurso, com fundamento do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando não ser o caso de concessão do prazo assinalado no parágrafo único do precitado artigo, tendo em vista que não cuida de hipótese passível de saneamento de vício ou de complementação de documentação. P. R. I. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Alexandre Guilherme Diniz Silva (OAB: 271625/SP) - Luciano Ferreira da Silva (OAB: 467239/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500558-02.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL FERNANDES RIBEIRO TOSTO - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 467239/SP), DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA (OAB 475314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184446-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. M. da S. - Agravado: J. B. S. F. - VOTO Nº 39.514 Vistos. Depreende-se dos autos que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo flagrante a inadmissibilidade do recurso em exame. Em consequência, não CONHEÇO do recurso, com fundamento do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando não ser o caso de concessão do prazo assinalado no parágrafo único do precitado artigo, tendo em vista que não cuida de hipótese passível de saneamento de vício ou de complementação de documentação. P. R. I. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Alexandre Guilherme Diniz Silva (OAB: 271625/SP) - Luciano Ferreira da Silva (OAB: 467239/SP) - 4º andar
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