Rodrigo Salles De Jesus

Rodrigo Salles De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 467319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Salles De Jesus possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome: RODRIGO SALLES DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022727-66.2007.8.26.0564 (564.01.2007.022727) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudio Traldi - - Adelia de Oliveira Sales Traldi - Banco Sudameris do Brasil Sa - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - P. 230/237: abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), RODRIGO SALLES DE JESUS (OAB 467319/SP), EDIVALDO NONATO MARQUES (OAB 54245/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724586-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN AGRAVADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA DECONTO GAZEN, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0701908-42.2024.8.07.0001, revogou o benefício da gratuidade à ré, ora agravante, nos seguintes termos (ID 228709468, na origem): Chamo o feito à ordem. A documentação juntada pela parte ré em ID 208308497 e seguintes descaracterizou a presunção relativa da necessidade de gratuidade de justiça pela parte autora. Assim, a decisão de ID 209146840 deferiu o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora comprovar a necessidade do benefício. Em recurso interposto, não houve suspensão da decisão, até porque Agravo de Instrumento sequer foi conhecido (ID 213451454). E assim, o transcurso do prazo de dez dias transcorreu há aproximadamente (06) seis meses, in albis. Portanto, à vista da documentação da parte ré, sem contraprova da parte autora, acolho o pedido e REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente. À parte autora para recolher, no prazo de 05 dias, a integralidade das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) extinção do processo. Recolhido o valor, vinculem os presentes autos ao processo de nº 0752042-10.2023.8.07.0001 para julgamento conjunto e venham conclusos para sentença ambos, quando prontos para a prolação da sentença. Por outro lado, se não houve recolhimento de custas, à parte ré para manifestação sobre o que entender de direito e após conclusos. Contra a referida decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados na decisão de ID 238972875, na origem. Em razões recursais (ID 73058943), a agravante reporta que a decisão que revogou o benefício da gratuidade, antes concedido, foi fundamentada na juntada de documentos pelas rés, os quais, segundo o juízo de origem, seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Alega, contudo, que apresentou contraprova em autos conexos (Proc. n. 0752042-10.2023.8.07.0001), com documentos atualizados que demonstram sua real situação financeira, os quais não teriam sido analisados pelo juízo. Assevera que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao revogar o benefício com base em documentos unilaterais e desatualizados, sem considerar as provas contemporâneas apresentadas, como extratos bancários, declaração de imposto de renda zerada, certidões negativas de bens e faturas de cartão de crédito. Sustenta que a decisão configura cerceamento de defesa e decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e que a revogação do benefício sem oportunizar a complementação da prova viola o art. 99, § 2º, do CPC. Defende, ademais, que a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça. Invoca jurisprudência do STJ e do TJDFT nesse sentido, bem como o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja cassada a decisão recorrida e restabelecido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que é desnecessário o recolhimento prévio do preparo quando o recurso discute o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Cabível o agravo contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça, por força do disposto no art. 1.015, V, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, haja vista não estar evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante. Os documentos apresentados pela parte ré, ora agravada, denotaram a capacidade financeira da parte agravante, conclusão que não foi desconstituída pela ora recorrente. Observa-se que, intimada a produzir provas no sentido de sua alegada hipossuficiência, após impugnação da agravada, a agravante deixou transcorrer em branco o prazo previsto na decisão, razão pela qual restou operada a preclusão, tendo sido revogado o benefício, na decisão agravada. Ademais, analisados os autos do processo conexo mencionado pela agravante (0752042-10.2023.8.07.0001), verifica-se que, nele, não restou deferido o benefício da gratuidade, tendo sido, aliás, indeferida a justiça gratuita no bojo do AI 0751102-14.2024.8.07.0000 (decisão ID 67144916), conforme consta do Ofício ID 241965812, juntado ao aludido processo, em 07 de julho de 2025. Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, a agravante não logrou infirmar a conclusão da decisão recorrida, não sendo possível estabelecer convencimento acerca da probabilidade do direito vindicado. Registro que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1001052-60.2025.8.11.0000 POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO POLO PASSIVO: AGRAVADO: SIDINEY GONCALVES NETO e outros Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 11/07/2025, foi cancelada e redesignada a audiência virtual de Conciliação para a Data: 29/07/2025 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual , clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAwOWExNGYtODA3Ny00YmYzLWI4YzMtNTkzNmQyZGEzMmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: cejusc.2grau@tjmt.jus.br Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link . LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 10/07/2025 17:27:56
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 0000886-67.2025.8.26.0278; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Itaquaquecetuba; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000886-67.2025.8.26.0278; Obrigações; Recorrente: Marcos Davi Ferreira de Sousa Santos; Advogado: Rodrigo Salles de Jesus (OAB: 467319/SP); Advogado: Renan Buzzetto (OAB: 409374/SP); Recorrido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019816-79.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Poly-mac Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda - Apelado: Yoshitani Administração de Bens Próprios Ltda - Me - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação da recorrida a fls. 531/535, diga a recorrente POLY-MAC COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial. No silêncio, o recurso será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rodrigo Salles de Jesus (OAB: 467319/SP) - Renan Buzzetto (OAB: 409374/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711112-34.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado em resposta às impugnações. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2144481-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poly-mac Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda - Agravado: Yoshitani Administração de Bens Próprios Ltda - Me - Interesdo.: Joaquim Francisco Pereira - Interesdo.: Deolinda de Jesus Ricardo - Interesdo.: Jose Antonio Sales Neto - Interesdo.: Rosa Amelia Teixeira da Cruz Salles - Interesdo.: Gisleine Pereira - Interesdo.: Francisco Carlos Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 42761 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poly-Mac Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por Yoshitani Administração De Bens Próprios Ltda-ME, contra a decisão que manteve as penhoras realizadas e determinou ao exequente indicar uma deles para garantir a dívida (fls. 18). Inconformada, a agravante sustenta que os bens penhorados têm valor muito superior ao débito e a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor. Postulou, assim, a redução da penhora, com o cancelamento daquela incidente sobre os imóveis de matrículas nº 28.273 do 17º CRI e nº 6.994 do 6º CRI, ambos de São Paulo. O recurso tramitou sem efeito suspensivo (fls. 46). Ausente resposta do agravado (fls. 50). É o relatório. Consta dos autos em primeiro grau que as partes selaram acordo, vindo o executado a desistir do presente recurso (fls. 779/782 na origem). Postas estas premissas, não se conhece do agravo de instrumento, pois prejudicado. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Rodrigo Salles de Jesus (OAB: 467319/SP) - Renan Buzzetto (OAB: 409374/SP) - Carla Cristina Magalhães Paz (OAB: 199163/SP) - 5º andar
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