Alessandra Luzia Bezerra

Alessandra Luzia Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 467401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Luzia Bezerra possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT23, TJSC, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT23, TJSC, TJMG, TRF1
Nome: ALESSANDRA LUZIA BEZERRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008293-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUANA CRISTINA MORAES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 08/12/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão não está comprovada. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social, com o recolhimento das contribuições previdenciárias ou, em gozo do período de graça, no qual se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse aposentadoria. Neste contexto, a partir das anotações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foi possível constatar que a última contribuição da falecida ocorreu em 20/12/2017, em decorrência do vínculo mantido com a Secretaria Municipal de Saúde, portanto, o período de graça foi até 15/02/2019, nos termos do artigo 15, incisos II e § 4º da Lei 8.213/91. Ainda que se considerasse o período máximo de graça, previsto no art. 15 da Lei nº. 8.213/91, a falecida teria perdido a qualidade de segurada antes da data de início do óbito. Outrossim, não é possível aplicar o disposto no art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, eis que não foram implementados todos os requisitos para eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme será demonstrado a seguir. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, em regra, o cumprimento da carência mínima, a manutenção da qualidade de segurado e a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. No presente caso, embora a autora tenha requerido a oitiva do perito judicial para esclarecimentos, entendo que o laudo produzido em juízo é claro, coerente e suficientemente fundamentado. Nele, foi fixada a data de início da incapacidade (DII) em 01/11/2021, correspondente à internação hospitalar da falecida. Tal conclusão encontra pleno respaldo na perícia administrativa, a qual indicou como DII o dia 09/11/2021, com base em prontuário clínico e histórico compatível com a rápida evolução de lúpus eritematoso sistêmico. Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento médico contemporâneo que comprove a existência de incapacidade laborativa em momento anterior a 15/02/2019, data em que se encerrou o período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, na data do falecimento da instituidora, em 08/12/2021, já não subsistia a condição de segurada, razão pela qual agiu corretamente a autarquia previdenciária ao indeferir o benefício de pensão por morte em virtude da perda dessa condição legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Luciane B. D. Pivetta Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000690-82.2025.5.23.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070307300092200000040714134?instancia=1
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000690-82.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: WANESSA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: NP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9139f8f proferido nos autos. Vistos, etc.. INCLUO o presente processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL a realizar-se no dia 24/07/2025 às 10h  (horário de Cuiabá/MT) na Sala de Audiências (Sala 2 – Sala Interna) da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, devendo as partes e seus advogados acessarem o link abaixo (endereço eletrônico) no dia e horário designados para participar da audiência:   Link ZOOM para acesso das partes e procuradores a videoconferência:  https://trt23-jus-br.zoom.us/j/82235636234?pwd=FnsL56UNwJ1iDKbtdgibUqsIIvKioq.1 ID da reunião: 822 3563 6234 Senha: Vara3@ Para participar da audiência telepresencial, via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O processo terá seu procedimento pelo RITO SUMARÍSSIMO.   A ausência injustificada da parte Ré implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A contestação do Réu, bem como os documentos que a acompanharem deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até uma hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT.   Nos casos de ações com requerimento de tramitação em “Juízo 100% Digital” poderá a parte ré se opor no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, nos termos do  art. 2º do Provimento n. 015/20220 alterado pelo Provimento n. 007/2021, sob pena de aceitação tácita. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT).   A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de triagem inicial Certidão 25070211323605500000040700837 Certidão de Distribuição Certidão 25070211232538500000040700569 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2025 Documento Diverso 25070211220810600000040700548 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2024 Documento Diverso 25070211220761400000040700546 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2023 Documento Diverso 25070211220682200000040700545 COMPROVANTES DE PAGAMENTO 2022 Documento Diverso 25070211213046600000040700518 FGTS Extrato de FGTS 25070211195633100000040700470 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070211184263500000040700438 6. DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento Diverso 25070211162744300000040700349 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25070211162710000000040700347 4. PROCURAÇÃO Procuração 25070211162672100000040700343 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25070211162624200000040700342 2. DOCUMENTO WANESSA Documento de Identificação 25070211162566800000040700341 Petição Inicial Petição Inicial 25070211145238600000040700305 CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001839-08.2023.8.24.0104/SC AUTOR : FELICIA QUISINSKI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUZIA BEZERRA MAJER (OAB SP467401) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por FELICIA QUISINSKI.  Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade deferida.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001033-30.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO SIQUEIRA SABALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA SIQUEIRA JUCA - MT25859/O e ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - SP467401 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ EDUARDO SIQUEIRA SABALA ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - (OAB: SP467401) CLAUDIA SIQUEIRA JUCA - (OAB: MT25859/O) FINALIDADE: 4 - Após a juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000988-63.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADAIME SIMEAO DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). O auxílio-reclusão, conforme art. 80 da Lei 8.213/91 é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, independentemente de carência, desde que preencha os seguintes requisitos para prisão até 17/01/2019: a) recolhimento à prisão (regime fechado/semiaberto - art. 116 , § 5º, do Decreto nº 3.048 /99); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) renda mensal do recluso (último salário-de-contribuição - art. 116, do Decreto nº3.048/99) inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente na data do recolhimento à prisão; d) qualidade de dependente da parte autora. Para prisões após 18/01/2019, os requisitos são: a) recolhimento à prisão (regime fechado - art. 80 da Lei nº 8.213/91 com redação alterada); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente no mês de competência de recolhimento à prisão, calculada nos termos do art. 80, § 4º "média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."; e) qualidade de dependente da parte autora. I) PRISÃO A prisão do(a) instituidor(a) do auxílio-reclusão, ocorrida em 06/02/2022, foi comprovada mediante atestado de permanência carcerária juntado aos autos. II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) RECLUSO(A) E CARÊNCIA Inicialmente, importa corrigir a data da reclusão apresentada na petição inicial. Consta nos autos, por meio de Atestado de Permanência Carcerária, que o recluso Eslan Alves de Souza foi recolhido ao cárcere em 06/02/2022, e não em 06/10/2022, como afirmado pelo autor. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, à data da prisão, o recluso se encontrava no período de graça de 12 meses, conforme previsto no art. 15, II, c/c § 4º da Lei 8.213/91, considerando que seu último vínculo empregatício se encerrou em 16/06/2021. Assim, o período de graça se estendia até 15/08/2022, assegurando-lhe a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento prisional. Contudo, no que diz respeito à carência mínima exigida por lei, conforme cálculo em anexo, verifica-se que, muito embora o recluso contasse com 23 contribuições válidas até 27/12/2019 (CAZA DA PIZZA CPA II LTDA), era necessário, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que ao menos 12 contribuições fossem efetuadas após a perda da qualidade de segurado, por se tratar de hipótese de reingresso no sistema previdenciário. No caso concreto, verifica-se que a última competência válida para fins de carência foi a de dezembro de 2019, correspondente ao vínculo do segurado com a empresa Caza da Pizza CPA II LTDA, o que estendeu sua qualidade de segurado apenas até 15/02/2021. Após esse marco de perda da qualidade, o recluso recolheu apenas uma contribuição válida, referente à competência de maio de 2021, quando esteve vinculado à empresa Casa Rio Comércio de Material para Construção LTDA, o que é insuficiente para a reaquisição da carência, que exige no mínimo 12 contribuições mensais. Portanto, ausente o cumprimento da exigência imposta pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91, não restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000450-75.2025.5.23.0009 : EDIVON XAVIER DOS SANTOS : MT PARTICIPACOES E PROJETOS S.A. - MT-PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee012c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 01. Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada para que se declare a rescisão indireta do contrato e se expeça alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e levantamentodo FGTS, pois o acolhimento dos pedidos demanda, antes, oportunizar à Ré exercer o direito ao contraditório e plena dilação probatória, não sendo possível em sede sumária de cognição, destacando que poderá ser reapreciado após a apresentação de defesa, a pedido do Autor; 02. Intime-se o Autor desta decisão; 03. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do processo. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVON XAVIER DOS SANTOS
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