Caroline Marye Motoyama Severo

Caroline Marye Motoyama Severo

Número da OAB: OAB/SP 467496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMS
Nome: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004780-89.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Julietti Izidoro - - Nelson Izidoro de Oliveira - Aspecir - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte sucumbente a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em aberto,devidamente atualizadas,em guia DARE. Código para recolhimento 230-6 (custas iniciais/finais), comprovando-se nos autos em 05 dias. Nos termos da r. sentença e/ou acórdão. Para o cálculo, vide COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E em 02/01/2024 - pg. 02. (Link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) - ADV: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010079-47.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cleusa Mota (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, À GUISA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFORMA PARCIAL, PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO DO RÉU À DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADES PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDAS EM PROPORÇÃO.1. TARIFA BANCÁRIA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO SEGUNDO A QUAL A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS, TANTO QUE NEM MESMO EXIBIDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. BEM PROCLAMADA A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CESTA DE SERVIÇOS E A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.2. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, POR SE TRATAR DE MERO ARTIFÍCIO DESTINADO A RESTAURAR O PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. SÚMULA 43 DO STJ. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC INCABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA EFETIVA MÁ-FÉ DO RÉU. CRITÉRIO QUE TOMA POR REFERÊNCIA A BOA-FÉ OBJETIVA, CONSOANTE A TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS, NÃO PODENDO SER APLICADO À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE TAL JULGADO MODULOU A EFICÁCIA DAQUELA TESE, NO QUE CONCERNE A CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES, PARA APÓS A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO, O QUE SE DEU EM 30.3.21. DESCONTOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR, ISTO É, EM JANEIRO DE 2020. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À IMAGEM DA AUTORA OU DE EFETIVO SOFRIMENTO ÍNTIMO DIGNO DE PROTEÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS NÃO REPRESENTANDO IMPACTO SIGNIFICATIVO NO ORÇAMENTO PESSOAL DA AUTORA, TANTO QUE PASSARAM ELES DESPERCEBIDOS OU FORAM POR ELA TOLERADOS DURANTE QUASE CINCO ANOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Caroline Marye Motoyama Severo (OAB: 467496/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001659-36.2025.8.26.0077 (processo principal 1003137-96.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Berenice Batista Neves Dantas - Clube Sebraseg - Defiro o bloqueio de valores existentes em contas do(s) executado(s) a ser efetuado via on line. Segue extrato do protocolo. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar sobre o valor bloqueado. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Por outro lado, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante. Seguem extratos. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000825-16.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leonice Borges de Oliveira Lima - Aspecir União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte requerente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso. - ADV: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005043-87.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Maria de Souza - BANCO BMG S/A - Manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, diante da contestação tempestivamente apresentada às fls. 112/124. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002301-09.2025.8.26.0077 (processo principal 1006180-41.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marina Rosa de Oliveira Xavier - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001659-36.2025.8.26.0077 (processo principal 1003137-96.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Berenice Batista Neves Dantas - Clube Sebraseg - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado comprovar o pagamento e/ou apresentar embargos. Nada Mais. Birigui, 24 de junho de 2025. Eu, ___, JEFFERSON MORAES FIDALGO, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002208-63.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Bezerra de Lima - Banco Pan S/A - Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 185,10 no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. - ADV: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010779-23.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidney Rodrigues de Melo - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão que deu provimento em parte ao recurso. Homologo o acordo entabulado entre as partes e acostado às fls. 177/178 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas finais pela parte ré, nos termos da sentença (fls.122/125), já recolhidas às fls. 185/186. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, por meio de petição no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença", para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001681-77.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Augusta Novaes da Silva - Banco Pan S/A - Vistos. MARIA AUGUSTA NOVAES DA SILVA, ajuizou a presente açãodeclaratóriade inexistência de débito com repetição de indébito c.c. danos morais em face do BANCO PAN S/A. alegando, em resumo, que é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. Constatou em seu benefício previdenciário o desconto intitulado como CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO no valor de R$ 162,42 com inicio em janeiro de 2020. Descobriu que o referido desconto tratava de um empréstimo consignado da instituição financeira ré. Afirmou que não fez a contratação do referido empréstimo. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição o indébito em dobro. Conclui que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, bem como a condenação do réu a restituir a autora os valores dos descontos indevidos e repeti-los em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 101. O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 175/192. Trouxe matérias preliminares. No mérito, alegou que no dia 20 de dezembro de 2019 firmada a contratação do empréstimo nº 330836500 entre PAN e parte autora e que houve disponibilização dos valores a seu favor. Defendeu o contrato, bem como a cobrança. Negou a ocorrência dos danos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 213/219). A fls. 220, foi invertido o ônus da prova. O requerido foi intimado da inversão do ônus da prova e informou que não há outras provas a produzir e reiterou a demandada os termos da contestação e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (fls. 227). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. As preliminares arguidas não se sustentam. Afasta-se a preliminar da falta de interesse processual, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A tese de prescrição não merece ser acolhida, uma vez que o pedido de devolução de quantias é um direito pessoal e, portanto, incide a regra do artigo 205 do Código Civil. No mérito, o pedido éparcialmente procedente. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes. Pois bem. Na inicial a autora afirmou não reconhecer os valores cobrados de seu benefício previdenciário, em razão dosempréstimosconsignados. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referentes ao débito junto ao réu. O réu, por sua vez, alega ter sido depositado em conta da parte autora e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato. Não obstante, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a autenticidade dos contratos. Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor. Em assim sendo, não pode esta responder por dívida que não contraiu. Forçoso concluir que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente. Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce. A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva. A propósito a Súmula 479 do c. STJ dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso. Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados pelo réu referente aos contratos mencionados na inicial, cabendo a requerida repetir os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé em sua conduta, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação. Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Com a declaração de inexistência da contratação, cabe a autora devolver os valores disponibilizados a seu favor (fls. 199), a fim de se retornar ao "status quo ante". Possível à compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. Os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora. O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de benefício previdenciário, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação. O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável odanomoralsuportado. Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão dodanosuportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em dois mil reais, de modo a compensar o autor sem que represente enriquecimento ilícito. O valor pretendido pelo autor é excessivo e dissociado do prejuízo por ela experimentado. A propósito, já se decidiu em casos semelhantes: Seguro. Ação de obrigação de fazer c.c.declaratóriade inexigibilidade c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais. Alegação de cobrança indevida na conta corrente da autora no valor mensal de R$ 62,60 de seguro que não foi por ela contratado. Ação julgadaparcialmenteprocedente. Danos morais arbitrados em R$2.000,00. Devolução em dobro afastada. Apelação da autora. Restituição determinada. Pretensão de restituição em dobro. Admissibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação. Ausência de boa-fé da ré in casu. Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional dedanomoralindenizável.Danomoralevidenciado. Dissabores que vão além do razoável. Majoração do montante arbitrado: não cabimento. Reprovabilidade da conduta do apelado. Função punitiva e educativa da reparação por danos morais. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais carreados à ré. Decisão reformada parte. Recursoparcialmenteprovido. (Apelação nº 1002116-79.2020.8.26.0189, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 20 de novembro de 2020, grifei). Ainda: Açãodeclaratóriade inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização pordanomoral. Autora que não reconhece a contratação deempréstimoconsignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Sentença de procedência. Inconformismo da autora e do réu. Apelações. Incontroversa a contratação fraudulenta e a inexistência de relação jurídica entre as partes. Descontos indevidos. Restituição das quantias indevidamente descontadas que deve se dar de forma simples. Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS). Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento. Contrato bancário. Cobrança anterior à publicação do Acórdão. Inaplicabilidade ao presente caso. Ausente a comprovação de má-fé dobanco.Danomoral. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos indevidos. Verba de caráter alimentar. Danos morais verificados. 'Quantum' arbitrado em R$2.000,00 que é o suficiente para cumprir as funções indenizatória e punitiva. Sentençaparcialmentereformada. Desprovido o recurso da autora eparcialmenteprovido o do réu.(Apelação 1000628-02.2020.8.26.0218, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, julgado em 16 de junho de 2021, grifei). A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MARIA AUGUSTA NOVAES DA SILVA em face doBANCO PAN S/A. para o fim de declarar a inexistência do contrato deempréstimo mencionado na inicial, bem como a inexigibilidade dos descontos, cabendo ao réu restituir os valores debitados indevidamente a autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão. A autora devolverá aobancoo valor que lhe foi disponibilizado (fls. 199), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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