Gabriel Borghi Dos Santos
Gabriel Borghi Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 467507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Borghi Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
GABRIEL BORGHI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002932-31.2023.4.03.6342 AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BORGHI DOS SANTOS - SP467507 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010370-59.2025.5.15.0118 AUTOR: MARLENE BUENO BAYARDI RÉU: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b6097 proferido nos autos. DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual. Venham conclusos para prolação de sentença. ITAPIRA/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010370-59.2025.5.15.0118 AUTOR: MARLENE BUENO BAYARDI RÉU: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b6097 proferido nos autos. DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual. Venham conclusos para prolação de sentença. ITAPIRA/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BUENO BAYARDI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076866-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Amanda Bastos Bruniera - Vistos. 1. Providencie a Serventia a exclusão do cadastro do sistema da Sociedade Beneficente São Camilo, mantenedora do hospital requerido, permanecendo como réus, exclusivamente, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital São Camilo - Ipiranga. 2. Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos, em 15 dias: cópia da última declaração de bens e direitos apresentada para a Receita Federal; e comprovante de rendimentos. Ou então, no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 3. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: PALOMA ANDRESSA DE ABREU BAPTISTA (OAB 465604/SP), GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (OAB 467507/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011549-83.2023.5.15.0090 AUTOR: LUCIANA ALVARENGA RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2903437 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 11 de julho de 2025. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta IAMS Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011549-83.2023.5.15.0090 AUTOR: LUCIANA ALVARENGA RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2903437 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 11 de julho de 2025. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta IAMS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALVARENGA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010505-95.2024.5.15.0089 AUTOR: MARA CRISTINA JOAQUIM RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08afb3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU, após afastar a preliminar de ilegitimidade de partes, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, incompetência territorial, limitação da condenação aos valores da petição inicial e a prejudicial de prescrição, julga IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por MARA CRISTINA JOAQUIM em face de DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI e CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP e MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA para declarar que a extinção do contrato ocorrida em 25/04/2024 se deu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d” da CLT, e condenar as reclamadas, responsáveis solidárias, ao adimplemento das obrigações de pagar e fazer: Obrigação de fazer: - deverá a reclamada fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à autora, no prazo de 08 (oito) dias, após intimação para este fim, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preenchido de acordo com as informações contidas em laudo pericial. O fornecimento deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo, mediante juntada de cópia digitalizada; Obrigações de pagar: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias adquiridas do período de 16/11/2022 a 15/11/2023; - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - 05/12 de décimo terceiro proporcional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS incidente sobre tais verbas (8%), exceto sobre férias indenizadas, depósitos de todo o contrato, e indenização compensatória de 40%, exceto sobre aviso prévio indenizado; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, inclusive indenização compensatória de 40%; - vale transporte no importe de duas tarifas municipais diárias, autorizado o desconto de 6% do salário; - honorários advocatícios sucumbenciais; Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Liquidação por cálculo. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que já comprovados nos autos. Incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo autor às reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia para verificação da insalubridade serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se os honorários a favor do perito no valor de R$ 3.500,00, diante da complexidade das perícias realizadas, bem como do tempo dispensado pelo expert, estudos realizados e confecção do laudo pericial, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º. Contribuição previdenciária na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade processual à parte reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Por força do disposto no artigo 5o., inciso LXXVII, e 114, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, fica desde já presumido que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte autora requer a realização de todos os atos executivos necessários para satisfação de seu direito. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito e julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e proceda-se à baixa na CTPS da reclamante. Nada mais. Bauru, 14 de julho de 2025. Daniele Comin Martins Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
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