Barbara Steicy Barbeiro Vagula
Barbara Steicy Barbeiro Vagula
Número da OAB:
OAB/SP 467515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Steicy Barbeiro Vagula possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJSP, TJSC
Nome:
BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012672-57.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA (OAB PR079015) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : SAMUEL WASZILEWSKI CHAVES ADVOGADO(A) : BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA DESPACHO/DECISÃO 1. Este cumprimento de sentença é definitivo, e não provisório, porque a sentença proferida na apensa ação principal (nº 5013579-03.2022.8.24.0005) transitou em julgado. Retifiquei a classe do incidente no EPROC. 2. Ciente dos ofícios do evento 47, OFIC1 e do evento 60, OFIC1 , solicitando a reserva de crédito/penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença. 3. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado BANCO PAN S.A. ( evento 10, IMPUGNAÇÃO3 ), no cumprimento provisório de sentença movido por LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA . Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, direcionada aos autos diversos e divorciada da realidade dos autos ( evento 12, PED PENH ARREST1 ). No ponto, alegou o impugnante que há ilegalidade na cobrança da multa diária, uma vez que houve o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado. In casu , vê-se que a parte executada depositou o valor da condenação que julga incontroverso e o valor da multa que entende indevido. Razão não assiste ao impugnante. A sentença proferida nos autos principais confirmou a tutela antecipada deferida que determinou que o banco réu se abstivesse de efetuar cobranças decorrentes do contrato de empréstimo descrito na inicial dos autos principais, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, com base nos documentos carreados aos autos ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 ), vê-se que a parte ré efetivou cobranças até pelo menos a data de 13/09/2023, após o deferimento da antecipação de tutela, fazendo o exequente jus ao pagamento da multa pelo descumprimento. A apresentação de argumentos genéricos, que não possuem qualquer consistência, evidencia a ausência de vícios que possam macular o título executivo judicial - que lastreia o presente cumprimento de sentença. Assim, é inegável que a parte impugnada é credora dos valores exequendos. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 10, IMPUGNAÇÃO3 . Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Após o decurso do prazo recursal acerca da presente decisão, a parte exequente deve, em 15 dias, juntar aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito em execução, então requerendo o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. 4. Indefiro o requerimento do evento 34, PED EXP ALV LEV1 porque existem penhoras no rosto destes autos, provenientes de crédito trabalhista ( evento 41, Malote Digital1 ). Deveras, "o crédito trabalhista tem preferência a créditos de outra natureza, independente da data da sua constituição" (TJSC, AI 4007627-51.2017.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13/08/2019). Diante disso, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho local solicitando os cálculos atualizados e discriminados dos créditos na ação nº 0000942-48.2023.5.12.0040 ( evento 41, Malote Digital1 ), a fim de possibilitar as transferências das quantias aqui depositadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-02.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.S.S. - - I.H.S.F. - S.C.M.A. - - T.H.P. e outro - Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA (OAB 467515/SP), HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA (OAB 467515/SP), THAIS LOURENÇO COSTA (OAB 460449/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), THAIS LOURENÇO COSTA (OAB 460449/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005841-29.2023.8.26.0047 (processo principal 1000387-51.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Spa do Pet - Ana Cláudia Benatti Amendola e outro - Ao autor: Ciência de que o(s) alvará(s) encontra(m)-se disponível(eis) para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC - ADV: DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA (OAB 467515/SP), ISADORA GONÇALVES DE PAULA (OAB 509435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005841-29.2023.8.26.0047 (processo principal 1000387-51.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Spa do Pet - Ana Cláudia Benatti Amendola e outro - Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se sobre a pesquisa de fls. 206-209. - ADV: BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA (OAB 467515/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), ISADORA GONÇALVES DE PAULA (OAB 509435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005841-29.2023.8.26.0047 (processo principal 1000387-51.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Spa do Pet - Ana Cláudia Benatti Amendola e outro - Vistos. 1. Sem apresentação de impugnação pela executada, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados nos autos através do sistema Sisbajud (fls. 169, 170, 174 e 179), em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário devido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 e Comunicado CG nº 12/2024. 2. Defiro a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa Nota Fiscal Paulista, milhas aéreas e programas de pontos, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte devedora para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 3. Proceda-se à pesquisa CENSEC para averiguar a existência de escrituras públicas e procurações em nome da parte executada. 4. Para obtenção de informações junto ao INSS, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza o sistema PrevJud. Nesse passo, proceda-se à pesquisa de existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome da executada, por meio da ferramenta PrevJud. 5. A quebra do sigilo bancário da parte devedora é medida que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso. Sobre a quebra do sigilo bancário, reza o art. 1º, §4º e incisos: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. A situação dos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Visa tão somente o interesse privado e exclusivamente econômico, tendo em vista a falta de localização de bens penhoráveis. Assim, indefiro a pretensão do exequente de quebra do sigilo bancário das devedoras. 6. Por fim, em relação ao pedido para suspensão da CNH da executada, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema n. 1137 - Execução - Meio - Executivo - Atípico - Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, cuja questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Observo que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. Assim, determino a suspensão do feito na parte atinge a discussão acima, e indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH da devedora. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 85820. Int. - ADV: BARBARA STEICY BARBEIRO VAGULA (OAB 467515/SP), ISADORA GONÇALVES DE PAULA (OAB 509435/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP)
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