Jéssica Vitória Alves Da Silva

Jéssica Vitória Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 467529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Vitória Alves Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001455-53.2023.8.26.0047 (processo principal 0004563-27.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Arlene Rodrigues Ribeiro - Vistos. Fls.277/278: Intime-se a parte credora para que informe se pretende o leilão dos bens constritos em fl.205, sendo que, na inércia, será tornada insubsistente a penhora. Outrossim, intime-se a parte credora de que resta indeferida a suspensão da CNH e passaporte da parte devedora, uma vez que tais medidas não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco demonstram resultado prático para a quitação do débito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO EXECUTIVO ATÍPICO. BLOQUEIO DE CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Decisão que indefere pedido bloqueio de CNH e cartão de crédito. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Medidas autorizadas pelo art. 139, IV do CPC que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Ocultação de bens não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22306830220238260000 Carapicuíba, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH dos executados (pessoas físicas) O bloqueio pedido não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, e nem condizente com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes, não fazendo coro ainda com o direito fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, artigo 1º, III) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309625-48.2023 .8.26.0000 Sertãozinho, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023). No mais, diligencie a z. Serventia sobre eventual resposta quanto ao e-mail copiado em fls.275/276. Int. - ADV: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001792-54.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Eduardo Luis de F. Figueiredo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com julgamento de mérito,nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente a 45 dias de licença prêmio não gozados, a título de indenização, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora na ativa, excluídas as verbas de natureza eventual e indenizatória e sem descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e, considerando que a base de cálculo do valor da indenização será a última remuneração da parte autora em atividade, incidirá a partir do referido mês, até 08/12/2021; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, 04 de julho de 2025. - ADV: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005585-86.2023.8.26.0047 (processo principal 1004638-15.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ana Cláudia Benatti Amendola - João Victor Porto Bermejo e outro - Arlene Rodrigues Ribeiro - Exequente/Executado Processo arquivado / provisoriamente. recolher a taxa de desarquivamento, FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil. de acordo com o Comunicado TJSP nº 41/2024; conforme a seguir : para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESPs (correspondente a R$44,87 para o exercício de 2025). - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP), JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021585-31.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Facion Junior - Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Wpa Gestão Ltda - - Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos. 1. Fls. 394/398: Manifeste-se o autor acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007110-52.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Soares - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vista ao(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, Art. 1.010 do CPC). - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001455-53.2023.8.26.0047 (processo principal 0004563-27.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Arlene Rodrigues Ribeiro - Vistos. O bloqueio de valores em nome da parte executada no sistema SISBAJUD restou infrutífero por insuficiência de saldo nas contas/aplicações financeiras, nos termos do protocolo retro juntado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que informe se pretende nova expedição de mandado de entrega quanto aos bens constritos nos autos - fl.205. Outrossim, solicite-se à 2ª Vara Cível dessa comarca para que informe esse Juízo sobre eventual disponibilidade de valor nos autos de número 0005585-86.2023.8.26.0047 - cumprimento de sentença 1004638-15.2023.8.26.0047, tendo em vista a penhora no rosto dos autos oriunda do presente feito. Servirá a presente determinação de OFÍCIO, devendo a z. Serventia encaminhar por e-mail ao Juízo competente. Int. - ADV: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007110-52.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Soares - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica em relação ao termo de adesão/filiação em questão nos autos, CONDENAR a parte ré a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora referente ao termo de adesão em questão, de forma dobrada, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora desde a citação. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula nº 362 doSTJ), com incidência de juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de ato ilícito (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, destaco que: (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índice de juros (CC, art. 406,§3º). Destaco que, mesmo anteriormente à alteração legislativa recente, o índice de juros moratórios já era a Taxa Selic, por ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Essa era, inclusive, a posição consolidada do STJ, conforme o EREsp727.842 e o REsp 1.795.982. Em razão da sucumbência da parte requerida, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios da parte contraria, que arbitro em 10% do valor da condenação. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: JÉSSICA VITÓRIA ALVES DA SILVA (OAB 467529/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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