Lucas Paniz
Lucas Paniz
Número da OAB:
OAB/SP 467531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Paniz possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJMT, TJSP, TJPR, TJDFT
Nome:
LUCAS PANIZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0054698-53.2024.8.16.0014 Processo: 0054698-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.165,00 Exequente(s): Marcio Colmiran Executado(s): GEOVANI JOSE SANTOS Milton Queiroz Santos I. Restando crédito em aberto, continuou-se nos atos executórios, os quais findaram por bloquear judicialmente numerário pertencente ao executado MILTON QUEIROZ SANTOS. Vem agora, aos autos, petição da referida executada alegando a impenhorabilidade absoluta dos saldos encontrados na conta de nº 000810611279-7, da Agência 0394, da Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança e ser o saldo inferior a 40 salários mínimos, bem como na conta de nº 20163714, da Agência 3708, do Banco Santander, por se tratar de salário. O pedido comporta parcial deferimento. Isto porque o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupanças até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza do crédito nelas depositado. No caso em tela, foi efetuado o bloqueio na conta de nº 000810611279-7, da Agência 0394, da Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 6.702,34. No entanto, os documentos acostados demonstram que o valor bloqueado se trata de conta poupança, vez que indicada a operação de nº 1288, e, assim, considerando que o valor nela encontrado é inferior a 40 salários, conclui-se pela impenhorabilidade absoluta do valor destinado a ela. Melhor sorte não assiste quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de nº 20163714, da Agência 3708, do Banco Santander. Em que pese o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlio e montepios, a parte executada não logrou comprovar que os valores bloqueados têm natureza salarial. Isso porque, uma vez realizados saques dos valores salariais de sua conta junto ao Banco Itaú, não há como identificar a natureza dos valores que são depositados em sua conta junto ao Banco Santander. Significa dizer que não há como comprovar a origem a respeito dos valores depositados, vez que os valores salariais são depositados em conta vinculada a instituição financeira diversa. Nesse cenário, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio da quantia de R$ 6.702,34 (seis mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) em mov. 69, de titularidade do executado MILTON QUEIROZ SANTOS, vez tratar-se de verba impenhorável, a teor do artigo 833, inciso X do CPC . Caso o valor bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará autorizando o executado MILTON QUEIROZ SANTOS levantar o valor de R$ 6.702,34 (seis mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) e demais acréscimos provenientes. II. Após, colha-se manifestação da parte exequente, viabilizando o prosseguimento do feito e requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. III. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5012925-85.2025.8.24.0045/SC AUTOR : SP HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PANIZ (OAB SP467531) ADVOGADO(A) : GIOVANO ELOI DE MELO (OAB SP487576) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a ré para pagamento da quantia reclamada na petição inicial, mais 5% de honorários advocatícios, no prazo de quinze dias, caso em que será dispensada do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, caput e § 1.º). Poderá a ré, nesse mesmo prazo, oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo (CPC, art. 702). Ultrapassado o prazo de quinze dias sem pagamento ou oferecimento de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme exposto na petição inicial. A demanda passará a tramitar como execução (cumprimento) de sentença. Deverá o cartório alterar o registro e a autuação. Na sequência, intime-se a devedora, por via postal (CPC, art. 513, II), para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias (CPC, art. 523, caput). Decorrido o prazo supra sem pagamento voluntário, proceda-se à penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e majoração dos honorários advocatícios para 10% do débito atualizado (CPC, art. 523, §§ 1.º e 3.º). A devedora poderá oferecer impugnação no prazo de quinze dias imediatamente subsequente ao que lhe foi reservado para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0054698-53.2024.8.16.0014 Processo: 0054698-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.165,00 Exequente(s): Marcio Colmiran Executado(s): GEOVANI JOSE SANTOS Milton Queiroz Santos I. Restando crédito em aberto, continuou-se nos atos executórios, os quais findaram por bloquear judicialmente numerário pertencente ao executado MILTON QUEIROZ SANTOS. Vem agora, aos autos, petição do referido executado alegando a impenhorabilidade absoluta dos saldos encontrados na conta nº 20163714, da Agência 3708, do Banco Santander, por se tratar de provento de salário, bem como por se tratar de conta poupança e ser o valor bloqueado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. O pedido não comporta deferimento. Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlio e montepios, bem como o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupanças até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza do crédito nelas depositado, a parte executada não logrou comprovar que o bloqueio do valor de R$ 1.676,53 é originário da conta em que recebe salário, bem como de sua conta poupança. Não há qualquer extrato bancário juntado aos autos, não sendo possível verificar a origem dos valores bloqueados, bem como a natureza da conta. Salienta-se que o documento de seq. 70.8 não se presta à referida comprovação, vez que, em que pese a indicação acerca de se tratar de conta poupança (pág. 1), verifica-se que, no campo destinado à conta, tem-se o número de 000810611279-7, que em nada se assemelha ao número indicado pela parte executada. Ademais, da página 2 não é possível verificar a natureza da conta. Importante destacar que este Juízo apenas tem a informação que o bloqueio do numerário se originou da conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Santander, não sendo possível identificar a qual conta o numerário pertence. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido porquanto não demonstrado que os valores bloqueados sucederam da conta corrente da executada na qual recebe salário, bem como em sua conta poupança. II. Após, colha-se manifestação da parte exequente, viabilizando o prosseguimento do feito e requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. III. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012925-85.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 15/06/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714068-47.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SP HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: RAME ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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