Gabriel Calil Nascimento
Gabriel Calil Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 467544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Calil Nascimento possui 122 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
GABRIEL CALIL NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1502539-84.2024.8.26.0530; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502539-84.2024.8.26.0530; Receptação Qualificada; Apelante: João Balieiro Filho; Advogado: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP); Apelante: Onílson Soares dos Santos; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelada: Camilly Vitória Costa de Oliveira; Advogado: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002900-49.2025.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: ADEMIR FERNANDES MONTEIRO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013544-21.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1502539-84.2024.8.26.0530) (processo principal 1502539-84.2024.8.26.0530) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - João Balieiro Filho - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido formulado e, em consequência, libero o bem apreendido. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando esta decisão, bem como para que providencie a entrega do aparelho de telefone celular apreendido, mediante o termo de entrega, encaminhando-se cópia do auto de apreensão (págs. 4/5). Intime-se o advogado peticionante para que diligencie junto à Autoridade Policial pela devolução do bem. Após, arquivem-se. Int. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2025. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001775-59.2024.8.26.0368 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Ana Carolina Rossato - Vistos. 1) Fls. 393, último parágrafo: diligências em processos criminais devem ser dirigidas aos correspondentes processos criminais, inclusive para fins de evitar eventual nulidade e tumulto processual. 2) Considerando que a decisão de fls. 208/213 já havia concedido a liminar e determinado a internação compulsória da co-ré ANA CAROLINA; diante, ainda, das contestações já apresentadas nos autos e do atual andamento do processo, tornem à conclusão para sentença, ocasião em que analisarei a respeito da necessidade (ou não) da internação compulsória "definitiva" (pelo prazo que o médico considerar necessário) neste processo. Ciência ao Ministério Público antes do envio à nova conclusão urgente para sentença. Int. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008526-19.2025.8.26.0506 (processo principal 1037411-60.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriel Calil Nascimento - Via Varejo S/A (" Casas Bahia ") - VISTOS etc. Conforme consta dos autos, a parte executada providenciou depósito judicial da importância devida nos autos principais após ser intimada ao pagamento neste incidente. Parte credora concordou com o valor depositado. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do CPC. Nos termos do Prov. CG 29/2021, intime-se parte executada ao pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Providencie a serventia o cálculo. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028832-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Helena Maria Pereira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. A parte autora alega que procurou o banco réu com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Que, entretanto, foi induzida em erro pelo atendente da instituição, vindo a celebrar, equivocadamente, um contrato de empréstimo pessoal, que possui taxas de juros significativamente superiores às do consignado. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o réu faça a readequação dos valores das parcelas considerando a taxa média do Banco Central. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), pois até prova em contrário a presunção é pela legalidade da contratação. É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois, caso acolhido o pedido, ela poderá reaver os valores injustamente descontados pela parte ré. Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029150-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Murilo Peralta Miguel - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a exclusão de seu CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial, por desconhecer a origem do débito. O fumus boni iuris, está baseado na impactante alegação de cobrança indevida, por ausência de relação jurídica subjacente que legitime a dívida - e não em mera discordância em relação ao que previsto em contrato, como ocorre nas revisionais, por exemplo. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado nas consequências advindas de referida inclusão em tais órgãos. Ademais, é direito da parte autora a concessão da medida, enquanto pendente de solução a respectiva lide. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Deferimento objeto do recurso - Requisitos - Determinação de baixa da negativação do nome do agravado - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente a prova da verossimilhança das alegações - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098919-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). Assim, defiro a tutela preventiva requerida para determinar a exclusão do CPF do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial, por desconhecer a origem do débito. Providencie a serventia o necessário por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta citatória, por cópia digitada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), GABRIEL CARLOS PIRES (OAB 496177/SP)