Gabriela Silva
Gabriela Silva
Número da OAB:
OAB/SP 467556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Silva possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
GABRIELA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005231-64.2025.8.26.0438 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elena Maria Pereira dos Santos - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (fl.78) e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 4.165 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama-SP, nos autos do processo de execução nº 1005960-61.2023.8.26.0438. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc.), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 434-1. O sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. Penápolis, 24 de julho de 2025. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016282-97.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Aloha - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-07.2025.8.26.0060 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.V. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Em que pese a requerente ser infante (sem renda própria), sendo dependente economicamente dos genitores, a situação patrimonial de seus representantes deve ser considerada. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, fixou prazo de dez dias para a menor exequente apresentar a última declaração de imposto de renda de sua genitora, de quem é dependente economicamente - Agravante que não concorda com a juntada de documentos relativos à capacidade financeira de sua representante legal - Gratuidade devida a menor economicamente dependente de genitores que deve considerar a capacidade patrimonial destes, se presentes elementos nos autos que indicam padrão de vida favorável - Interpretação finalística da justiça gratuita enquanto benefício excepcional destinado a garantir o acesso à Justiça - Desproporcionalidade da isenção de custas e inexigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que o menor não aufere renda ou possui patrimônio, mas pertence a núcleo familiar que possua condições de suportar o custeio do processo - Orientação jurisprudencial consolidada por esta C. 10ª Câmara - Juízo "a quo" que pode, nesse contexto, fixar prazo para a apresentação de documentação relativa à capacidade financeira de representante legal de parte menor de idade, para melhor analisar o pedido de gratuidade da justiça - Decisão mantida - Agravante que pede o imediato deferimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas processuais - Pedidos que ainda não foram analisados na origem, impedindo sua análise por esta Col. Câmara, diante da indevida supressão de instância - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020612-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) (grifei) Justiça gratuita. Decisão que deferiu a gratuidade, mas, se a agravante constasse como dependente do genitor, na declaração do imposto de renda, determinou a apresentação de cópia das últimas declarações dele. Inexiste óbice à determinação de esclarecimentos sobre a situação financeira dos genitores da agravante, que é menor impúbere, para aferir o pedido de justiça gratuita. Genitores que são responsáveis por todas as despesas da agravante, inclusive decorrentes deste processo. Tutela de urgência. Plano de saúde. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada visando à autorização e custeio do tratamento prescrito, considerando a ausência de evidências que demonstrassem claro benefício entre o uso da bomba de insulina infusão continua ou múltiplas doses. Constatado o risco de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado. Apresentada prescrição médica indicando claramente a necessidade do tratamento em questão e a gravidade do estado de saúde da agravante, que é portadora de diabetes mellitus tipo I, apresentando crises de hipoglicemia graves com convulsões. Tutela de urgência deferida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278361-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) (grifei) No caso, a Inicial não foi instruída com nenhum comprovante de renda da genitora e houve contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho da genitora, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da genitora, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Atentando-se da dispensa da taxa judiciária caso o valor da pensão alimentícia (30% dos rendimentos do requerido) seja inferior a 2 salários mínimos, hipótese que devera declarar e comprovar o recolhimento somente da despesa para citação. Em caso de manifestação incompleta tornem conclusos para indeferimento da inicial da justiça gratuita, sem nova intimação/provocação da parte, em obediência à preclusão consumativa e temporal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Outorgada à suplicante oportunidade para apresentar documentação necessária - Suplicante não apresentou a totalidade da documentação expressamente arrolada pelo d. juízo a quo - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência - Recorrente alega ser casada, mas não traz os rendimentos do seu cônjuge - A insurgente arcou com parcelas no valor de R$ 2.060,00, referentes ao contrato de financiamento de veículo discutido na ação originária - A agravante amealhou faturas de cartão de crédito com valores superiores a R$ 2.000,00 - Renúncia da autora em ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, tendo dispensado, outrossim, a assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular - Inexistência de prova de que o profissional trabalhe "pro bono" ou "ad exitum" - Circunstâncias que militam contra a alegada escassez de recursos - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122671-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Agravo de Instrumento. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Determinação judicial de juntada de documentos próprios e da esposa para demonstrar a ausência de condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Razoabilidade de exigência de comprovação da renda familiar, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Ausência de juntada de documentos do cônjuge e qualquer explicação sobre a sua impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Assistência judiciária - Requisito. Embora se presuma a veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode acolher pedido de gratuidade processual se o requerente não se desvencilha do encargo de demonstrar situação de pobreza. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275229-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, sob alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, deve ser reformada. III. Razões de Decidir: 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada por intermédio da apresentação de provas em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo à determinação judicial de apresentação de documentos complementares. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da respectiva condição financeira. Legislação Citada: arte. 98, § 5º do Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2138250-42.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 12.07.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350388-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aparecida Gonçalves Vilera contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A recorrente alega renda mensal inferior a três salários-mínimos, comprometida por despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida constatou que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência, possuindo renda mensal superior a R$ 4.000,00, além de recebimentos via pix. 4. A mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental. Não há indicativos de que o pagamento das custas comprometeria o orçamento da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência. 2. A banalização do pedido de gratuidade processual deve ser coibida." Legislação citada: Lei 1.060/50, art. 4º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052221-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO INTERNO. Despacho de indeferimento de gratuidade, fixando prazo (5 dias) para pagamento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Conteúdo processual de decisão, admitindo-se agravo interno. Não apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. Omissão não justificada. Decisão mantida. Determinação para o recolhimento do preparo da apelação devidamente atualizado no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001027-78.2024.8.26.0060; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Int. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1003374-70.2024.8.26.0097; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; APARECIDO CESAR MACHADO; Fórum de Buritama; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003374-70.2024.8.26.0097; Indenização por Dano Moral; Recorrente: T. dos S. A.; Advogada: Gabriela Silva (OAB: 467556/SP); Recorrente: T. dos S. A. 4; Advogada: Gabriela Silva (OAB: 467556/SP); Recorrido: C. de C. e I. de L. A. da A. N. de S. P. - S. A. N. S.; Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR); Advogado: Clóvis Suplicy Wiedmer Filho (OAB: 38952/PR); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000731-22.2025.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gabriela Silva - Vistos. 1- Ante os documentos colacionados nos autos (fls. 8/16, 35/69), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. 2 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por CARTA com "AR", para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, "caput" e 829), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), a qual poderá ser alterada no julgamento de eventuais embargos. Deverá(ão) o(s) devedor(es) ser(em) cientificado(s) de que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias e será contado da data da juntada aos autos do "AR", independentemente de penhora, depósito ou caução, ficando advertido(s) de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918, § único) e ensejará multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução. Poderá(ão) o(s) devedor(es), reconhecendo a dívida, depositar(em) 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 3 - Caso o(s) executado(s) deposite(m) os 30% (trinta por cento) e requeira(m) o parcelamento do débito restante, intime-se o(a) exequente para manifestação, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 916, do CPC, observando-se o(s) executado(s) o contido no parágrafo 3º do referido dispositivo. Com a manifestação do credor ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento. 4- Efetivada a citação e, decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada e tornem os autos conclusos para buscas junto ao sistema Sisbajud. 5 - Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o artigo 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006142-14.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Aloha - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o ofício recebido, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: LEONARDO APARECIDO CHAVES MASCHIO (OAB 453282/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000030-81.2025.8.26.0603 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - S.C.M.A. - Vistos. 1) Inicialmente, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça àSANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, instituição beneficente sem fins lucrativos, sendo fato notório a escassez de recursos e fragilidade financeira, sempre carente de recursos públicos e doações dos bem aventurados. 2) No mais, HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)
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