Gregório Campanini Martins Tomoyosi
Gregório Campanini Martins Tomoyosi
Número da OAB:
OAB/SP 467572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gregório Campanini Martins Tomoyosi possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMT
Nome:
GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1145826-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Luiz Antônio Barranco Campanini Silva Tomoyosi - Sul América Serviços de Saúde S/A - Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente que LUIZ ANTÔNIO BARRANCO CAMPANINI SILVA TOMOYOSI, representado por seus genitores, AMANDA BARRANCO BEZERRA DA SILVA e GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI move em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A. alegando que é portador de fibrose cística e da síndrome de pseudo-Bartter, condições que exigem cuidados médicos contínuos e especializados. Alega que, em decorrência de seu quadro clínico, desenvolveu disfagia severa, levando a um estado de desnutrição e que foi levado ao pronto-socorro do Hospital das Clínicas na manhã do dia 9 de setembro de 2024, onde foram constatados níveis extremamente baixos de potássio e outros minerais essenciais. O médico responsável determinou a imediata internação do paciente, ressaltando a impossibilidade de sua permanência no pronto-socorro diante da gravidade da situação. Alega que, apesar da urgência médica, da recomendação expressa do profissional de saúde e do fato de o hospital ser credenciado ao plano, a ré recusou o pedido de internação sob o argumento de que o prazo de carência contratual para esse tipo de atendimento só se encerraria em 1º de outubro de 2024. Diante da negativa requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente sua internação no Hospital das Clínicas, arcando com todos os custos do tratamento. Também requer a intimação do Ministério Público. Às fls. 58/59, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência. Às fls. 60/61, foi deferida a tutela de urgência. À fl. 82, houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 60/61. O qual teve seu provimento negado (fls. 579/587). A parte autora informou o descumprimento da tutela e requereu a emenda da inicial para que seja confirmado os efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de danos morais (fls. 122/131). A ré apresentou contestação às fls. 150/167. Aduziu, em síntese, que há carência contratual e que no caso concreto não havia urgência/emergência no atendimento. Impugnou o pedido de danos morais e de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 514/522). Às fls. 559/565, o Ministério Público se manifestou opinando pela procedência dos pedidos do autor. Instadas a especificarem provas, as partes afirmaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. RELATEI. DECIDO. Os pedidos do autor são procedentes. O autor, criança de apenas 21 meses de idade à época dos fatos, portador de comorbidades relevantes como fibrose cística e síndrome de pseudo-Bartter, apresentou quadro agudo de desnutrição, desidratação severa, hipocalemia crítica e regurgitação persistente, decorrente da gravidade de sua condição clínica. Tal situação exigiu atendimento médico imediato e internação hospitalar urgente, conforme descrito no relatório médico juntado aos autos (fls. 38/39), que detalha a necessidade de medidas emergenciais para estabilização do quadro. O Ministério Público, em parecer nos autos, ressaltou que o quadro clínico do menor, portador de fibrose cística e hipocalemia grave, encontra-se devidamente comprovado pelo relatório médico de fls. 38/39, evidenciando a situação de emergência médica enfrentada à época dos fatos. Importante observar que o atendimento foi prestado em unidade hospitalar própria da operadora, o que reforça a obrigação da ré em prover a assistência devida. No entanto, a ré recusou-se a autorizar a internação sob a alegação de carência contratual. Ainda assim, não apresentou nenhuma alternativa de estabilização da paciente, tampouco a encaminhou para outra unidade. O artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98ª é claro ao estabelecer a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência, mesmo dentro do período de carência. Nesse sentido, a negativa de cobertura, nos termos em que foi praticada, caracteriza descumprimento do disposto. Portanto, inegável que no presente caso, se tratava de uma urgência, nos exatos termos do art.35-C, II, da Lei 9.656/98, que dispõe É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional Não há nos autos qualquer prova de que a operadora ofereceu alternativa de atendimento ou estabilização, tampouco justificativa clínica idônea para a recusa da cobertura. A conduta da ré, portanto, caracteriza descumprimento contratual e afronta aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente por tratar-se de menor vulnerável. O indeferimento indevido da cobertura, em situação de urgência e com risco à vida de um menor de apenas 21 meses de idade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeiro dano moral indenizável. A negativa de cobertura impôs à família uma aflição adicional em um contexto já marcado por grave angústia, tendo em vista a necessidade de internação hospitalar em regime de emergência e a consequente judicialização para obtenção de um atendimento médico que era, desde o início, devido. Diante desse cenário, e considerando a tenra idade do autor, a gravidade do seu quadro clínico e a conduta indevida da operadora ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante que se revela proporcional e razoável. DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS do autor para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, CONDENANDO a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento que o autor necessitar, na forma prescrita pelos médicos e CONDENANDO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora legais, ambos do arbitramento. SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI (OAB 467572/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1006480-44.2023.8.26.0010; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Regional de Ipiranga; 3ª Vara Cível; Monitória; 1006480-44.2023.8.26.0010; Prestação de Serviços; Apelante: Sociedade Educacional das Américas Ltda; Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP); Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP); Apelado: Luiz Felipe Arnoni; Advogado: Gregório Campanini Martins Tomoyosi (OAB: 467572/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1006480-44.2023.8.26.0010; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1006480-44.2023.8.26.0010; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Sociedade Educacional das Américas Ltda; Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP); Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP); Apelado: Luiz Felipe Arnoni; Advogado: Gregório Campanini Martins Tomoyosi (OAB: 467572/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do agravo em sua forma instrumental. Intime a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-95.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.L.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Recolher diligência do Oficial de Justiça (3 UFESP's = R$ 111,06 por ato). Clique no link e acesse o formulário da guia:https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais > Diligência dos Oficiais de Justiça. Int. - ADV: GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI (OAB 467572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006328-63.2025.8.26.0003 (processo principal 1026811-68.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Martins de Faria - Clínica Ortopédica Dr. Pedro Tadeu Ferraro Ltda. - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado às fls. 19/21, suspendendo o processo durante o seu cumprimento (artigo 922 do CPC), quando com o seu término o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.. Com o advento da última parcela, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar nos autos, indicando se houve integral quitação do débito, observando-se que transcorridos 30 dias e nada sendo requerido o feito será extinto sem previa intimação. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI (OAB 467572/SP), LUIGI DO LAGO ARANTES (OAB 421602/SP), GUSTAVO MAGALHÃES CAMPOS (OAB 513805/SP), GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI (OAB 467572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-95.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.L.A. - Vistos. 1) Tendo em vista o alegado na inicial e os documentos juntados, em especial aquele de fls. 22, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear o(a) requerente, curador(a) provisória de seu(sua) genitor(a), ora requerido(a), mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 2) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 3) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 4) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica domiciliar, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 5) Por fim, providencie o(a) requerente os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público as fls. 31/32, indicando quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 dias. 6) Fls. 33/35: Anote-se os quesitos do Ministério Público. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: GREGÓRIO CAMPANINI MARTINS TOMOYOSI (OAB 467572/SP)
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