Nelson Otero Sobral
Nelson Otero Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 467592
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
NELSON OTERO SOBRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000700-25.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.B. - N.B.S. - O advogado indicado na petição de fls. 77 foi devidamente habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS (OAB 341136/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001502-57.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.S.S.R. - M.J.L.R. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009954-22.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldemir Jose Lourenço - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o autor está representados por advogado conveniado com a Defensoria Pública, que realiza previamente a análise quanto à hipossuficiencia. Anote-se. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105924-20.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - CRISTIANO MARINHO DOS SANTOS - - MARIA SOLANGE MARINHO DOS SANTOS e outro - Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), tem-se o considerável prejuízo suportado pela vítima, de modo que a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal cominado à espécie, isto é, em 02 anos e 04 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa, para o réu CRISTIANO. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, mantêm-se as penas provisórias em 02 anos e 04 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa. Na terceira fase do cálculo das reprimendas, ausentes causas de aumento e diminuição, restam as penas definitivas em 02 anos e 04 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. O valor de cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeiradoréu. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, substituo, para o acusado CRISTIANO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem fixados em execução, conforme previsto no artigo 44, §2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo. Em caso de descumprimento da pena alternativa e conversão em pena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal. A pena de multa, eis que não substituída, permanece intacta. Por fim, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser indeferido, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem de forma precisa e líquida o montante do prejuízo efetivamente suportado pela vítima. A apuração do valor da indenização requer dilação probatória, o que torna o pedido incompatível com o rito da ação penal, sendo mais adequado sua discussão na esfera cível. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório, para: a) CONDENAR o acusado CRISTIANO MARINHO DOS SANTOS como incurso no artigo 172, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem fixados em execução, conforme previsto no artigo 44, §2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, o qual deverá ser destinado à vítima; b) ABSOLVER a ré MARIA SOLANGE MARINHO DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Solto durante o processo e, em razão da quantidade de pena aplicada, faculto ao sentenciado CRISTIANO a interposição de recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado: Expeça(m)-se ou adite(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva; 2) Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; 4) O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALBERTO ROMANO (OAB 203514/SP), JOSÉ ALBERTO ROMANO (OAB 203514/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012696-25.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Mendes da Silva Muniz (Assistência Judiciária) - Apelado: Dok Serviços de Pagamentos Ltda. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ REJEIÇÃO AUTORA COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RÉ DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE A AUTORA CONTRATOU O SERVIÇO DE DESPACHANTE FORNECIDO PELA RÉ AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O RELATO INICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Otero Sobral (OAB: 467592/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Vitor Santos Souza (OAB: 480670/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000212-58.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0003060-04.2012.8.26.0020) (processo principal 0003060-04.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.O.L. - Vistos. 1) O executado foi citado por edital e sua prisão civil foi decretada pela decisão de fls. 100/102, ante a ausência de causa capaz de comprometer a exigibilidade do título. Com seu ingresso nos autos, por meio de advogado constituído, cessou o motivo de atuação do curador especial. Assim sendo, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Registro que, em razão de seu ingresso nos autos, e para garantir o contraditório, o decreto prisional foi suspenso. 2) Uma vez respondida passo a analisar a impugnação de fls. 126/141. 3) Rejeito as preliminares de nulidade processual e de falta de interesse processual. Com efeito, a exequente não constituiu sua genitora como advogada (aliás, ao que tudo indica, a segunda não exerce essa função). Na realidade, o teor da procuração de fls. 118 evidencia que ela constitui a genitora para representa-la junto à Defensoria Pública do Estado, a quem cabe a prática dos atos postulatórios. Trata-se de mandato "ad negotia" e não "ad judicia", e, por isso, tem por objeto a nomeação de terceiro para constituir a Defensoria Pública do Estado para continuar o patrocínio da causa em favor da exequente. Frise-se que o fato de a genitora passar a representar a exequente perante a DPE após a maioridade desta se deu em cumprimento ao artigo 76,§1º, I, do CPC, de modo a sanar a irregularidade. Porém, embora seja certo que procuração juntada regularize a representação processual da exequente, o mandato não concede poderes à outorgada para requerer a prisão civil do executado nesta execução, o que, por se tratar de cláusula que excede a prática de atos de administração, exige poderes especiais e expressos (artigo 661, §1º, do CPC). Assim sendo, e por se tratar de irregularidade sanável, como, aliás, se extrai do teor do artigo 76, caput, do CPC - a exequente deverá ser intimada a providenciar a juntada de instrumento de procuração que outorgue poderes especiais e expressos à procuradora para requerer perante a Defensoria Pública, e em seu nome, a prisão civil do devedor. 4) Quanto ao mais, o fato de a exequente ter atingido a maioridade civil não é causa automática de extinção da obrigação alimentar, diante da Súmula 358 do Colendo STJ. O mesmo se diga em relação à alegação de já ter atingido independência financeira. Portanto, trata-se de questão que deve ser discutida em ação própria, de natureza desconstitutiva, sob amplo contraditório. Ademais, a exigibilidade das prestações devidas antes da maioridade civil não é comprometida por este fato. Frise-se que não há ilegitimidade ativa a ser reconhecer, visto que a procuradora não é substitua processual da exequente, nem promove a demanda em nome próprio, mas sim, no nome e interesse da mandante (artigo 18 do CPC). De outro lado, a procuração contém a outorga de poderes para praticar os atos ali enumerados (dentre eles o de transigir ou pedir arquivamento), mas disto não se pode presumir a renúncia do crédito, pois não houve requerimento, nesse sentido, por meio da Defensoria Pública. As alegações que dizem respeito à incapacidade relativa do executado para pagar o débito, bem como à condição financeira do executado e ao fato de ter outros filhos a sustentar não são fundamentos suficientes para tornar inexigível do crédito. Isso porque, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, nos termos do artigo 528, §2º, do CPC e, como se extrai das alegações, o executado dispõe de capacidade laboral. Frise-se que alegações relativas ao relacionamento entre o executado, a exequente e a genitora desta não surtem qualquer efeito em relação à exigibilidade do título, por não se tratar de fatos extintivos do crédito. O mesmo se diga em relação à alegação de que a genitora atuaria no processo sob o ímpeto de vingança. A outorga de procuração não depende de questões subjetivas que motivem a prática do ato entre mandante e mandatária. O ajuizamento recente de ação de exoneração de alimentos - assim como os fundamentos em que a pretensão se funda - não impede o prosseguimento da execução, com a ressalva única da possibilidade de ficar suspensa a exigibilidade das pensões devidas a partir do julgamento ou, ainda, de decisão que conceder a antecipação de tutela. Disto, contudo, não se tem notícia. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada. 4) Em razão do que ficou deliberado, intime-se a exequente, pessoalmente, pela via postal, a providenciar a juntada de instrumento de procuração que outorgue poderes especiais e expressos à sua procuradora para requerer, perante a Defensoria Pública e em seu nome, a prisão civil do devedor, no prazo de quinze dias. 5) Em razão desta decisão. o decreto prisional permanecerá suspenso até nova deliberação (fls. 153). Ciência à DPE. Int. - ADV: HELIO FELIX DA COSTA (OAB 370925/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015701-37.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José da Silva Neto - Alpha Administradora de Consórcios - - Cooperativa Mista Roma e outro - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e seguindo as diretrizes do Manual de Boas Práticas Cartorárias do TJSP e Manual de Otimização das Rotinas de Trabalho do SAJ, o MM. Juiz concede às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento, para que, posteriormente, não se alegue cerceamento de defesa." - ADV: NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP), VITOR ALMEIDA GODINHO (OAB 449996/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), VITOR ALMEIDA GODINHO (OAB 449996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016737-64.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço completo, inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Deverá classificar a petição intermediária, categoria "petições diversas" como: Classe "38018"; Tipo "Petição de Diligência em novo endereço " Classe "8963 "; Tipo "Pedido de Citação - Endereço localizado" Classe "38013"; Tipo "Pedido de Prazo", se o caso. - ADV: NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016380-84.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Rosa Nascimento - Dinâmica Imóveis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ROSA NASCIMENTO contra SR DINÂMICA IMÓVEIS LTDA para condenar a requerida a restituir em dobro os valores pagos a título de IPTU de 10.10.2019 a 15.04.2024 do imóvel situado na Rua Santa Auta, nº. 128, Vila Palmeiras, São Paulo, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. A sucumbência da parte autora é mínima, conquanto acolhidos ambos os pedidos, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP), JOSÉ LUIZ DE FREITAS (OAB 203515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001674-16.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0713253-37.2012.8.26.0020) (processo principal 0713253-37.2012.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.L.A. - J.A. - Vistos. Já deferida à exequente, defiro a gratuidade ao executado. Tendo o alimentante demonstrado interesse em tentativa de composição, para agendamento da sessão de conciliação/mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC, arbitrando-se os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 82,41, ficando consignado que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, e, portanto, não pagarão nenhum valor. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. Com o agendamento da audiência, intimem-se as partes. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para a homologação do acordo. Int. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP), FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP), NELSON OTERO SOBRAL (OAB 467592/SP)
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