Amanda Fernandes Barboza
Amanda Fernandes Barboza
Número da OAB:
OAB/SP 467718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Fernandes Barboza possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
AMANDA FERNANDES BARBOZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006313-33.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maicon Gilliard Beraldo - Vistos. 1. De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2. A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (grifo meu). Cumpre destacar que trata-se de competência absoluta, podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la ou afastá-la no momento da distribuição da demanda. Nesse sentido, é o enunciado n.º 15 do FONAJEF: Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação. No caso dos autos, infere-se que o valor da causa é inferior ao teto do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, sendo que a natureza da ação não se insere em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da aludida lei, tampouco naquelas estabelecidas pelo art. 1º, do Provimento CSM nº 1768/2010. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que possui competência absoluta para, com exclusividade, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente. Intime-se. - ADV: AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010968-87.2021.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wevergton Teixeira da Silva - Renan Gomes da Silva - - Luan Gomes da Silva - - Maria Cristina Gomes da Silva - MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO - Fls. 371/372: Manifestem-se os herdeiros, no prazo de 30 dias. - ADV: NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP), AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP), MATEUS DAMASCENO FERREIRA (OAB 464524/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000288-89.2023.8.26.0438 (processo principal 1004142-11.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.A.O. - A.L.O. - Ciência do(s) ofício(s) de folhas retro. Manifeste-se o(a) requerente. - ADV: MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP), AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP), LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006313-33.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maicon Gilliard Beraldo - Vistos. 1. De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2. A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (grifo meu). Cumpre destacar que trata-se de competência absoluta, podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la ou afastá-la no momento da distribuição da demanda. Nesse sentido, é o enunciado n.º 15 do FONAJEF: Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação. No caso dos autos, infere-se que o valor da causa é inferior ao teto do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, sendo que a natureza da ação não se insere em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da aludida lei, tampouco naquelas estabelecidas pelo art. 1º, do Provimento CSM nº 1768/2010. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que possui competência absoluta para, com exclusividade, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente. Intime-se. - ADV: AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001570-77.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.F.R. - S.F.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEAN CARLOS FERREIRA RIBEIRO na presente ação revisional de alimentos ajuizada em face de SOPHIA FERREIRA CAPUA, mantendo-se integralmente os termos do acordo homologado nos autos nº 1001921-65.2016.8.26.0438. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8°, do CPC, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e da importância da lide. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência com a exigibilidade suspensa. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV: AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP), AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1015387-05.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rafael Ono Zerloti - Hurb Technologies S/A - NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventuais embargos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, mormente acerca da penhora de fls. 34/35, devendo informar claramente se o processo pode ser extinto pelo integral cumprimento da obrigação, tendo em vista que foi bloqueado o valor total do débito. No mais, deverá juntar o formulário devidamente preenchido para a expedição do MLE, ciente de que a mera juntada aos autos do formulário não pressupõe concordância com a extinção. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024325-43.2012.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edison Roberto Gomes Ramos - - Sueli Castilho da Silva - Homologo o cálculo de fls. 405, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa e dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 480, das NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SAULO ROBERTO ROVERI (OAB 378899/SP), AMANDA FERNANDES BARBOZA (OAB 467718/SP)
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