Juçara Regiane Malerba Ribeiro

Juçara Regiane Malerba Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 467757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juçara Regiane Malerba Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3
Nome: JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005791-09.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VILMA DE FATIMA VAZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUCARA REGIANE MALERBA RIBEIRO - SP467757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda com pedido de declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do auxílio emergencial, bem como de condenação ao pagamento de valor a título de ressarcimento por danos materiais e a título de compensação por danos morais, em desfavor da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV. A parte autora alega, em síntese, que, ao realizar sua declaração de imposto de renda de 2024, deparou-se com notificação de compensação de ofício informando a existência de débitos relativos à devolução de valores recebidos a título de auxílio emergencial no ano de 2020, no valor de R$ 1.200,00, atualizado para R$ 1.922,40. Sustenta que jamais solicitou ou recebeu tal benefício, sendo vítima de estelionatários que utilizaram seus dados para fraudulentamente obter o auxílio emergencial mediante aplicativo CAIXA TEM. Requer a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do benefício, bem como a condenação ao pagamento de valor a título de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.922,40, bem como a título de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente pagador do auxílio emergencial. Quanto ao mérito, argumenta pela inexistência de dano moral indenizável e ausência de ato ilícito de sua parte. A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto atua como agente pagador em programa de índole social previsto em lei e sob a tutela da União, no que se refere à liberação dos recursos para o pagamento de auxílio emergencial. Portanto, sua responsabilidade pode ser enquadrada como prestadora de serviço público, ou como ente da administração indireta da União. Isso encontra amparo no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O mesmo ocorre em relação à corré DATAPREV. Quanto à DATAPREV, incorreu em revelia. No mérito, a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do § 6º do artigo 37 da Constituição da República. Assim, basta ao particular comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido, para que o Estado tenha o dever de indenizar, salvo nos casos de existência de causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso, a parte autora alega, em suma, que, após apresentação de seu informe de rendimentos do imposto de renda, foi surpreendida por notificação da Receita Federal, acerca da existência de débito no valor de R$ 1.922,40, decorrente de recebimento de auxílio emergencial no ano de 2020. Na notificação, foi informada da necessidade de devolução desse numerário. Sustenta a parte autora jamais ter requerido o benefício, aberto conta digital para essa finalidade ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente utilizados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM e lograram receber o benefício em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista que é beneficiária de pensão por morte. Assiste razão à parte autora. No caso, a CEF não logrou se desicumbir do ônus comprobatório da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a regularidade da abertura da conta digital ou a legitimidade dos saques realizados. Do que foi constatado nos autos, houve desídia das corrés no processamento e cruzamento de dados pessoais da autora, permitindo a abertura de conta digital em seu nome, por terceiros, e recebimento de valores decorrentes. Ao considerarem a parte autora elegível para o recebimento do benefício, possibilitaram que estelionatários sacassem valores da conta indevidamente aberta para tal fim. Ademais, tratando-se de beneficiária de pensão por morte, jamais deveria ter sido considerada elegível para o auxílio emergencial. Ficou demonstrado, nos autos, que a parte autora foi vítima de fraude, tendo as corrés concorrido para o evento danoso, permitindo a utilização dos dados daquela por terceiros. Isso porque as requeridas não fizeram o devido cruzamento dos dados necessários e possibilitaram a abertura de conta digital em nome da autora para o recebimento do benefício social, ainda permitindo o saque, por terceiros, dos valores disponibilizados. Assim, considero que a prestação de serviço foi defeituosa, não tendo as requeridas provido a segurança do sistema no que se refere à concessão e ao pagamento do benefício social. Ademais, não se verifica qualquer das aludidas causas excludentes de responsabilidade. Por fim, anoto que a responsabilidade da União, no caso, reside no fato de não ter fiscalizado adequadamente a concessão de benefício social por ela instituído. O auxílio emergencial é custeado integralmente pela União, devendo ela se responsabilizar pelos atos das prestadoras de serviços que elegeu para a consecução de seus objetivos. Assim, cabe a reparação do dano material do valor de R$ 1.922,40, necessário para o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, em decorrência do reputado pagamento do auxílio emergencial. No que concerne ao dano moral, ficou demonstrado nos autos que o defeito na prestação dos serviços ultrapassou o ordinário. Isso porque parte autora constatou a concessão de auxílio emergencial por ela não requerido, a abertura de conta digital em seu nome para recebimento de mencionado benefício social, o saque por terceiros fraudadores dos valores disponibilizados na referida conta e, ainda, a notificação da Receita Federal para o pagamento de valor correspondente ao auxílio emergencial. Devido a uma sucessão de erros das corrés, teve seus dados expostos, dando margem para que estelionatários promovessem saques e pagamentos em seu nome. Além disso, correu o risco de ser indiciada na esfera criminal em razão de recebimento de benefício social indevidamente. Por fim, poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, se não efetuar a devolução do valor de auxílio emergencial reputado pela Receita Federal. Diante desse contexto do caso, entendo ser razoável a quantificação do valor a título de compensação pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conclusão acerca da responsabilização das partes requeridas, no caso, está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, conforme se observa de julgado semelhante, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0034741-24.2021.4.03.6301, proferido pela 11ª Turma, nos termos da seguinte ementa: CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DATAPREV E DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido: “Diante do exposto, o Autor requer a Vossa Excelência que, a presente ação seja julgada PROCEDENTE, declarando nulo, inexistente e inexigível o benefício do auxílio emergencial e, via de consequência, condenando as Rés a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) e a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ou alternativamente o valor a ser fixado dos DANOS MORAIS, por este MM. Juízo, tendo em vista que, os fatos discorridos acima, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.” 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de demanda aforada por GUILHERME ABDUL ELNJME GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA-CEF, da UNIÃO FEDERAL e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, objetivando a declaração de nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial, assim como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.400,00, e de danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Aduz a parte autora ser dependente de seu genitor, Sr. Francisco Carlos Gomes Garcia, e que este ao, submeter a sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2021, foi surpreendido com uma notificação da Receita Federal, acerca da existência de um débito no valor de R$ 2.400,00 em nome do autor, decorrente de recebimento de auxílio emergencial em 2020, com a necessidade de sua devolução. Sustenta a parte autora jamais ter requerido ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente acessados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM e lograram receber o benefício social em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista que sempre constou como dependente de seu genitor. Afirma que está sendo obrigado, pela Receita Federal, a efetuar o pagamento de Darf, no valor de R$ 2.400,00, em decorrência do pagamento de auxílio emergencial. Citadas, as rés apresentaram contestação. A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 175600605). A CEF também arguiu a ilegitimidade passiva e sustentou a improcedência do pedido (ID 1754600611). A UNIÃO alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a DATAPREV. No mérito, sustentou a improcedência do pedido (ID 175600629). Instada (ID 240371750), a CEF informou a existência de um crédito na conta poupança social digital da parte autora, via APP CAIXA TEM, referente à contestação de saques discutidos nestes autos, diante de parecer favorável à recomposição da conta (IDs 244828258, 244828259 e 244828260). Novamente instada (ID 248972115), a CEF juntou aos autos, parcialmente, documentos reputados como necessários ao deslinde da demanda (IDs 257218133 e 257218135). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que era responsável pela guarda e pagamento dos valores depositados em conta digital aberta para o recebimento do auxílio emergencial. O fato de terceiros terem realizado eventual fraude, por si só, não a exime de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar prejuízo aos seus correntistas. Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DATAPREV, porquanto exatamente à ela cabe o processamento de dados e a sua análise para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários. Tendo a parte autora alegado falha no processamento e utilização desses dados, inquestionável a legitimidade passiva da referida corré. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela DATAPREV não tem fundamento, porquanto, diferente do que alega, a parte autora não está pleiteando a concessão de auxílio emergencial. Pelo contrário, nega ela ter requerido o benefício e não ter qualquer interesse e necessidade na sua concessão. Resta prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a DATAPREV, suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que aquelas já se encontram nos autos, na condição de corrés. Passo ao exame do mérito. Faz-se mister ressaltar que a CEF atua como agente pagador em programa de índole social previsto em lei e sob a tutela da União, no que se refere à liberação dos recursos para o pagamento de auxílio emergencial. Portanto, sua responsabilidade pode ser enquadrada como prestadora de serviço público, ou como ente da administração indireta da União, ambas as possibilidades previstas no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O mesmo ocorre em relação à corré DATAPREV. De outra parte, a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do § 6º, artigo 37, da Constituição da República. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar, salvo nos casos de existência de causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em tela, a parte autora alega na exordial, em suma, ser dependente de seu genitor, Sr. Francisco Carlos Gomes Garcia, e que este ao, submeter a sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2021 (ID 175600602), foi surpreendido com uma notificação da Receita Federal, acerca da existência de um débito no valor de R$ 2.400,00 em nome do autor, decorrente de recebimento de auxílio emergencial no ano de 2020, com a necessidade de devolução desse numerário, a ser pago mediante Darf emitida para aquela finalidade (ID 175599984 - fls. 31/32). Sustenta a parte autora jamais ter requerido o benefício, aberto a conta digital nº 000920425142 - agência 3880 - para essa finalidade ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente utilizados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM, abriram a supramencionada conta e lograram receber o benefício em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista sempre ter constado como dependente de seu genitor. Diante desses fatos, a parte autora lavrou Boletim de Ocorrência e procedeu à contestação administrativa perante a CEF (ID 175599984 - fls. 19/20 e 26/30). Pois bem. No decorrer da ação e após ser instada a juntar documentos (ID 240371750), a CEF informou a existência de um crédito na conta poupança social digital nº 000920425142 - agência 3880, em favor do autor, a ser acessado via APP CAIXA TEM, referente à contestação de saque discutido nestes autos e em razão de parecer favorável à recomposição da conta (IDs 244828258, 244828259 e 244828260). Contudo, tendo em vista que o autor pretende, nestes autos, a declaração de que não requereu auxílio emergencial e tampouco se utilizou dos valores creditados em conta social aberta em seu nome para essa finalidade, determinou-se o cumprimento da decisão retro mencionada (ID 248972115), no que se referia à determinação de juntada, pela CEF, de documentos reputados necessários para o deslinde da demanda, tais quais, dentre outros, informações detalhadas sobre a natureza/espécie de conta aberta em nome do autor para o recebimento do auxílio emergencial, assim como dos documentos apresentados por aquele para o cadastro, abertura da conta e pagamento do benefício. Entretanto, a CEF juntou tão somente a cópia do processo administrativo referente à contestação de saque (ID 257218133 e 257218135), a demonstrar a identificação de indícios de fraude nos saques de valores da conta digital aberta para o recebimento de auxílio emergencial. Nada restou comprovado em relação ao modo como a conta digital foi aberta e os documentos apresentados por ocasião dessa abertura. Portanto, em relação à comprovação de que foi a parte autora quem abriu a conta digital nº 000920425142-0 - agência 3880 (ID 175599984 - fls. 21/24), para o recebimento de benefício social, a CEF e as demais corrés não lograram se desicumbir do ônus comprobatório da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Do que foi constatado nos autos, houve desídia das corrés no processamento e cruzamento de dados pessoais do autor, permitindo a abertura de conta digital em seu nome, por terceiros, e recebimento de valores decorrentes. Ao considerarem o autor elegível para o recebimento do benefício, possibilitaram que estelionatários sacassem valores da conta indevidamente aberta para tal fim. Ademais, tratando-se de dependente de pessoa que recebeu remuneração acima do patamar previsto em lei, jamais deveria ter sido considerado elegível. Ainda restou demonstrado nos autos que o numero do RG do autor e do telefone indicados por ocasião do requerimento administrativo não pertencem efetivamente àquele (ID 175600637 - fls 01, ID 175599984 - fls. 15 e ID 75599993 - fls. 02). Portanto, entendo que restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude, tendo as corrés concorrido para o evento danoso, na medida em que permitiram a utilização dos dados daquele por terceiros, não fizeram o devido cruzamento dos dados recebidos pela Receita Federal dos contribuintes com renda tributável e, portanto, elegíveis, possibilitaram a abertura de conta digital em nome do autor para o recebimento do benefício social e ainda permitiram o saque, por terceiros, dos valores disponibilizados. Assim, considero que a prestação de serviço foi defeituosa, não tendo as as rés provido a esperada segurança do sistema no que se refere à concessão e ao pagamento do benefício social. De outra parte, ausentes as causas excludentes de responsabilidade. Faz-se mister ressalvar que a responsabilidade da União, no caso, está no fato de não ter fiscalizado adequadamente a concessão de benefício social por ela instituído. O auxílio emergencial é custeado integralmente pela União, devendo ela se responsabilizar pelos atos das prestadoras de serviços que elegeu para a consecução de seus objetivos. Nesse contexto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora quanto à declaração de nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial em seu nome, fazendo jus, ainda, à reparação material do valor de R$ 2.400,00, necessário para o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, em decorrência do reputado pagamento do auxílio emegencial. Nesse ponto, mister é esclarecer que a recomposição de valores sacados por terceiros em 24/08/2021, em conta digital aberta fraudulentamente em nome do autor (IDs 244828258, 244828259 e 244828260), não tem o condão de reparar, de fato, o autor, porquanto a conta não foi aberta por aquele, conforme demonstrado nos autos. Portanto, deverão as corrés arcarem com o pagamento de indenização por danos materiais ao autor, possibilitando, assim, que ele efetue o pagamento do que lhe está sendo cobrado, e estornarem o valor depositado na conta digital nº 000920425142-0 - agência 3880. Do dano moral No que concerne ao dano moral, restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação dos serviços ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A parte autora constatou a concessão de auxílio emergencial por ela não requerido, a abertura de conta digital em seu nome, para recebimento de mencionado benefício social, o saque, por terceiros fraudadores, dos valores disponibilizados na referida conta e, ainda, a notificação da Receita Federal para o pagamento de valor correspondente ao pagamento de auxilio emergencial, em razão de seu genitor o ter declarado como dependente na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2021, ou seja, devido à uma sucessão de erros das corrés, teve seus dados expostos, dando margem para que uma quadrilha de estelionatários promovessem saques e pagamentos em seu nome. Além disso, correu o risco de ser indiciado na esfera criminal em razão de informação de dados pessoais incorretos e recebimento de benefício social indevidamente. Por fim, poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, se não efetuar a devolução do valor de auxílio emergencial reputado pela Receita Federal como por ele recebido, cuja cobrança foi comprovada nos autos (ID 175599984 - fls. 31/32). Assim, considero esses fatos suficientes para a caracterização do ato ilícito e do nexo causal com a falha dos serviços prestados. Neste sentido, em analogia, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. II - No caso em tela impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a Caixa Econômica Federal. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes. III - Em sua contestação a apelante admite que o sistema tecnológico do banco passava por problemas. Ademais, a efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada. IV - Não há que se falar em culpa exclusiva da apelada pela demora no ressarcimento do valor indevidamente sacado de sua conta corrente. Isto porque a CEF tinha condições de verificar a existência de falha no sistema e, imediatamente, ressarcir os clientes que foram prejudicados pelos saques indevidos. Deve-se considerar, ainda, que em sua contestação a CEF expressamente admite que a apelada compareceu à agência no dia 06.09.2006 para informar a respeito do saque indevido. Portanto, a apelante tinha conhecimento do saque indevido, de modo que não pode se escusar alegando culpa da apelada pela formalização tardia da contestação em conta de depósitos. VI - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema. VII - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Honorários mantidos tendo em vista que a natureza da causa não oferece maior complexidade, por se tratar de caso de responsabilidade objetiva. IX - Ambos os recursos improvidos. (AC 00208192520074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2009 PÁGINA: 210 ) RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA À PROPOSITURA DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATORIO MAJORADO. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que objetiva a condenação da CEF a ressarcir em dobro os valores indevidamente sacados da conta poupança dos Autores, e ainda, a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência dos referidos saques e pela demora na recomposição da conta. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF a pagar aos Autores a título de indenização por dano moral o valor de R$6.220,00 pro rata entre os Autores. Inconformados, os Autores postulam a aplicação do art. 42 do CDC em relação ao dano material e a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. 2 - Ficou comprovado nos autos que a conta poupança dos Autores sofreu saques indevidos. Os extratos juntados pela CEF às fls. 95/97, mostram que ocorreram transferências eletrônicas fraudulentas na conta dos Autores em 05/2010, quando tais valores deveriam estar bloqueados, aguardando a entrega do registro do contrato de compra e venda e empréstimo. A falha na prestação de serviço é evidente e dupla: o bloqueio dos valores não foi realizado adequadamente e não ofereceu a CEF aos correntistas a segurança mínima que se espera das instituições financeiras. A CEF não a nega os eventos, pelo contrário, confirma e informa que o dano material foi integralmente ressarcido, antes mesmo da propositura da demanda. 3 - A restituição em dobro do dano material sofrido, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso dos autos. Estamos tratando de movimentação financeira indevida, saques não autorizados em conta poupança dos Autores, mantida junto à CEF, inexistindo qualquer relação creditícia que enseje a aplicação do referido dispositivo. Ademais, ainda que se tratasse de cobrança indevida, a jurisprudência do Eg. STJ encontra-se pacificada no sentido de que a penalidade somente se aplica quando evidenciada a má-fé, o que não é o caso dos autos. 4 - Não há critérios objetivos para quantificar, em pecúnia, a dor, a lesão havida pelos saques indevidos. A fixação do valor subordina-se ao arbítrio do juiz, sendo a jurisprudência unânime no sentido de que deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo-se valor que não pode ser inexpressivo, a ponto de afastar o caráter educativo e punitivo da indenização, nem exorbitante, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do lesado. 5 - No caso, sopesando-se o evento danoso, sua repercussão na esfera dos ofendidos, as características pessoais das vítimas e da Ré, é de se concluir que o valor fixado não é capaz de cumprir o seu papel punitivo-pedagógico, muito menos de compensação pelo sofrimento imposto. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) por Autor, valor que considero apto a reparar os constrangimentos sofridos, sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 6 - Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$5.000,00 (cinco mil reais) por Autor, mantidos os demais termos da sentença. (Data da Decisão: 22/07/2014 - Data da Publicação: 04/08/2014 - Inteiro Teor 201051010213457 - AC 201051010213457 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 559510 - Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Sigla do órgão: TRF2 - Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Fonte E-DJF2R ). Assim, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico em decorrência dos fatos demonstrados nos autos, sendo passível de indenização em danos morais, diante da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade das corrés e, conseguintemente, do dever de indenizar. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por derradeiro, esclareço, nos termos da Súmula 326 do STJ, que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) declarar a nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial em seu nome, bem como da conta digital 000920425142-0 - agência 3880 e dos saques decorrentes. (2) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), a título de indenização dos danos materiais; e (3) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais. Atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado com a Resolução n. 267/2013. No tocante ao dano moral, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 do C. STJ. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido que: “IDs 263331347 e 263891039: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas corrés, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em que postula a integração da sentença. É o relatório, em síntese; passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer vício que autorize a oposição do recurso. Diferente do que alega a CEF, a atualização monetária dos danos materiais foi determinada na sentença embargada, a ser efetuada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De outra parte, ainda que o valor tenha como destino o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, merece ser atualizado monetariamente, assim como o será o valor a ser pago naquela guia. Quanto às alegações da União, faz-se mister ressaltar que, muito embora a parte autora ainda não tenha pago o valor daquela guia, a indenização foi arbitrada justamente para lhe possibilitar o pagamento do respectivo valor. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar-lhes provimento. P. R. I.” 3. Recurso da DATAPREV: aduz que a Dataprev não realiza o cadastro dos beneficiários do programa Auxílio Emergencial e também não opera os meios eletrônicos utilizados para tanto. Assim, esta empresa apenas processa as informações já contidas no Cadastro do Governo, não fazendo nenhuma alteração. Os dados são, então, cruzados/processados pela DATAPREV e aprovados ou não pelo Ministério da Cidadania. Ressalte-se que cabe à DATAPREV, enquanto contratada, cumprir o seu mister dentro dos limites impostos pela Lei, Decretos e contratos que regem o auxílio emergencial. Portanto, em que pese haja a alegação de uma suposta fraude, não é tecnicamente possível à DATAPREV ter contribuído com qualquer ato para o ocorrido. Do mesmo modo, não é a Dataprev o agente pagador e não pode esta ré ser responsabilizada pelos pagamentos do auxílio emergencial nem o ressarcimento de valores indevidamente concedidos. Existe um orçamento específico da União e a parte de realização dos pagamentos é de governança dos bancos. Dessa forma, restou comprovado que os réus agiram conforme os preceitos normativos aplicáveis ao programa, sendo necessária a reforma da r. Sentença prolatada no sentido de reconhecer a inexistência do dever de indenização por Danos Morais e Materiais. Outrossim, caso não haja entendimento nesse sentido, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da DATAPREV para integrar o feito, pois não foi comprovado nexo de causalidade de qualquer conduta desta empresa com o suposto resultado danoso aventado. Desta forma, data venia, entende-se como um equívoco a condenação desta Recorrente em pagamento de danos morais no valor arbitrado, uma vez demonstrado que a Dataprev não deu causa aos supostos danos, razão pela qual pugna pela reforma da r. sentença. Desta forma a sentença deve ser reformada, excluindo a Dataprev na condenação por danos materiais e morais. Em face do exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) A reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da DATAPREV, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Não sendo reconhecida a preliminar anterior, requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em relação à DATAPREV. 4. Recurso da UNIÃO: Alega que o recorrido diz na inicial que fora surpreendido com uma cobrança da Receita Federal do Brasil por ter supostamente recebido indevidamente o auxílio-emergencial e que deveria restituir a importância de R$ 2.400, 00 (dois mil e quatrocentos reais) mediante DARF , todavia jamais procedeu à restituição , inexistindo prova nos autos desse desembolso . Todavia, equivocado o MM. Juiz sentenciante ao admitir um fato (dano material efetivo), como verdadeiro , sem a respectiva prova do prejuízo , ou seja , o autor não recolheu a importância cobrada para fazer jus a um ressarcimento . Portanto, de rigor a reforma para excluir a condenação à título de dano material . A ação veicula, também, pretensão de condenação da União ao pagamento de danos morais, sem que tenha o autor discriminado condutas individualizadas em seu desfavor ou adoção de qualquer medida gravosa pelo ente federal. Todavia, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado de forma objetiva. Dessa forma, a condenação da União pelo indevido pagamento do auxílio-emergencial à terceiro, com a utilização de expediente fraudulento consistente na utilização dos dados do autor , ou seja, em seu nome, não gera automaticamente o dever de indenizar . Subsidiariamente, se acaso essa E. Turma Recursal entenda restar caracterizado o dano moral, pugna a UNião pela redução do seu montante, posto que fixado em montante excessivo, que não guarda relação com os fatos e consequências deles derivadas em detrimento do patrimônio imaterial do recorrido . Não há pois, que se falar em prejuízo indenizável a título de dano material e moral . Requer o julgamento de parcial procedência, tão somente para declarar a nulidade da cobrança, a inexistência e a inexigibilidade do débito exigido indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano material diante da ausência de prova do prejuízo , bem assim julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou , ao menos, proceder à redução do seu montante por excessivamente arbitrado . 5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença, complementada em sede de embargos de declaração, analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo as recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada às rés, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelas recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0034741-24.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade, inexistência e inexigibilidade do benefício de auxílio emergencial concedido fraudulentamente em nome da autora; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.922,40; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005791-09.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VILMA DE FATIMA VAZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUCARA REGIANE MALERBA RIBEIRO - SP467757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda com pedido de declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do auxílio emergencial, bem como de condenação ao pagamento de valor a título de ressarcimento por danos materiais e a título de compensação por danos morais, em desfavor da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV. A parte autora alega, em síntese, que, ao realizar sua declaração de imposto de renda de 2024, deparou-se com notificação de compensação de ofício informando a existência de débitos relativos à devolução de valores recebidos a título de auxílio emergencial no ano de 2020, no valor de R$ 1.200,00, atualizado para R$ 1.922,40. Sustenta que jamais solicitou ou recebeu tal benefício, sendo vítima de estelionatários que utilizaram seus dados para fraudulentamente obter o auxílio emergencial mediante aplicativo CAIXA TEM. Requer a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do benefício, bem como a condenação ao pagamento de valor a título de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.922,40, bem como a título de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente pagador do auxílio emergencial. Quanto ao mérito, argumenta pela inexistência de dano moral indenizável e ausência de ato ilícito de sua parte. A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto atua como agente pagador em programa de índole social previsto em lei e sob a tutela da União, no que se refere à liberação dos recursos para o pagamento de auxílio emergencial. Portanto, sua responsabilidade pode ser enquadrada como prestadora de serviço público, ou como ente da administração indireta da União. Isso encontra amparo no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O mesmo ocorre em relação à corré DATAPREV. Quanto à DATAPREV, incorreu em revelia. No mérito, a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do § 6º do artigo 37 da Constituição da República. Assim, basta ao particular comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido, para que o Estado tenha o dever de indenizar, salvo nos casos de existência de causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso, a parte autora alega, em suma, que, após apresentação de seu informe de rendimentos do imposto de renda, foi surpreendida por notificação da Receita Federal, acerca da existência de débito no valor de R$ 1.922,40, decorrente de recebimento de auxílio emergencial no ano de 2020. Na notificação, foi informada da necessidade de devolução desse numerário. Sustenta a parte autora jamais ter requerido o benefício, aberto conta digital para essa finalidade ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente utilizados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM e lograram receber o benefício em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista que é beneficiária de pensão por morte. Assiste razão à parte autora. No caso, a CEF não logrou se desicumbir do ônus comprobatório da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a regularidade da abertura da conta digital ou a legitimidade dos saques realizados. Do que foi constatado nos autos, houve desídia das corrés no processamento e cruzamento de dados pessoais da autora, permitindo a abertura de conta digital em seu nome, por terceiros, e recebimento de valores decorrentes. Ao considerarem a parte autora elegível para o recebimento do benefício, possibilitaram que estelionatários sacassem valores da conta indevidamente aberta para tal fim. Ademais, tratando-se de beneficiária de pensão por morte, jamais deveria ter sido considerada elegível para o auxílio emergencial. Ficou demonstrado, nos autos, que a parte autora foi vítima de fraude, tendo as corrés concorrido para o evento danoso, permitindo a utilização dos dados daquela por terceiros. Isso porque as requeridas não fizeram o devido cruzamento dos dados necessários e possibilitaram a abertura de conta digital em nome da autora para o recebimento do benefício social, ainda permitindo o saque, por terceiros, dos valores disponibilizados. Assim, considero que a prestação de serviço foi defeituosa, não tendo as requeridas provido a segurança do sistema no que se refere à concessão e ao pagamento do benefício social. Ademais, não se verifica qualquer das aludidas causas excludentes de responsabilidade. Por fim, anoto que a responsabilidade da União, no caso, reside no fato de não ter fiscalizado adequadamente a concessão de benefício social por ela instituído. O auxílio emergencial é custeado integralmente pela União, devendo ela se responsabilizar pelos atos das prestadoras de serviços que elegeu para a consecução de seus objetivos. Assim, cabe a reparação do dano material do valor de R$ 1.922,40, necessário para o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, em decorrência do reputado pagamento do auxílio emergencial. No que concerne ao dano moral, ficou demonstrado nos autos que o defeito na prestação dos serviços ultrapassou o ordinário. Isso porque parte autora constatou a concessão de auxílio emergencial por ela não requerido, a abertura de conta digital em seu nome para recebimento de mencionado benefício social, o saque por terceiros fraudadores dos valores disponibilizados na referida conta e, ainda, a notificação da Receita Federal para o pagamento de valor correspondente ao auxílio emergencial. Devido a uma sucessão de erros das corrés, teve seus dados expostos, dando margem para que estelionatários promovessem saques e pagamentos em seu nome. Além disso, correu o risco de ser indiciada na esfera criminal em razão de recebimento de benefício social indevidamente. Por fim, poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, se não efetuar a devolução do valor de auxílio emergencial reputado pela Receita Federal. Diante desse contexto do caso, entendo ser razoável a quantificação do valor a título de compensação pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conclusão acerca da responsabilização das partes requeridas, no caso, está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, conforme se observa de julgado semelhante, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0034741-24.2021.4.03.6301, proferido pela 11ª Turma, nos termos da seguinte ementa: CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DATAPREV E DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido: “Diante do exposto, o Autor requer a Vossa Excelência que, a presente ação seja julgada PROCEDENTE, declarando nulo, inexistente e inexigível o benefício do auxílio emergencial e, via de consequência, condenando as Rés a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) e a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ou alternativamente o valor a ser fixado dos DANOS MORAIS, por este MM. Juízo, tendo em vista que, os fatos discorridos acima, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.” 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de demanda aforada por GUILHERME ABDUL ELNJME GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA-CEF, da UNIÃO FEDERAL e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, objetivando a declaração de nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial, assim como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.400,00, e de danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Aduz a parte autora ser dependente de seu genitor, Sr. Francisco Carlos Gomes Garcia, e que este ao, submeter a sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2021, foi surpreendido com uma notificação da Receita Federal, acerca da existência de um débito no valor de R$ 2.400,00 em nome do autor, decorrente de recebimento de auxílio emergencial em 2020, com a necessidade de sua devolução. Sustenta a parte autora jamais ter requerido ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente acessados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM e lograram receber o benefício social em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista que sempre constou como dependente de seu genitor. Afirma que está sendo obrigado, pela Receita Federal, a efetuar o pagamento de Darf, no valor de R$ 2.400,00, em decorrência do pagamento de auxílio emergencial. Citadas, as rés apresentaram contestação. A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 175600605). A CEF também arguiu a ilegitimidade passiva e sustentou a improcedência do pedido (ID 1754600611). A UNIÃO alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a DATAPREV. No mérito, sustentou a improcedência do pedido (ID 175600629). Instada (ID 240371750), a CEF informou a existência de um crédito na conta poupança social digital da parte autora, via APP CAIXA TEM, referente à contestação de saques discutidos nestes autos, diante de parecer favorável à recomposição da conta (IDs 244828258, 244828259 e 244828260). Novamente instada (ID 248972115), a CEF juntou aos autos, parcialmente, documentos reputados como necessários ao deslinde da demanda (IDs 257218133 e 257218135). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que era responsável pela guarda e pagamento dos valores depositados em conta digital aberta para o recebimento do auxílio emergencial. O fato de terceiros terem realizado eventual fraude, por si só, não a exime de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar prejuízo aos seus correntistas. Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DATAPREV, porquanto exatamente à ela cabe o processamento de dados e a sua análise para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários. Tendo a parte autora alegado falha no processamento e utilização desses dados, inquestionável a legitimidade passiva da referida corré. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela DATAPREV não tem fundamento, porquanto, diferente do que alega, a parte autora não está pleiteando a concessão de auxílio emergencial. Pelo contrário, nega ela ter requerido o benefício e não ter qualquer interesse e necessidade na sua concessão. Resta prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a DATAPREV, suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que aquelas já se encontram nos autos, na condição de corrés. Passo ao exame do mérito. Faz-se mister ressaltar que a CEF atua como agente pagador em programa de índole social previsto em lei e sob a tutela da União, no que se refere à liberação dos recursos para o pagamento de auxílio emergencial. Portanto, sua responsabilidade pode ser enquadrada como prestadora de serviço público, ou como ente da administração indireta da União, ambas as possibilidades previstas no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O mesmo ocorre em relação à corré DATAPREV. De outra parte, a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do § 6º, artigo 37, da Constituição da República. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar, salvo nos casos de existência de causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em tela, a parte autora alega na exordial, em suma, ser dependente de seu genitor, Sr. Francisco Carlos Gomes Garcia, e que este ao, submeter a sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2021 (ID 175600602), foi surpreendido com uma notificação da Receita Federal, acerca da existência de um débito no valor de R$ 2.400,00 em nome do autor, decorrente de recebimento de auxílio emergencial no ano de 2020, com a necessidade de devolução desse numerário, a ser pago mediante Darf emitida para aquela finalidade (ID 175599984 - fls. 31/32). Sustenta a parte autora jamais ter requerido o benefício, aberto a conta digital nº 000920425142 - agência 3880 - para essa finalidade ou recebido parcelas correspondentes ao auxílio emergencial e que seus dados foram indevidamente utilizados por terceiros, os quais efetuaram o cadastro no aplicativo CAIXA TEM, abriram a supramencionada conta e lograram receber o benefício em seu nome. Aponta para a falha das rés no cruzamento de dados necessários à concessão do benefício, tendo em vista sempre ter constado como dependente de seu genitor. Diante desses fatos, a parte autora lavrou Boletim de Ocorrência e procedeu à contestação administrativa perante a CEF (ID 175599984 - fls. 19/20 e 26/30). Pois bem. No decorrer da ação e após ser instada a juntar documentos (ID 240371750), a CEF informou a existência de um crédito na conta poupança social digital nº 000920425142 - agência 3880, em favor do autor, a ser acessado via APP CAIXA TEM, referente à contestação de saque discutido nestes autos e em razão de parecer favorável à recomposição da conta (IDs 244828258, 244828259 e 244828260). Contudo, tendo em vista que o autor pretende, nestes autos, a declaração de que não requereu auxílio emergencial e tampouco se utilizou dos valores creditados em conta social aberta em seu nome para essa finalidade, determinou-se o cumprimento da decisão retro mencionada (ID 248972115), no que se referia à determinação de juntada, pela CEF, de documentos reputados necessários para o deslinde da demanda, tais quais, dentre outros, informações detalhadas sobre a natureza/espécie de conta aberta em nome do autor para o recebimento do auxílio emergencial, assim como dos documentos apresentados por aquele para o cadastro, abertura da conta e pagamento do benefício. Entretanto, a CEF juntou tão somente a cópia do processo administrativo referente à contestação de saque (ID 257218133 e 257218135), a demonstrar a identificação de indícios de fraude nos saques de valores da conta digital aberta para o recebimento de auxílio emergencial. Nada restou comprovado em relação ao modo como a conta digital foi aberta e os documentos apresentados por ocasião dessa abertura. Portanto, em relação à comprovação de que foi a parte autora quem abriu a conta digital nº 000920425142-0 - agência 3880 (ID 175599984 - fls. 21/24), para o recebimento de benefício social, a CEF e as demais corrés não lograram se desicumbir do ônus comprobatório da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Do que foi constatado nos autos, houve desídia das corrés no processamento e cruzamento de dados pessoais do autor, permitindo a abertura de conta digital em seu nome, por terceiros, e recebimento de valores decorrentes. Ao considerarem o autor elegível para o recebimento do benefício, possibilitaram que estelionatários sacassem valores da conta indevidamente aberta para tal fim. Ademais, tratando-se de dependente de pessoa que recebeu remuneração acima do patamar previsto em lei, jamais deveria ter sido considerado elegível. Ainda restou demonstrado nos autos que o numero do RG do autor e do telefone indicados por ocasião do requerimento administrativo não pertencem efetivamente àquele (ID 175600637 - fls 01, ID 175599984 - fls. 15 e ID 75599993 - fls. 02). Portanto, entendo que restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude, tendo as corrés concorrido para o evento danoso, na medida em que permitiram a utilização dos dados daquele por terceiros, não fizeram o devido cruzamento dos dados recebidos pela Receita Federal dos contribuintes com renda tributável e, portanto, elegíveis, possibilitaram a abertura de conta digital em nome do autor para o recebimento do benefício social e ainda permitiram o saque, por terceiros, dos valores disponibilizados. Assim, considero que a prestação de serviço foi defeituosa, não tendo as as rés provido a esperada segurança do sistema no que se refere à concessão e ao pagamento do benefício social. De outra parte, ausentes as causas excludentes de responsabilidade. Faz-se mister ressalvar que a responsabilidade da União, no caso, está no fato de não ter fiscalizado adequadamente a concessão de benefício social por ela instituído. O auxílio emergencial é custeado integralmente pela União, devendo ela se responsabilizar pelos atos das prestadoras de serviços que elegeu para a consecução de seus objetivos. Nesse contexto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora quanto à declaração de nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial em seu nome, fazendo jus, ainda, à reparação material do valor de R$ 2.400,00, necessário para o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, em decorrência do reputado pagamento do auxílio emegencial. Nesse ponto, mister é esclarecer que a recomposição de valores sacados por terceiros em 24/08/2021, em conta digital aberta fraudulentamente em nome do autor (IDs 244828258, 244828259 e 244828260), não tem o condão de reparar, de fato, o autor, porquanto a conta não foi aberta por aquele, conforme demonstrado nos autos. Portanto, deverão as corrés arcarem com o pagamento de indenização por danos materiais ao autor, possibilitando, assim, que ele efetue o pagamento do que lhe está sendo cobrado, e estornarem o valor depositado na conta digital nº 000920425142-0 - agência 3880. Do dano moral No que concerne ao dano moral, restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação dos serviços ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A parte autora constatou a concessão de auxílio emergencial por ela não requerido, a abertura de conta digital em seu nome, para recebimento de mencionado benefício social, o saque, por terceiros fraudadores, dos valores disponibilizados na referida conta e, ainda, a notificação da Receita Federal para o pagamento de valor correspondente ao pagamento de auxilio emergencial, em razão de seu genitor o ter declarado como dependente na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2021, ou seja, devido à uma sucessão de erros das corrés, teve seus dados expostos, dando margem para que uma quadrilha de estelionatários promovessem saques e pagamentos em seu nome. Além disso, correu o risco de ser indiciado na esfera criminal em razão de informação de dados pessoais incorretos e recebimento de benefício social indevidamente. Por fim, poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, se não efetuar a devolução do valor de auxílio emergencial reputado pela Receita Federal como por ele recebido, cuja cobrança foi comprovada nos autos (ID 175599984 - fls. 31/32). Assim, considero esses fatos suficientes para a caracterização do ato ilícito e do nexo causal com a falha dos serviços prestados. Neste sentido, em analogia, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. II - No caso em tela impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a Caixa Econômica Federal. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes. III - Em sua contestação a apelante admite que o sistema tecnológico do banco passava por problemas. Ademais, a efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada. IV - Não há que se falar em culpa exclusiva da apelada pela demora no ressarcimento do valor indevidamente sacado de sua conta corrente. Isto porque a CEF tinha condições de verificar a existência de falha no sistema e, imediatamente, ressarcir os clientes que foram prejudicados pelos saques indevidos. Deve-se considerar, ainda, que em sua contestação a CEF expressamente admite que a apelada compareceu à agência no dia 06.09.2006 para informar a respeito do saque indevido. Portanto, a apelante tinha conhecimento do saque indevido, de modo que não pode se escusar alegando culpa da apelada pela formalização tardia da contestação em conta de depósitos. VI - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema. VII - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Honorários mantidos tendo em vista que a natureza da causa não oferece maior complexidade, por se tratar de caso de responsabilidade objetiva. IX - Ambos os recursos improvidos. (AC 00208192520074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2009 PÁGINA: 210 ) RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA À PROPOSITURA DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATORIO MAJORADO. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que objetiva a condenação da CEF a ressarcir em dobro os valores indevidamente sacados da conta poupança dos Autores, e ainda, a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência dos referidos saques e pela demora na recomposição da conta. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF a pagar aos Autores a título de indenização por dano moral o valor de R$6.220,00 pro rata entre os Autores. Inconformados, os Autores postulam a aplicação do art. 42 do CDC em relação ao dano material e a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. 2 - Ficou comprovado nos autos que a conta poupança dos Autores sofreu saques indevidos. Os extratos juntados pela CEF às fls. 95/97, mostram que ocorreram transferências eletrônicas fraudulentas na conta dos Autores em 05/2010, quando tais valores deveriam estar bloqueados, aguardando a entrega do registro do contrato de compra e venda e empréstimo. A falha na prestação de serviço é evidente e dupla: o bloqueio dos valores não foi realizado adequadamente e não ofereceu a CEF aos correntistas a segurança mínima que se espera das instituições financeiras. A CEF não a nega os eventos, pelo contrário, confirma e informa que o dano material foi integralmente ressarcido, antes mesmo da propositura da demanda. 3 - A restituição em dobro do dano material sofrido, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso dos autos. Estamos tratando de movimentação financeira indevida, saques não autorizados em conta poupança dos Autores, mantida junto à CEF, inexistindo qualquer relação creditícia que enseje a aplicação do referido dispositivo. Ademais, ainda que se tratasse de cobrança indevida, a jurisprudência do Eg. STJ encontra-se pacificada no sentido de que a penalidade somente se aplica quando evidenciada a má-fé, o que não é o caso dos autos. 4 - Não há critérios objetivos para quantificar, em pecúnia, a dor, a lesão havida pelos saques indevidos. A fixação do valor subordina-se ao arbítrio do juiz, sendo a jurisprudência unânime no sentido de que deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo-se valor que não pode ser inexpressivo, a ponto de afastar o caráter educativo e punitivo da indenização, nem exorbitante, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do lesado. 5 - No caso, sopesando-se o evento danoso, sua repercussão na esfera dos ofendidos, as características pessoais das vítimas e da Ré, é de se concluir que o valor fixado não é capaz de cumprir o seu papel punitivo-pedagógico, muito menos de compensação pelo sofrimento imposto. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) por Autor, valor que considero apto a reparar os constrangimentos sofridos, sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 6 - Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$5.000,00 (cinco mil reais) por Autor, mantidos os demais termos da sentença. (Data da Decisão: 22/07/2014 - Data da Publicação: 04/08/2014 - Inteiro Teor 201051010213457 - AC 201051010213457 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 559510 - Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Sigla do órgão: TRF2 - Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Fonte E-DJF2R ). Assim, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico em decorrência dos fatos demonstrados nos autos, sendo passível de indenização em danos morais, diante da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade das corrés e, conseguintemente, do dever de indenizar. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por derradeiro, esclareço, nos termos da Súmula 326 do STJ, que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) declarar a nulidade, inexigibilidade e inexistência de benefício de auxílio emergencial em seu nome, bem como da conta digital 000920425142-0 - agência 3880 e dos saques decorrentes. (2) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), a título de indenização dos danos materiais; e (3) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais. Atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado com a Resolução n. 267/2013. No tocante ao dano moral, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 do C. STJ. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido que: “IDs 263331347 e 263891039: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas corrés, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em que postula a integração da sentença. É o relatório, em síntese; passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer vício que autorize a oposição do recurso. Diferente do que alega a CEF, a atualização monetária dos danos materiais foi determinada na sentença embargada, a ser efetuada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De outra parte, ainda que o valor tenha como destino o pagamento de guia Darf emitida pela Receita Federal, merece ser atualizado monetariamente, assim como o será o valor a ser pago naquela guia. Quanto às alegações da União, faz-se mister ressaltar que, muito embora a parte autora ainda não tenha pago o valor daquela guia, a indenização foi arbitrada justamente para lhe possibilitar o pagamento do respectivo valor. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar-lhes provimento. P. R. I.” 3. Recurso da DATAPREV: aduz que a Dataprev não realiza o cadastro dos beneficiários do programa Auxílio Emergencial e também não opera os meios eletrônicos utilizados para tanto. Assim, esta empresa apenas processa as informações já contidas no Cadastro do Governo, não fazendo nenhuma alteração. Os dados são, então, cruzados/processados pela DATAPREV e aprovados ou não pelo Ministério da Cidadania. Ressalte-se que cabe à DATAPREV, enquanto contratada, cumprir o seu mister dentro dos limites impostos pela Lei, Decretos e contratos que regem o auxílio emergencial. Portanto, em que pese haja a alegação de uma suposta fraude, não é tecnicamente possível à DATAPREV ter contribuído com qualquer ato para o ocorrido. Do mesmo modo, não é a Dataprev o agente pagador e não pode esta ré ser responsabilizada pelos pagamentos do auxílio emergencial nem o ressarcimento de valores indevidamente concedidos. Existe um orçamento específico da União e a parte de realização dos pagamentos é de governança dos bancos. Dessa forma, restou comprovado que os réus agiram conforme os preceitos normativos aplicáveis ao programa, sendo necessária a reforma da r. Sentença prolatada no sentido de reconhecer a inexistência do dever de indenização por Danos Morais e Materiais. Outrossim, caso não haja entendimento nesse sentido, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da DATAPREV para integrar o feito, pois não foi comprovado nexo de causalidade de qualquer conduta desta empresa com o suposto resultado danoso aventado. Desta forma, data venia, entende-se como um equívoco a condenação desta Recorrente em pagamento de danos morais no valor arbitrado, uma vez demonstrado que a Dataprev não deu causa aos supostos danos, razão pela qual pugna pela reforma da r. sentença. Desta forma a sentença deve ser reformada, excluindo a Dataprev na condenação por danos materiais e morais. Em face do exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) A reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da DATAPREV, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Não sendo reconhecida a preliminar anterior, requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em relação à DATAPREV. 4. Recurso da UNIÃO: Alega que o recorrido diz na inicial que fora surpreendido com uma cobrança da Receita Federal do Brasil por ter supostamente recebido indevidamente o auxílio-emergencial e que deveria restituir a importância de R$ 2.400, 00 (dois mil e quatrocentos reais) mediante DARF , todavia jamais procedeu à restituição , inexistindo prova nos autos desse desembolso . Todavia, equivocado o MM. Juiz sentenciante ao admitir um fato (dano material efetivo), como verdadeiro , sem a respectiva prova do prejuízo , ou seja , o autor não recolheu a importância cobrada para fazer jus a um ressarcimento . Portanto, de rigor a reforma para excluir a condenação à título de dano material . A ação veicula, também, pretensão de condenação da União ao pagamento de danos morais, sem que tenha o autor discriminado condutas individualizadas em seu desfavor ou adoção de qualquer medida gravosa pelo ente federal. Todavia, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado de forma objetiva. Dessa forma, a condenação da União pelo indevido pagamento do auxílio-emergencial à terceiro, com a utilização de expediente fraudulento consistente na utilização dos dados do autor , ou seja, em seu nome, não gera automaticamente o dever de indenizar . Subsidiariamente, se acaso essa E. Turma Recursal entenda restar caracterizado o dano moral, pugna a UNião pela redução do seu montante, posto que fixado em montante excessivo, que não guarda relação com os fatos e consequências deles derivadas em detrimento do patrimônio imaterial do recorrido . Não há pois, que se falar em prejuízo indenizável a título de dano material e moral . Requer o julgamento de parcial procedência, tão somente para declarar a nulidade da cobrança, a inexistência e a inexigibilidade do débito exigido indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano material diante da ausência de prova do prejuízo , bem assim julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou , ao menos, proceder à redução do seu montante por excessivamente arbitrado . 5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença, complementada em sede de embargos de declaração, analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo as recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada às rés, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelas recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0034741-24.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade, inexistência e inexigibilidade do benefício de auxílio emergencial concedido fraudulentamente em nome da autora; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.922,40; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191426-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Frederico Augusto Dobbin - Agravado: Banco Original S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Monteiro de Oliveira (OAB: 450658/SP) - Juçara Regiane Malerba Ribeiro (OAB: 467757/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001531-41.2022.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva - Terezinha Maciel da Silva - - Lourival Maciel da Silva - - Marlene Silva - - Jussara Gregorio - - Jeferson Benedito Grigório - - Pedro Maciel da Silva e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 357: CERTIDÃO PARA FINS DO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB, disponível para o(a) Advogado(a) nomeado(a), para conferência, impressão e encaminhamento pelo causídico(a), prazo 10 dias. Após os autos serão arquivados nos termos da r. Sentença retro. Nada Mais. - ADV: JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001531-41.2022.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva - Terezinha Maciel da Silva - - Lourival Maciel da Silva - - Marlene Silva - - Jussara Gregorio - - Jeferson Benedito Grigório - - Pedro Maciel da Silva e outros - Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento (artigos 659/663 do CPC), cuja partilha foi firmada de modo consensual, conforme fls. 124/143 e 160/161. As certidões negativas constam de fls. 41/43 e 47/48. Houve reserva de quinhões aos herdeiros que não estão nomeados e qualificados, conforme indicado às fls. 133/135 e 138/139. Termo de renúncia dos herdeiros J. B. G. e J. G. foi formalizado nos autos e encontra-se às fls. 190/191. O Curador Especial dos herdeiros que não estão qualificados apresentou contestação por negativa geral (fls. 268/270) e não trouxe qualquer elemento novo a ensejar a improcedência do pedido. À vista disso, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 124/143 e 160/161 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica), autorizando os herdeiros a obterem o formal de partilha no Tabelionato de Notas, consoante as Normas do Extrajudicial expedidas pela E. CGJ. A certidão homologatória do FISCO (ITCMD), encontra-se às folhas 334, razão pela qual, se solicitado, autorizo a expedição do Formal de Partilha Houve levantamento do valor de R$ 4.326,92 na conta da Caixa Econômica Federal, Agência: 0313 Operação: 1288 Conta 000829429631-5 Autorizo o levantamento do saldo remanescente das contas da Caixa Econômica Federal, Agência 0313, Operação 1288, contas poupança nº 000829429631-5, e 000831187583-7, servido a presente Sentença como ALVARÁ JUDICIAL. Após o levantamento, a cota parte dos herdeiros ausentes deverá ser depositada nos autos, no prazo de 10 dias. Esta decisão valerá como ALVARÁ para os fins aqui expressos, devendo o(s) órgão(s) competente(s) lhe(s) dar pleno atendimento, assinando recibo, papéis e documentos e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta decisão, cujo prazo de validade é de 120 dias. Compete ao(à) advogado(a) do(a) inventariante materializar esta sentença/alvará para os fins supra. Observo, ainda, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, não cabe a este juízo o conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD). Isso ocorre, por força do julgamento em definitivo do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com a tese firmada: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Assim, comprovado o pagamento da taxa de expedição, se solicitado, autorizo a expedição dos Termos de Abertura e Encerramento para o cartório extrajudicial elaborar formal de partilha (Provimento 14/2020). Nos termos do parágrafo único do artigo 1.273 das Normas da Corregedoria, em se tratando de processo digital fica dispensada a autenticação das peças produzidas. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Com a expedição da certidão de honorários à Curadora Especial dos herdeiros ausentes, para fins do Convênio (fls. 271/272), dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191426-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Frederico Augusto Dobbin - Agravado: Banco Original S/A - Recebo o recurso, ainda que ausente o recolhimento das custas, por ser exatamente a questão ora em discussão (art. 101, § 1º, CPC). Com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado tão somente para que não pereça o direito do agravante até o julgamento do agravo pela Câmara. É que vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao primeiro, conforme se depreende da inicial, o agravante ousou demonstrar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira a impedir o custeio da demanda sem prejuízo ao próprio sustento. Quanto ao segundo, o feito poderá ter a distribuição cancelada, com atraso na prestação jurisdicional para quem parece estar precisando urgentemente dela. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Comunique-se ao MM. Juiz condutor do processo. Ainda não formada a relação processual, desnecessária a intimação da parte agravada para ofertar contraminuta (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015). Tornem os autos para julgamento virtual com voto nº 26.936. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luciana Monteiro de Oliveira (OAB: 450658/SP) - Juçara Regiane Malerba Ribeiro (OAB: 467757/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003855-77.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bianca Jaqueline Pereira - Ruralcon Agropecuaria Ltda e outros - Elder José de Mello Bruno - - José Carlos O'Farril Vannini Hausknecht - - Alexandre Lahoz Mendonça de Barros - Francisco Ricardo de Toledo e outros - Vistos. 1. Fls. 596: A citação postal da executada Marcia é inconclusiva, porquanto devolvida após três tentativas de entrega. Assim, expeça-se mandado para tentativa de citação, por Oficial de Justiça, observada a justiça gratuita e o endereço indicado à fls. 596. 2. Com a citação, certifique-se o decurso do prazo e oportunamente, voltem conclusos para análise da impugnação à fls.557/574. Os demais pedidos ficam sobrestados. Int. - ADV: ENDRIGO MELLO MANÇAN (OAB 243448/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP), RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), ALEXANDRE JOSÉ DE LIMA PEREIRA (OAB 183008/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN PEREIRA (OAB 362110/SP), JUÇARA REGIANE MALERBA RIBEIRO (OAB 467757/SP)
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