Danielle Navarro Guimarães

Danielle Navarro Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 467788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Navarro Guimarães possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TRT15
Nome: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Guarda de Família (3) SEPARAçãO LITIGIOSA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027233-55.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEDA DE ALMEIDA ZOGBI Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE NAVARRO GUIMARAES - SP467788, THIAGO FERREIRA BUENO - SP362574 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PLATAFORMA IMOVEIS LTDA, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, JULIO CESAR RIBAS Advogados do(a) REU: CAIO INACIO DA SILVA - SP361426, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA - PA30388, SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO - PA33842 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O FRAUDE. GOLPE DO FALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍTIMA NÃO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTA USADA POR FRAUDADORES. DEVER DE COMPROVAR ADOÇÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO BANCO CENTRAL PARA GARANTIR AUTENCIDADE DOS TITULARES. LEDA DE ALMEIDA ZOGBI ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PLATAFORMA IMÓVEIS, NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, WESLEY ABREU SOUZA, JULIO CESAR RIBAS e RAPHAEL LESSA, visando em sede de tutela provisória o acesso a dados cadastrais dos correntistas que receberam os valores via PIX feitos pela autora, bem assim a expedição de ofício ao SISBAJUD para determinar o imediato bloqueio do montante de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos) da conta dos corréus. Conforme narrou na inicial, a autora interessou-se por imóveis à venda nos sites Zap Imóveis e Viva Real. Ao entrar em contato para obter mais informações, foi instruída a comparecer pessoalmente ao escritório de uma empresa, localizado na Avenida Paulista. Em 19/08/2024, ao chegar ao local, forneceu seus dados pessoais para ter acesso ao prédio, mediante convite pela Plataforma Wework no qual teria constado Julio Cesar Ribas como anfitrião. No local, tratou com Rahael Lessa e João Gomes, oportunidade em que foram feitas simulações de financiamento e proposta de consórcio no valor de R$ 250.000,00, com lance imediato de 50% de entrada. Efetuou o pagamento da entrada por boletos da instituição Nu Bank, sendo beneficiária a Plataforma Imóveis. Nessa oportunidade recebeu ligação do Itaú, alertando sobre possibilidade golpe, tendo em vista CNPJ da empresa beneficiária ter menos de um ano e localizar-se no Espírito Santo. Diante disso, teria retornado ao escritório e diz ter sido tranquilizada pelos corréus, ao mostrarem fotos e contratos de outros clientes, bem como apresentar “sistema restrito” da CEF onde conseguia visualizar imóveis para escolha da compra. Diz ter continuado recebendo e-mail e acessando o “sistema restrito da CEF” para visualizar os imóveis nos dias seguintes à assinatura do contrato. No dia 27/08/2004, teria comparecido novamente no escritório para assinatura de outro contrato, sendo-lhe prometido a entrega de cópia por Whatsapp, o que nunca ocorreu. Em 16/09/2024, ao consultar a CEF, foi informada de que o lance vencedor foi de 73% do valor do imóvel e que seu lance foi de 49%. Diante disso, realizou inúmeras tentativas de contato com os réus para devolução do dinheiro, porém, não obteve retorno a nenhuma delas. Acrescenta que a CEF teria se prontificado a cancelar o consórcio. Porém, pretende reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos valores pagos, tendo em vista acesso dos corréus ao sistema interno do banco, bem como responsabilidade do Nu Bank pela emissão de boletos fraudulentos. Ao final, pretende condenação dos réus no ressarcimento dos valores pagos, no valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos), e na indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. A análise do pedido de tutela foi postergada após contestação. Em contestação (ID 346794142), a CEF alegou que as informações relativas aos imóveis disponíveis para alienação em hasta pública são acessíveis a qualquer cidadão, por meio do seu portal eletrônico e o fato de terceiros aproveitarem-se dessas informações para aplicar golpes, não teria, na sua visão, condão de responsabilizá-la pelos danos narrados na inicial. Alega, ainda, ausência de conduta ilícita e nexo de causalidade a respeito dos atos por ela praticados, cabendo a responsabilidade apenas de terceiros. A Nu Pagamentos S.A. contestou (ID 347441334). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Alegou ainda ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma ter verificado as informações dos clientes quando da abertura da conta e que as movimentações não apresentavam indícios de origem suspeita até recebimento das denúncias narradas na inicial. Acrescenta ter realizado o cancelamento definitivo da conta e que não consta contestação do banco de origem referente aos pagamentos dos boletos questionados. Por fim, alegou responsabilidade exclusiva de terceiros e da própria vítima. Certificado nos autos diligências negativas de citação para Wesley Souza e Raphael Lessa (ID 35055851-47). Em réplica (ID 354170760-90 e ID 357577151), a autora repisou a tese inicial. Em contestação (ID 354773705), Júlio Cesar Ribas afirmou que era funcionário da empresa e quando lá trabalhou exercia atividade afeta à portaria, realizando agendamentos e cadastramento na recepção do condomínio, motivo pelo qual não teria qualquer ingerência sobre os fatos narrados. Intimada a fornecer endereços para citação dos demais corréus, a autora pediu a desistência do feito em relação aos corréus Wesley Souza e Raphael Lessa (ID 36075304). Juntado aos autos renúncia ao mandado do procurador do corréu Júlio Cesar Ribas (ID 361981271 e ID 362672668). Homologado o pedido de desistência parcial em relação aos corréus Wesley Souza e Raphael Lessa e determinada a citação da Plataforma Imóveis Ltda. (ID 362134355). Juntado novo instrumento de procuração do corréu Júlio César Ribas (ID 365530831). Juntado aos autos informações da carta precatória expedida para Comarca de Vila Velha-ES para citação da corré Plataforma Imóveis a respeito da ausência de recolhimento de custas para cumprimento da diligência (ID 363348916). É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. A presunção de hipossuficiência aplicada à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por documentos ou outras provas a respeito da possiblidade da parte de arcar com as despesas processuais. Entendo ser facultado ao magistrado realizar o exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil, acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto estar pendente de julgamento pelo STJ o Tema Repetitivo n. 1178, com a seguinte redação:“definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, entendo razoável adotar o limite do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41. No caso, a parte autora não recebe rendimentos superiores ao patamar adotado, motivo pelo qual mantenho a gratuidade de justiça concedida. Rejeito as alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A ausência de comprovante de endereço não prejudica a defesa dos corréus e tampouco o documento mostra-se essencial para prosseguimento do feito, servindo em regra para delimitar a competência relativa. Também não se verifica falta de interesse de agir. Mesmo após contestação, os corréus resistem à pretensão da autora e recusam-se a realizar audiência de autocomposição, como de praxe observa-se nas demandas envolvendo responsabilidade de instituições financeiras em fraudes praticadas em operações bancárias. Nesses casos, remeter a parte à prévia tentativa de solução administrativa apenas teria o efeito de postergar o acesso ao judiciário. Do mérito A controvérsia reside na responsabilidade dos corréus por fraude em suposta aquisição de imóveis em leilão público da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesse sentido, cito entendimento pacificado do STJ: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Referida orientação é aplicada em fraudes praticadas na instituição financeira na qual a vítima mantém conta bancária e possui relação consumerista pelo uso dos serviços ofertados. No caso em análise, no entanto, o estelionato é praticado com uso de conta bancária na qual a vítima não é correntista. Conforme consta dos autos, a parte autora possui conta no banco Itaú e realizou pagamentos por Pix e boletos emitidos pela corré NU Pagamentos S.A., nos quais constou como beneficiária a empresa Plataforma Imóveis, no valor no valor de R$ 125.500,00, quantia supostamente embolsada pelos fraudadores e que a autora acreditou que seria usada como lance no sorteio de uma carta de consórcio. Na ocasião, conforme confirma em sua inicial, o Itaú alertou a autora a respeito da transação suspeita, tendo em vista o CNPJ da empresa beneficiária ter menos de um ano e localizar-se no Espírito Santo. A autora manteve os pagamentos ao retornar ao escritório dos corréus quando diz ter sido “tranquilizada”, ao visualizar fotos e contratos de supostos outros clientes. Nesse caso, não se pode falar em responsabilidade objetiva da CEF, pois nem a vítima ou os estelionatários fizeram uso de conta da CEF para movimentar ou receber os valores. Por sua vez, não há qualquer prova de que os estelionatários tinham acesso a “sistema restrito” da CEF, como afirmou a autora na inicial. A CEF esclareceu que informações a respeito de imóveis ofertados em leilão, datas e valores são de acesso público e, por transparência, qualquer cidadão pode ter conhecimento de tais informações no portal da instituição financeira. A situação posta em análise, portanto, não se identifica com fraude realizada em operações bancárias dos correntistas, motivo pelo qual não se aplica responsabilidade objetiva da CEF. Por sua vez, não há elementos de conduta ilícita da CEF ou nexo de causalidade com fatos narrados na inicial, afastando, ao menos em sede de cognição sumária, responsabilidade da instituição financeira corré. A situação é diferente para Nu Pagamentos, na qual foi aberta conta pelos estelionatários para recebimento dos valores. Isso porque, nos termos da Resolução nº 4.753/19 do Banco Central, cabe à instituição verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas. Nesse sentido, cito recente decisão do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Grifei. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)” Grifei. Seguindo o entendimento da jurisprudência acima destacada, cabe à Nu Pagamentos comprovar ter adotado diligências exigidas pelo Banco Central para eximir-se da responsabilidade de contas falsas usadas por fraudadores. No caso, ausente elementos nos autos a respeito dos procedimentos adotados, é proporcional à elucidação do caso, autorizar o acesso à autora a respeito dos dados cadastrais dos correntistas que receberam os valores via Pix. Por fim, não há elementos da responsabilidade do corréu Júlio Cesar Ribas. Conforme narrado na própria inicial, Júlio Cesar Ribas apenas realizou cadastro para permitir a entrada da autora na empresa ré, cuidando-se, ao que se mostra nos autos, de simples funcionário contratado, sem envolvimento nos demais fatos narrados. Ausente qualquer elementos do corréu ter participado da intermediação do negócio fraudulento, não há, ao menos em análise sumária, responsabilidade do corréu pelos fatos narrados. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à corré Nu Pagamentos S.A. informar nos autos, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais dos correntistas que receberam os valores via Pix efetuado pela autora, bem como comprovar a adoção das diretrizes determinada pelo Banco Central (Resolução nº 4.753/2019) com relação à conta aberta em nome da Plataforma Imóveis. À CPE: Intimem-se, devendo as partes especificarem provas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho. São Paulo, 01 de julho de 2025. kcf
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000844-62.2024.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Silvia Letícia Delfino - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a parte requerida a recalcular as verbas rescisórias proporcionais da autora com base no valor registrado na Carteira de Trabalho dela, de R$ 3.215,10,incluindo 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; (ii) reconhecer o direito da autora ao recebimento de férias proporcionais, nos termos da Súmula 261 da CLT, e, por conseguinte, condenar a parte requerida ao seu pagamento; (iii) condenar a parte requerida à correção monetária da importância de R$818,42, no período de 14.03.2024 a 04.07.2024, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros de mora a partir da citação; e (iv) condenar a requerida ao pagamento da multa do exame demissional, nos termos do art. 201 da CLT, de 03 (três) vezes o valor da referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205/1975. Consigno que os valores deverão ser apurados corretamente na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará na imposição de multa prevista pelo artigo 1.206, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito. P.I. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP), JÚLIA APARECIDA PALIS DE MORAES (OAB 471535/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001431-67.2024.8.26.0695 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - F.C.C.F. - P.M.B.J.P. - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP), RODRIGO XANDE NUNES (OAB 332907/SP), THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010156-26.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006595-28.2024.8.26.0011) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz da Cruz de Souza - Luana Silva Cunha - Vistos. Anoto que, nesta data, os presentes embargos foram apensados aos autos da execução de nº 1006595-28.2024.8.26.0011, bem como foi anotado nestes autos o nome do patrono da embargada. Trata-se de embargos à execução movida porLUIZ DA CRUZ DE SOUZAem face deLUANA SILVA CUNHA. Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência ao processo de execução de titulo extra judicial nº 1006595-28.2024.8.26.0011. Todavia, anoto que o executado, ora embargante, ingressou nos autos da execução, reconheceu o crédito executado e solicitou o pagamento na forma parcelada prevista no artigo 916 do CPC. em junho de 2024 e, posteriormente, regularizou sua representação naqueles autos em 31/07/2024 com a juntada de procuração. Logo, os presentes embargos são intempestivos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso I, do CPC,REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS. Transitada em julgado, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias. Certifique-se nos autos da execução. P.R.I. - ADV: THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP), LUIZ HENRIQUE LEITE DA SILVA (OAB 346195/SP), DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001514-72.2022.8.26.0048 (apensado ao processo 1004766-08.2018.8.26.0048) (processo principal 1004766-08.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras - Luiz Felipe Rosário Marques dos Santos - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora/exequente acerca da resposta às pesquisas realizadas, para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004570-91.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.E.H. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende o autor a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que também conste no polo ativo da demanda, o menor, devidamente representado por sua genitora, visto que pleiteados alimentos na peça exordial. 2) Não houve juntada da integralidade dos documentos anteriormente determinados por este Juízo (fls. 29-31), para o que concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055906-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz da Cruz de Souza - Vistos. Porquanto patente a existência de relação da ação à matéria prevista na lei 8.955/1994 (pág. 04, "... contrato de aquisição de um negócio vinculado a uma franquia no setor de Escola Profissionalizante...") e no Livro II, Parte Especial do Código Civil (Art. 1.142 e seguintes, "Do Estabelecimento"), impõe-se a remessa destes autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos, nos termos da Resolução nº 763/2016. Ante o exposto, em razão da matéria, incompetente este juízo. Com as formalidades e cautela de estilo, redistribua-se para uma das Varas Empresariais e de Conflitos. Intime-se. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP)
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