Ligia Ceren

Ligia Ceren

Número da OAB: OAB/SP 467827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: LIGIA CEREN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000621-49.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Zafred & Sarmento Ltda e outros - 1. Diante da singularidade da espécie e considerando o princípio da razoabilidade, por ora intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de arrematação de fls. 384/386. Prazo: 10 dias. 2. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001337-63.2025.8.26.0417 (processo principal 1001806-97.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.G.R.V. - Diante do acordo entabulado (fls. 29/32) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 36), com fundamento no artigo 922 do CPC, DETERMINO a suspensão do feito. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo por 20 meses ( 10/03/2027- fls. 29). Expirado o prazo do acordo, INTIME-SE o exequente para informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 10 dias, ficando ciente que o seu silêncio será interpretado como INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO e o processo será imediatamente extinto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002332-79.2024.8.26.0201 (processo principal 1004427-12.2017.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.O.R. - J.R.G. - Págs. 57/65: Argui o executado preliminar da prescrição. O trânsito em julgado no processo principal ocorreu em 22/2/2019 e a interposição do cumprimento de sentença em 3/12/2024. Ou seja, mais de 5 anos após o trânsito em julgado. Afasto a preliminar da prescrição, na medida em que não há no ordenamento jurídico previsão legal específica sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões de partilha de bens decorrentes do desfazimento do vínculo conjugal. Inexistindo prazo prescricional próprio, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja redação dispõe que: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de partilha de bens. Inconformismo . Não cabimento. Partilha de bens pelo desfazimento de vínculo conjugal. Aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Art . 205 do Código Civil. Fluência do prazo a partir da data da separação de fato. Precedentes desta c. Câmara e do e . Superior Tribunal de Justiça. Ingresso no inventário com pretensão de partilha após mais de 10 anos da separação de fato. Prescrição configurada. Decisão mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21740823920248260000 Bauru, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante dos documentos de págs. 97/122, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. Assim ficou definido no título: a) lote de terreno no Jardim Ecoville, quadra 02, lote 50, que ainda está financiado, em nome em nome da Requerente, de modo que, integrará a partilha não apenas o terreno, mas o ônus que dele decorre, na proporção de 50% deste valor para cada cônjuge, uma vez que o encargo foi assumido durante a vigência do casamento; b) dívidas apontadas na inicial (fls. 04 e 10), correspondentes a empréstimos, cartões de crédito e contas em atraso, na proporção de 50% para cada cônjuge, salvo aquelas apontadas como exclusivas do Requerido, que serão assumidas por ele em sua integralidade (mensalidade do sindicato e parcelamento em loja de roupas Sensação, de Vera Cruz); c) a dívida junto ao Banco Bradesco, referente à fatura em aberto do Cartão de Crédito do Requerido, visto que essa se deu na constância do casamento, em 50% para cada cônjuge. A exequente apresentou o débito de R$ 15.500,00 atualizado em R$ 40.925,17, sem especificar precisamente o valor que se refere ao pagamento de qual item, o que implica impossilidade de a parte requerida contestar adequadamente o pleito autoral, o que afronta a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, apresente a exequente planilha do débito descrevendo item por item a que se refere, bem como a forma/índices que realizou/utilizou para a atualização do débito. Intime-se. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001332-41.2025.8.26.0417 (processo principal 1001806-97.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.G.R.V. - Diante do acordo entabulado (fls. 25/28) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 32), com fundamento no artigo 922 do CPC, DETERMINO a suspensão do feito. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo por 20 meses (10/03/2027 - fls. 25). Expirado o prazo do acordo, INTIME-SE o exequente para informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 10 dias, ficando ciente que o seu silêncio será interpretado como INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO e o processo será imediatamente extinto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020300-64.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivonete de Oliviera Miranda - - Vania Miranda Vieira Bento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA - EMDURB e outro - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço em parte dos pedidos e, na parte conhecida, julgo-os parcialmente procedentes, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor de cada uma das autoras da ação, com aplicação da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021) a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que diz respeito ao pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, com lastro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Outrossim, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à EMDURB. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), com atualização monetária pela taxa SELIC a partir da presente data. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto as autoras são beneficiárias da gratuidade e nada desembolsaram a tal título. Considerada a sucumbência parcial (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil), dada a extinção sem resolução de mérito quanto a parte dos pedidos, arcará a parte autora da ação com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, consoante preceitua o artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 30 de junho de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018364-04.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Luis Pereira da Silva - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço em parte dos pedidos e, na parte conhecida, julgo-os parcialmente procedentes, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aplicação da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021) a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que diz respeito ao pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, com lastro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Outrossim, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à EMDURB. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), com atualização monetária pela taxa SELIC a partir da presente data. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Considerada a sucumbência parcial (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil), dada a extinção sem resolução de mérito quanto a parte dos pedidos, arcará a parte autora da ação com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, consoante preceitua o artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 09 de junho de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP)
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