Lucas Fernando Roldao Garbes Siqueira

Lucas Fernando Roldao Garbes Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 467846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJGO, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJRN, TJMS, TJMA
Nome: LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0820397-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810375-24.2025.8.20.0000 Agravante: Luziene Laurentino Ferreira Advogados: Gerson Brendo Mesquita Ferreira e Carlos Daniel Maniçoba da Silva Agravado: Banco do Brasil S/A Agravada: Nio Meios de Pagamento S/A Agravada: BCBR Card Ltda. DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 31792280, p. 55) no Processo nº 0838586-05.2025.8.20.5001, ajuizado por Luziene Laurentino Ferreira em face do Banco do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento S/A e BCBR Card Ltda., indeferindo pretensões no sentido de limitar os descontos das parcelas dos contratos discutidos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, autorizando o depósito mensal de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), e suspender o pagamento dos valores excedentes àquele percentual, bem como proibir os réus de incluir o nome da autora em órgãos restritivos de crédito. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 31792275) alegando que se encontra superendividada, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.140,02 (cinco mil cento e quarenta reais e dois centavos), dos quais R$ 2.633,25 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, representando 51,26% (cinquenta e um vírgula vinte e seis por cento) de sua renda líquida, circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurado o primeiro requisito acima destacado. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência, no meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma, devendo ser observado, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, é fácil perceber que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de terem sido firmadas por mera cobiça. Registro que os 4 (quatro) descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os demandados representam apenas 38% (trinta e oito por cento) da remuneração bruta da agravante (R$ 7.006,99), que, ressalto, até agora não comprovou o alegado comprometimento do mínimo existencial, até porque estranhamente omitiu, na qualificação, seu estado civil, indício de que não é a única provedora do sustento familiar. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficarem impedidos de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória. Intimar os(as) agravados(as) para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810375-24.2025.8.20.0000 Agravante: Luziene Laurentino Ferreira Advogados: Gerson Brendo Mesquita Ferreira e Carlos Daniel Maniçoba da Silva Agravado: Banco do Brasil S/A Agravada: Nio Meios de Pagamento S/A Agravada: BCBR Card Ltda. DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 31792280, p. 55) no Processo nº 0838586-05.2025.8.20.5001, ajuizado por Luziene Laurentino Ferreira em face do Banco do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento S/A e BCBR Card Ltda., indeferindo pretensões no sentido de limitar os descontos das parcelas dos contratos discutidos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, autorizando o depósito mensal de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), e suspender o pagamento dos valores excedentes àquele percentual, bem como proibir os réus de incluir o nome da autora em órgãos restritivos de crédito. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 31792275) alegando que se encontra superendividada, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.140,02 (cinco mil cento e quarenta reais e dois centavos), dos quais R$ 2.633,25 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, representando 51,26% (cinquenta e um vírgula vinte e seis por cento) de sua renda líquida, circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurado o primeiro requisito acima destacado. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência, no meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma, devendo ser observado, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, é fácil perceber que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de terem sido firmadas por mera cobiça. Registro que os 4 (quatro) descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os demandados representam apenas 38% (trinta e oito por cento) da remuneração bruta da agravante (R$ 7.006,99), que, ressalto, até agora não comprovou o alegado comprometimento do mínimo existencial, até porque estranhamente omitiu, na qualificação, seu estado civil, indício de que não é a única provedora do sustento familiar. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficarem impedidos de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória. Intimar os(as) agravados(as) para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817481-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, em que se pleiteava tutela de urgência para suspender, por 180 dias, os descontos relativos a contratos de empréstimo, ou, subsidiariamente, limitá-los a 30% dos proventos líquidos da parte agravante, sob alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre remuneração de pessoa natural superendividada antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% dos descontos a contratos de empréstimo comuns não consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige a instauração de processo judicial com a convocação de audiência conciliatória com todos os credores, sendo esta etapa indispensável antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. 4. A concessão de tutela de urgência em favor do consumidor superendividado demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns previamente autorizados, ainda que incidentes sobre salários, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos contratuais no contexto de superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica a contratos de empréstimo comuns previamente autorizados, conforme entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 98, §5º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2020 (Tema 1085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Maria Dilvania Soares Medeiros de Oliveira, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo. RELATORIO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0801685-64.2024.8.20.5133), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tangará/RN. Na instância de origem, a parte autora/agravante formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fossem suspensas, por 180 dias, as cobranças relativas às dívidas contraídas junto aos agravados, ou, subsidiariamente, para que os descontos mensais fossem limitados ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, alegando estar em situação de superendividamento. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Tangará, ao analisar o pedido, indeferiu a tutela de urgência, por meio de decisão datada de 19/11/2024 (ID 136253439), ao fundamento de que: “Em análise detida ao caso dos autos, concluo inexistente o requisito da probabilidade do direito, isso porque a previsão legal não obriga ao Juízo a suspensão de parcelas em caso de superendividamento, a qual só deve ocorrer após a oitiva dos credores. Ademais, não vislumbro o requisito do perigo de dano, isso porque no momento em que formulou o contrato, o demandado já tinha conhecimento do valor das parcelas que teria de assumir mensalmente, bem como, a sua disponibilidade financeira de arcar com o compromisso contratual, nos termos do art. 104-A, §1º do CD.” Ademais, o magistrado consignou que a apreciação da gratuidade da justiça ficaria postergada para momento oportuno. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: (i) que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 85% de sua renda comprometida com empréstimos; (ii) que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial; e (iii) que a negativa da tutela provisória representa ameaça à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, em que pleitearam a manutenção da decisão hostilizada. Em síntese, alegaram: a) A validade e legalidade dos contratos firmados com a agravante, os quais preveem autorização expressa para desconto em folha ou conta-corrente; b) A inaplicabilidade da limitação de 30% (prevista na Lei nº 10.820/2003) aos empréstimos comuns; c) A inexistência de vício ou ilicitude nos contratos celebrados; d) A necessidade de observância do rito previsto no art. 104-A do CDC, com a realização de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. Os agravados ainda invocaram a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1085, no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários autorizados são lícitos, mesmo quando incidentes sobre salários. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO A questão central debatida nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC, com o objetivo de suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre a remuneração de pessoa natural superendividada. A agravante pretende a limitação imediata dos descontos contratuais a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando estar com 85% de sua renda comprometida com dívidas, o que inviabilizaria sua existência digna. Contudo, conforme bem decidido pelo juízo de origem, a legislação consumerista impõe um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo, como etapa inicial e indispensável, a convocação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores (...).” A sistemática introduzida pela Lei 14.181/2021 não permite que o magistrado, de forma unilateral e em cognição sumária, suspenda a exigibilidade das obrigações ou imponha limites aos descontos sem a formação do contraditório com os credores. Ainda que a alegação de superendividamento seja séria e mereça análise judicial atenta, é imprescindível a instrução probatória e a observância do rito próprio estabelecido em lei, sob pena de supressão da etapa essencial para eventual plano de pagamento que equilibre os interesses das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou entendimento no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.” (REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Neste cenário, não se vislumbram presentes, ao menos nesta fase inicial, os elementos que evidenciem de modo suficiente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos que atestam a hipossuficiência financeira da parte agravante, defiro a benesse exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, sem prejuízo da reapreciação da matéria na instância de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817481-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, em que se pleiteava tutela de urgência para suspender, por 180 dias, os descontos relativos a contratos de empréstimo, ou, subsidiariamente, limitá-los a 30% dos proventos líquidos da parte agravante, sob alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre remuneração de pessoa natural superendividada antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% dos descontos a contratos de empréstimo comuns não consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige a instauração de processo judicial com a convocação de audiência conciliatória com todos os credores, sendo esta etapa indispensável antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. 4. A concessão de tutela de urgência em favor do consumidor superendividado demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns previamente autorizados, ainda que incidentes sobre salários, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos contratuais no contexto de superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica a contratos de empréstimo comuns previamente autorizados, conforme entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 98, §5º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2020 (Tema 1085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Maria Dilvania Soares Medeiros de Oliveira, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo. RELATORIO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0801685-64.2024.8.20.5133), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tangará/RN. Na instância de origem, a parte autora/agravante formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fossem suspensas, por 180 dias, as cobranças relativas às dívidas contraídas junto aos agravados, ou, subsidiariamente, para que os descontos mensais fossem limitados ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, alegando estar em situação de superendividamento. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Tangará, ao analisar o pedido, indeferiu a tutela de urgência, por meio de decisão datada de 19/11/2024 (ID 136253439), ao fundamento de que: “Em análise detida ao caso dos autos, concluo inexistente o requisito da probabilidade do direito, isso porque a previsão legal não obriga ao Juízo a suspensão de parcelas em caso de superendividamento, a qual só deve ocorrer após a oitiva dos credores. Ademais, não vislumbro o requisito do perigo de dano, isso porque no momento em que formulou o contrato, o demandado já tinha conhecimento do valor das parcelas que teria de assumir mensalmente, bem como, a sua disponibilidade financeira de arcar com o compromisso contratual, nos termos do art. 104-A, §1º do CD.” Ademais, o magistrado consignou que a apreciação da gratuidade da justiça ficaria postergada para momento oportuno. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: (i) que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 85% de sua renda comprometida com empréstimos; (ii) que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial; e (iii) que a negativa da tutela provisória representa ameaça à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, em que pleitearam a manutenção da decisão hostilizada. Em síntese, alegaram: a) A validade e legalidade dos contratos firmados com a agravante, os quais preveem autorização expressa para desconto em folha ou conta-corrente; b) A inaplicabilidade da limitação de 30% (prevista na Lei nº 10.820/2003) aos empréstimos comuns; c) A inexistência de vício ou ilicitude nos contratos celebrados; d) A necessidade de observância do rito previsto no art. 104-A do CDC, com a realização de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. Os agravados ainda invocaram a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1085, no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários autorizados são lícitos, mesmo quando incidentes sobre salários. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO A questão central debatida nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC, com o objetivo de suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre a remuneração de pessoa natural superendividada. A agravante pretende a limitação imediata dos descontos contratuais a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando estar com 85% de sua renda comprometida com dívidas, o que inviabilizaria sua existência digna. Contudo, conforme bem decidido pelo juízo de origem, a legislação consumerista impõe um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo, como etapa inicial e indispensável, a convocação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores (...).” A sistemática introduzida pela Lei 14.181/2021 não permite que o magistrado, de forma unilateral e em cognição sumária, suspenda a exigibilidade das obrigações ou imponha limites aos descontos sem a formação do contraditório com os credores. Ainda que a alegação de superendividamento seja séria e mereça análise judicial atenta, é imprescindível a instrução probatória e a observância do rito próprio estabelecido em lei, sob pena de supressão da etapa essencial para eventual plano de pagamento que equilibre os interesses das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou entendimento no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.” (REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Neste cenário, não se vislumbram presentes, ao menos nesta fase inicial, os elementos que evidenciem de modo suficiente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos que atestam a hipossuficiência financeira da parte agravante, defiro a benesse exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, sem prejuízo da reapreciação da matéria na instância de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016756-09.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Janice Aparecida Santiago Savaris (Justiça Gratuita) - Apelado: Nio Meios de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA EXPRESSA DA ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA OU A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) - Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004468-90.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - C.E.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo de marca e modelo LAND ROVER DISCOVERY3 HSE 2.7 4, de placas MSU-1B36, no patrimônio da autora; (b)DETERMINAR que seja retirada a restrição judicial de bloqueio inserida pelo sistema RENAJUD. Fica o requerido, sucumbente, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Caso não seja possível a remoção da ordem de bloqueio do RENAJUD, oficie-se ao DETRAN para tal fim. Expeça-se certidão de honorários, caso devido. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015682-07.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILSON NOGUEIRA DRAVANETE - Aguarde-se a vinda da GR - PEC solicitada à fl. 167. Com a chegada, elabore-se certidão de apensamento e abra-se vista às partes. - ADV: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0811325-92.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE FERREIRA DA SILVA RÉU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado, na forma art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A data inicial dos prazos será contada a partir da leitura da sentença, independente de haver publicação Caso a sentença não esteja disponível na data da leitura, o prazo corre a partir da publicação desta sentença no DIÁRIO OFICIAL. Comprovado o depósito judicial pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação total quanto aos termos da demanda. Com a quitação total, expeça-se o mandado de pagamento em favor do autor com os devidos acréscimos legais, independente de nova conclusão. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0808217-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS GAMA CAETANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO SA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JORGE CARLOS GAMA CAETANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus rendimentos, inerentes à empréstimos bancários, superior ao limite legal permitido, qual seja, 30% da remuneração disponível. Requer tutela de urgência para determinar que os réus se limitem a 30% dos descontos no contracheque da parte autor e sua posterior confirmação. Decisão no id. 126933983 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestações nos indexes 129004647 (Nio Meios de Pagamento), 131126271 (Banco Master), 131727930 (Banco Bradesco) e 131930768 (Banco Santander). O Réu Santander alegou preliminares de advocacia predatória, falta de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. O Réu Bradesco arguiu preliminares de ausência de apresentação de planilha discriminada e ausência de interesse de agir. Réplica às contestações no id. 150698846. Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo Autor no id. 157760367 determinando que as rés se abstenham quanto a cortes em valor superior a 30% dos ganhos líquidos do autor. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Réus alegaram preliminares. Com relação à preliminar de advocacia predatória, afasto a preliminar, considerando não vislumbrar indícios de advocacia predatória no caso em tela. Com relação à alegação de falta de interesse processual, esta não deve prosperar. No caso em tela, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma inequívoca a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito apresentado, uma vez que a via extrajudicial se mostrou infrutífera ou inadequada para a satisfação de seu direito. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. O conceito de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária não se limita ao estado de miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A análise deve ser feita considerando-se a situação econômica global da parte, suas despesas essenciais e compromissos financeiros. No presente caso, não restou demonstrado que a parte requerente possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência digna, razão pela qual mantenho a concessão do benefício. Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de apresentação de planilha discriminada, considerando que o Autor apontou a planilha em sua peça inicial, bem como nos documentos acostados. Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e passo a enfrentar o mérito. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Trata-se de ação interposta com o objetivo de revisar contratos de empréstimos firmados, de modo a que se abstenham os bancos réus de proceder a descontos referentes a contrato de mútuo em patamar superior a 30% (trinta porcento) dos valores a título de remuneração da parte autora, qual seja, 44,11% de sua remuneração. Os Réus, em resumo, afirmam que os empréstimos foram contraídos em consonância com a legislação pertinente, pugnando todos pela improcedência da demanda. Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A sistemática do Código de Defesa do Consumidor é pautada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tentando, desta forma, igualar os desiguais. E, diante da vulnerabilidade, o consumidor merecerá especial proteção. O cerne da questão está na possibilidade de aplicabilidade na folha de pagamento da limitação estabelecida na Lei 10.820/03. A Lei n º 10.820/2003 dispõe que: "Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Ademais, a partir de julho/2022, o limite da margem consignável dos servidores públicos foi alterado para 35%, podendo elevar-se a 40% sendo, 5% para uso exclusivo de cartão de crédito consignado, conforme a Lei n.º 9766 de 04/07/22, que prorrogou a vigência da Lei n.º 9.501/2021, devidamente regulamentada pelo Decreto 47.865 de 10/12/2021. No que se refere especificamente aos cartões de benefícios, importante mencionar o Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 47.625 de maio de 2021, que estabelece que o cartão de benefícios não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), aplicando-se o citado diploma aos militares estaduais. O art. 6º do referido decreto dispõe que "a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo". Nesse ponto, ao julgar o Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça diferenciou empréstimos consignados com débitos em contracheque de empréstimos pessoais, assim se entendendo que a vedação de descontos em 30% dos vencimentos não abrange descontos em conta corrente: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" Além disso, definiu que a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 refere-se à consignação em folha de pagamento (e não para o desconto das prestações do empréstimo contratado). Nesse sentido, o percentual máximo previsto nessas leis somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento), não se podendo afastar da máxima segundo a qual a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias. A aplicação da analogia, no presente caso, significaria restringir o direito dos credores, além de violar o princípio da autonomia privada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se manifestado de forma consistente, conforme se observa nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PRETENSÃO DO AUTOR, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM OS RÉUS, EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS E DE QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (...) NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, É BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) E QUE O PRODUTO CONTRATADO COM O AGRAVANTE SE REFERE AO CARTÃO DE BENEFÍCIO DENOMINADO "CREDCESTA". INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO 47.625/2021, SEGUNDO O QUAL EM RELAÇÃO A CARTÃO DE BENEFÍCIOS "CREDCESTA" A MARGEM CONSIGNÁVEL É DE 20% (VINTE POR CENTO). REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA A RETOMADA DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA." (0097553-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Agravo de instrumento. Tutela antecipada de urgência. Limitação em 30% dos descontos no contracheque autor. Valor mensal debitado, relativo ao contrato de "cartão benefício" (Credcesta) que se submete a disciplina própria. Previsão do artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.561/2021, que autoriza a dedução de até 20% da remuneração líquida do consumidor, já excluídos os abatimentos legais e facultativas. Ausência de probabilidade do direito. Recurso provido." (0036373-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em análise ao caso concreto, o extrato de empréstimos consignados que acompanha a peça inicial revela que o autor tinha remuneração bruta de R$ 13.172,07 na competência de dezembro de 2023 (id. 107856962). Os descontos dos réus contabilizavam R$ 3.394,77, não se computando o relativo cartão de benefícios CREDCESTA no valor de R$ 1.002,44, que não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto 47.625/2021. Dessa forma, o valor descontado compõe a margem consignável permitida, estando abaixo do percentual previsto em lei. A análise da planilha revela aspecto fundamental para o deslinde da questão: o autor celebrou múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, demonstrando inequívoca aceitação voluntária e consciente de cada operação. Cada contratação representa ato jurídico perfeito decorrente do exercício da autonomia privada. O autor, pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos, livremente aderiu a cada operação de crédito, autorizando expressamente os descontos em sua conta corrente. É fundamental destacar que as contratações foram sucessivas e progressivas, o que demonstra que o autor tinha pleno conhecimento do comprometimento crescente de sua renda. A cada nova operação, o mutuário conscientemente assumiu maior comprometimento financeiro, exercendo sua liberdade de escolha. As contratações com autorização para débito em conta corrente proporcionaram ao autor taxas de juros mais vantajosas em comparação com outras modalidades de empréstimo disponíveis no mercado. O autor beneficiou-se diretamente dessas condições preferenciais, obtendo acesso facilitado ao crédito em condições mais favoráveis. A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. No caso em análise, não há evidências de que os descontos sejam efetuados diretamente na folha de pagamento pelo órgão pagador. Pelo contrário, a sistemática adotada indica que a remuneração é integralmente depositada na conta corrente do autor e, posteriormente, são efetuados os descontos das prestações por força das autorizações contratuais. Diante do exposto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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