Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira

Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 467846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJRN, TJRJ, TJGO, TJSP, TJBA, TJMA, TJMG, TJPR, TJMS
Nome: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001352-12.2025.8.26.0127; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Carapicuíba; 3ª Vara Cível; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1001352-12.2025.8.26.0127; Bancários; Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Apte/Apdo: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos; Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP); Apte/Apdo: Nio Meios de Pagamento Ltda; Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP); Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP); Apda/Apte: Marcia de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita); Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS); Apdo/Apte: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002060-76.2024.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; Foro de Pirassununga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002060-76.2024.8.26.0457; Empréstimo consignado; Apelante: Kilsy Rosi Barbosa Correa Sant' Ana (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Sousa (OAB: 187103/MG); Apelado: Nio Meios de Pagamento Ltda; Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP); Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-12.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Deivid dos Santos Fermino - Vista à defesa para regularização, instruindo os autos com procuração. - ADV: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016756-09.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Janice Aparecida Santiago Savaris (Justiça Gratuita) - Apelado: Nio Meios de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA EXPRESSA DA ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA OU A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) - Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004468-90.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - C.E.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo de marca e modelo LAND ROVER DISCOVERY3 HSE 2.7 4, de placas MSU-1B36, no patrimônio da autora; (b)DETERMINAR que seja retirada a restrição judicial de bloqueio inserida pelo sistema RENAJUD. Fica o requerido, sucumbente, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Caso não seja possível a remoção da ordem de bloqueio do RENAJUD, oficie-se ao DETRAN para tal fim. Expeça-se certidão de honorários, caso devido. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0820397-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810375-24.2025.8.20.0000 Agravante: Luziene Laurentino Ferreira Advogados: Gerson Brendo Mesquita Ferreira e Carlos Daniel Maniçoba da Silva Agravado: Banco do Brasil S/A Agravada: Nio Meios de Pagamento S/A Agravada: BCBR Card Ltda. DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 31792280, p. 55) no Processo nº 0838586-05.2025.8.20.5001, ajuizado por Luziene Laurentino Ferreira em face do Banco do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento S/A e BCBR Card Ltda., indeferindo pretensões no sentido de limitar os descontos das parcelas dos contratos discutidos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, autorizando o depósito mensal de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), e suspender o pagamento dos valores excedentes àquele percentual, bem como proibir os réus de incluir o nome da autora em órgãos restritivos de crédito. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 31792275) alegando que se encontra superendividada, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.140,02 (cinco mil cento e quarenta reais e dois centavos), dos quais R$ 2.633,25 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, representando 51,26% (cinquenta e um vírgula vinte e seis por cento) de sua renda líquida, circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurado o primeiro requisito acima destacado. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência, no meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma, devendo ser observado, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, é fácil perceber que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de terem sido firmadas por mera cobiça. Registro que os 4 (quatro) descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os demandados representam apenas 38% (trinta e oito por cento) da remuneração bruta da agravante (R$ 7.006,99), que, ressalto, até agora não comprovou o alegado comprometimento do mínimo existencial, até porque estranhamente omitiu, na qualificação, seu estado civil, indício de que não é a única provedora do sustento familiar. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficarem impedidos de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória. Intimar os(as) agravados(as) para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810375-24.2025.8.20.0000 Agravante: Luziene Laurentino Ferreira Advogados: Gerson Brendo Mesquita Ferreira e Carlos Daniel Maniçoba da Silva Agravado: Banco do Brasil S/A Agravada: Nio Meios de Pagamento S/A Agravada: BCBR Card Ltda. DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 31792280, p. 55) no Processo nº 0838586-05.2025.8.20.5001, ajuizado por Luziene Laurentino Ferreira em face do Banco do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento S/A e BCBR Card Ltda., indeferindo pretensões no sentido de limitar os descontos das parcelas dos contratos discutidos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, autorizando o depósito mensal de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), e suspender o pagamento dos valores excedentes àquele percentual, bem como proibir os réus de incluir o nome da autora em órgãos restritivos de crédito. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 31792275) alegando que se encontra superendividada, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.140,02 (cinco mil cento e quarenta reais e dois centavos), dos quais R$ 2.633,25 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, representando 51,26% (cinquenta e um vírgula vinte e seis por cento) de sua renda líquida, circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurado o primeiro requisito acima destacado. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência, no meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma, devendo ser observado, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, é fácil perceber que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de terem sido firmadas por mera cobiça. Registro que os 4 (quatro) descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os demandados representam apenas 38% (trinta e oito por cento) da remuneração bruta da agravante (R$ 7.006,99), que, ressalto, até agora não comprovou o alegado comprometimento do mínimo existencial, até porque estranhamente omitiu, na qualificação, seu estado civil, indício de que não é a única provedora do sustento familiar. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficarem impedidos de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória. Intimar os(as) agravados(as) para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  9. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817481-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, em que se pleiteava tutela de urgência para suspender, por 180 dias, os descontos relativos a contratos de empréstimo, ou, subsidiariamente, limitá-los a 30% dos proventos líquidos da parte agravante, sob alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre remuneração de pessoa natural superendividada antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% dos descontos a contratos de empréstimo comuns não consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige a instauração de processo judicial com a convocação de audiência conciliatória com todos os credores, sendo esta etapa indispensável antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. 4. A concessão de tutela de urgência em favor do consumidor superendividado demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns previamente autorizados, ainda que incidentes sobre salários, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos contratuais no contexto de superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica a contratos de empréstimo comuns previamente autorizados, conforme entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 98, §5º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2020 (Tema 1085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Maria Dilvania Soares Medeiros de Oliveira, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo. RELATORIO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0801685-64.2024.8.20.5133), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tangará/RN. Na instância de origem, a parte autora/agravante formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fossem suspensas, por 180 dias, as cobranças relativas às dívidas contraídas junto aos agravados, ou, subsidiariamente, para que os descontos mensais fossem limitados ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, alegando estar em situação de superendividamento. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Tangará, ao analisar o pedido, indeferiu a tutela de urgência, por meio de decisão datada de 19/11/2024 (ID 136253439), ao fundamento de que: “Em análise detida ao caso dos autos, concluo inexistente o requisito da probabilidade do direito, isso porque a previsão legal não obriga ao Juízo a suspensão de parcelas em caso de superendividamento, a qual só deve ocorrer após a oitiva dos credores. Ademais, não vislumbro o requisito do perigo de dano, isso porque no momento em que formulou o contrato, o demandado já tinha conhecimento do valor das parcelas que teria de assumir mensalmente, bem como, a sua disponibilidade financeira de arcar com o compromisso contratual, nos termos do art. 104-A, §1º do CD.” Ademais, o magistrado consignou que a apreciação da gratuidade da justiça ficaria postergada para momento oportuno. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: (i) que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 85% de sua renda comprometida com empréstimos; (ii) que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial; e (iii) que a negativa da tutela provisória representa ameaça à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, em que pleitearam a manutenção da decisão hostilizada. Em síntese, alegaram: a) A validade e legalidade dos contratos firmados com a agravante, os quais preveem autorização expressa para desconto em folha ou conta-corrente; b) A inaplicabilidade da limitação de 30% (prevista na Lei nº 10.820/2003) aos empréstimos comuns; c) A inexistência de vício ou ilicitude nos contratos celebrados; d) A necessidade de observância do rito previsto no art. 104-A do CDC, com a realização de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. Os agravados ainda invocaram a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1085, no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários autorizados são lícitos, mesmo quando incidentes sobre salários. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO A questão central debatida nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC, com o objetivo de suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre a remuneração de pessoa natural superendividada. A agravante pretende a limitação imediata dos descontos contratuais a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando estar com 85% de sua renda comprometida com dívidas, o que inviabilizaria sua existência digna. Contudo, conforme bem decidido pelo juízo de origem, a legislação consumerista impõe um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo, como etapa inicial e indispensável, a convocação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores (...).” A sistemática introduzida pela Lei 14.181/2021 não permite que o magistrado, de forma unilateral e em cognição sumária, suspenda a exigibilidade das obrigações ou imponha limites aos descontos sem a formação do contraditório com os credores. Ainda que a alegação de superendividamento seja séria e mereça análise judicial atenta, é imprescindível a instrução probatória e a observância do rito próprio estabelecido em lei, sob pena de supressão da etapa essencial para eventual plano de pagamento que equilibre os interesses das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou entendimento no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.” (REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Neste cenário, não se vislumbram presentes, ao menos nesta fase inicial, os elementos que evidenciem de modo suficiente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos que atestam a hipossuficiência financeira da parte agravante, defiro a benesse exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, sem prejuízo da reapreciação da matéria na instância de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817481-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, em que se pleiteava tutela de urgência para suspender, por 180 dias, os descontos relativos a contratos de empréstimo, ou, subsidiariamente, limitá-los a 30% dos proventos líquidos da parte agravante, sob alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre remuneração de pessoa natural superendividada antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% dos descontos a contratos de empréstimo comuns não consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige a instauração de processo judicial com a convocação de audiência conciliatória com todos os credores, sendo esta etapa indispensável antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. 4. A concessão de tutela de urgência em favor do consumidor superendividado demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns previamente autorizados, ainda que incidentes sobre salários, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos contratuais no contexto de superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica a contratos de empréstimo comuns previamente autorizados, conforme entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 98, §5º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2020 (Tema 1085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Maria Dilvania Soares Medeiros de Oliveira, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo. RELATORIO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0801685-64.2024.8.20.5133), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tangará/RN. Na instância de origem, a parte autora/agravante formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fossem suspensas, por 180 dias, as cobranças relativas às dívidas contraídas junto aos agravados, ou, subsidiariamente, para que os descontos mensais fossem limitados ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, alegando estar em situação de superendividamento. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Tangará, ao analisar o pedido, indeferiu a tutela de urgência, por meio de decisão datada de 19/11/2024 (ID 136253439), ao fundamento de que: “Em análise detida ao caso dos autos, concluo inexistente o requisito da probabilidade do direito, isso porque a previsão legal não obriga ao Juízo a suspensão de parcelas em caso de superendividamento, a qual só deve ocorrer após a oitiva dos credores. Ademais, não vislumbro o requisito do perigo de dano, isso porque no momento em que formulou o contrato, o demandado já tinha conhecimento do valor das parcelas que teria de assumir mensalmente, bem como, a sua disponibilidade financeira de arcar com o compromisso contratual, nos termos do art. 104-A, §1º do CD.” Ademais, o magistrado consignou que a apreciação da gratuidade da justiça ficaria postergada para momento oportuno. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: (i) que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 85% de sua renda comprometida com empréstimos; (ii) que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial; e (iii) que a negativa da tutela provisória representa ameaça à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, em que pleitearam a manutenção da decisão hostilizada. Em síntese, alegaram: a) A validade e legalidade dos contratos firmados com a agravante, os quais preveem autorização expressa para desconto em folha ou conta-corrente; b) A inaplicabilidade da limitação de 30% (prevista na Lei nº 10.820/2003) aos empréstimos comuns; c) A inexistência de vício ou ilicitude nos contratos celebrados; d) A necessidade de observância do rito previsto no art. 104-A do CDC, com a realização de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. Os agravados ainda invocaram a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1085, no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários autorizados são lícitos, mesmo quando incidentes sobre salários. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO A questão central debatida nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC, com o objetivo de suspender ou limitar descontos mensais incidentes sobre a remuneração de pessoa natural superendividada. A agravante pretende a limitação imediata dos descontos contratuais a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando estar com 85% de sua renda comprometida com dívidas, o que inviabilizaria sua existência digna. Contudo, conforme bem decidido pelo juízo de origem, a legislação consumerista impõe um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo, como etapa inicial e indispensável, a convocação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores (...).” A sistemática introduzida pela Lei 14.181/2021 não permite que o magistrado, de forma unilateral e em cognição sumária, suspenda a exigibilidade das obrigações ou imponha limites aos descontos sem a formação do contraditório com os credores. Ainda que a alegação de superendividamento seja séria e mereça análise judicial atenta, é imprescindível a instrução probatória e a observância do rito próprio estabelecido em lei, sob pena de supressão da etapa essencial para eventual plano de pagamento que equilibre os interesses das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou entendimento no sentido de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.” (REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Neste cenário, não se vislumbram presentes, ao menos nesta fase inicial, os elementos que evidenciem de modo suficiente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos que atestam a hipossuficiência financeira da parte agravante, defiro a benesse exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, sem prejuízo da reapreciação da matéria na instância de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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