Luiz Augusto Brito Rosales
Luiz Augusto Brito Rosales
Número da OAB:
OAB/SP 467854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Augusto Brito Rosales possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016647-63.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALOISIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIS SIDNEI ALVES - SP341858, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de exaurimento da via administrativa, rejeito-a. É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988). No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição(gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo(incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição do período de labor urbano comum de 21/05/2001 a 31/07/2008 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerente abriu uma empresa denominada Tudo Gás de Campinas Comercial Ltda em 21/05/2001 e foi dissolvida em 24/10/2021. Durante o período de 21/05/2001 a 31/07/2008, no entanto, o demandante não teria efetuado o recolhimento do período de atividade empresarial, o que culminou no indeferimento, por parte do INSS, do pedido de aposentadoria sob a justificativa da falta de tempo de contribuição mínima exigida. Em razão disso, requer, o autor, a inclusão no extrato previdenciário das competências de 21/05/2001 a 31/07/2008, manifestando, ainda, seu interesse em efetuar o pagamento das competências supracitadas. O autor pleiteia o reconhecimento de período de atividade empresarial não registrado no CNIS, com a consequente emissão de guias para recolhimento das contribuições em atraso, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1. CNIS (ID 288749176); 2. CTPS (ID 288749179 e 288749181); 3. Protocolo de Requerimento INSS (ID 288749189); 4. Ficha Cadastral Simplificada (JUCESP) (ID 288749182), em que consta que a empresa TUDO GAS DE CAMPINAS COMERCIAL LTDA foi dissolvida, emissão em 29/03/2023, data da constituição da empresa em 21/05/2001; 5. Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ da empresa TUDO GÁS DE CAMPINAS COMERCIAL LTDA (ID 288749187). A versão apresentada pelo autor encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na ficha cadastral simplificada da JUCESP e na certidão de baixa do CNPJ, que comprovam a existência e o funcionamento da empresa Tudo Gás de Campinas Comercial Ltda entre 21/05/2001 e 24/10/2021. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhido o seguinte depoimento: TESTEMUNHA JOSÉ RUBENS DA SILVEIRA: afirmou que comprava gás do autor, era consumidor como pessoa física. Consumia para uso próprio por cerca de 4/5 anos. Não havia funcionários na empresa, apenas o autor. A empresa do autor ficava na Avenida Rui Rodrigues, Jardim Ieda, Campinas/SP. Era uma empresa média. O próprio autor que entregava o gás. O autor era conhecido na região como “Grilão”. Não lembra quanto era a média de valor do gás. O depoimento da testemunha José Rubens da Silveira corrobora a versão apresentada pelo autor e reforça os elementos constantes da prova material, ao confirmar que o autor exercia atividade empresarial no ramo de venda de gás por período compatível com aquele pleiteado (2001 a 2008), realizando pessoalmente as entregas e sendo reconhecido na região como comerciante do setor. A inexistência de funcionários, conforme relatado pela testemunha, alinha-se à atuação individual do autor como contribuinte individual, o que justifica a ausência de vínculos empregatícios no CNIS. Além disso, a identificação do local da empresa e o tempo aproximado de fornecimento relatado pela testemunha se harmonizam com os dados constantes da ficha cadastral da JUCESP e da certidão de baixa do CNPJ, conferindo verossimilhança ao pedido de reconhecimento do período como tempo de contribuição, mediante recolhimento em atraso. Diante do conjunto probatório, reconhece-se o exercício de atividade empresarial pelo autor no período de 21/05/2001 a 31/07/2008, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos e confirmado por testemunha idônea em audiência. No entanto, para que tal período seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o autor promova o recolhimento das contribuições correspondentes, com os devidos acréscimos legais. Assim, o reconhecimento do referido interregno fica condicionado à comprovação, perante o INSS, da efetiva indenização das competências devidas, cabendo ao Instituto a emissão das respectivas guias e, uma vez recolhidas, a averbação do tempo no CNIS do segurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período de 21/05/2001 a 31/07/2008,laborado pela parte autora no exercício de atividade empresarial, observada a condição acima exposta; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na emissão das respectivas guias e a averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no processo administrativo relacionado ao benefício 42/209.645.982-0,no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo nos termos acima exposto; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000606-62.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEIA MESSIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Intime-se a Parte Autora para cumprimento do despacho de Id 352391695, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002738-17.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SILVANA MARIA PATRIGNANI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIS SIDNEI ALVES - SP341858, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. O documento anexado no id 329034843, em 19/06/2024, já demonstrava o endereço da parte autora em UBATUBA-SP, e em nenhum momento anterior, tampouco com a exordial, a parte autora comprovou endereço em cidade situada na circunscrição territorial de Campinas. Portanto, não se trata de mudança de endereço. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/2001, artigo 3°; Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III). Não obstante a determinação legal para extinção do feito quando constatada a incompetência territorial, para evitar maiores prejuízos à parte autora com a demora decorrente da repropositura da ação, declino da competência em favor do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Caraguatatuba – SP, ficando autorizada a imediata remessa dos autos virtuais para o juízo territorialmente competente, com as nossas homenagens. Providencie a Secretaria o necessário para a redistribuição do feito, observando-se que ainda está pendente a realização da perícia social no endereço da parte autora. CAMPINAS, 11 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-48.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ZEFERINO CARLOS NUNES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIS SIDNEI ALVES - SP341858, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por idade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. Quanto aos períodos laborados sem anotação na CTPS, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Se ainda não tiver especificado na inicial, deverá delimitar, de forma clara e induvidosa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(s) período(s) (de quando a quando) que pretende ver computados nessa condição, bem como os respectivos locais de trabalho, com os nomes e qualificação dos supostos empregadores e, ainda, que tipo de atividade exercia; ii) Deverá apresentar início razoável de prova material contemporânea dos fatos. É inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano, diante da ausência de início de prova material para comprovação do vínculo empregatício pretendido, não cabendo também o reconhecimento somente por meio de prova testemunhal. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. (Nesse sentido, em precedente vinculante: REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Após, o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, abra-se conclusão para saneamento, com a designação de audiência, conforme o caso, ou para sentenciamento conforme o estado do processo. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011849-93.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: E. L. V. C. REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA VAZ Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIS SIDNEI ALVES - SP341858, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075, LUIS SIDNEI ALVES - SP341858, LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 11 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001495-38.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CICERO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS SIDNEI ALVES - SP341858 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES - SP467854 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013302-91.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S. - R.M.B.F. e outros - Vistos. Fls. 572/573: conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, masos rejeitono mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la. No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Os embargos declaratórios não são meioprocessualadequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, restando inconteste, no presente caso, que busca a Embargante na realidade, a reapreciação do mérito, que não é possível na espécie. Nesse norte, impende registrar admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção, o que não se verifica no presente caso. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES (OAB 467854/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP), ANGELA GONÇALVES (OAB 291006/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP), HENRIQUE GOMES LEAL (OAB 376075/SP)
Página 1 de 4
Próxima