Ayessa Nayara Santana Nunes
Ayessa Nayara Santana Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 467919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayessa Nayara Santana Nunes possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AYESSA NAYARA SANTANA NUNES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007012-43.2025.8.26.0114 (processo principal 1043912-76.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Denir Salete da Silva - BANCO PAN S.A. - Fls. 78/80: Ciência ao exequente. - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227589-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1014903-39.2025.8.26.0554; Assunto: Fixação; Agravante: K. F. de L.; Advogado: Fernando de Lima Bayona (OAB: 460135/SP); Agravada: V. de O. C. L. e outros; Advogada: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008934-29.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suely Maria Lamarques Alves Santos - O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (f) se é proprietária de imóvel. Ante o exposto, junte a parte autora os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2227589-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de Santo André; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1014903-39.2025.8.26.0554; Fixação; Agravante: K. F. de L.; Advogado: Fernando de Lima Bayona (OAB: 460135/SP); Agravada: V. de O. C. L.; Advogada: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP); Agravada: L. de O. C. L.; Advogada: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP); Agravado: R. de L.; Advogada: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP); Agravado: Y. de O. C. L.; Advogada: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014903-39.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.O.C.L. - - L.O.C.L. - - R.L. - - Y.O.C.L. - Fica o Adovgado FERNANDO DE LIMA BAYONA intimado a regularizar sua representação processual devendo juntar procuração assinado pelo representado. - ADV: AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP), AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP), AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP), AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004573-47.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Antonio Albano dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, na qual o autor postula a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de bens dos réus no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o bloqueio de ativos financeiros e criptomoedas. A despeito da possibilidade de se deferir a tutela de urgência, sua concessão inaudita altera pars é medida excepcional, a ser autorizada em casos de extrema gravidade, cabendo ao juízo, via de regra, aguardar pela instauração do contraditório, quando, então, disporá de maiores elementos para a análise da liminar, inclusive em face dos fatos relatados que ensejam melhor elucidação. Em que pese a gravidade dos fatos sustentados pela parte requerente, a verdade é que, ao menos por ora, não se verifica o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil vigente), caso a medida seja concedida a posteriori. Assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar. Após o recolhimento de mais uma diligência postal, CITE-SE, ficando as requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. P.Int. - ADV: AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB 467919/SP), JOÃO CARLOS ALMEIDA (OAB 445763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001963-88.2025.8.26.0554/SP AUTOR : AYESSA NAYARA SANTANA NUNES ADVOGADO(A) : AYESSA NAYARA SANTANA NUNES (OAB SP467919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Com efeito, a autora relata que no dia 06 de maio de 2025, sua conta junto à ré foi indevidamente invadida por terceiros, sem sua autorização. Ao detectar a violação de segurança, a autora imediatamente tomou providências, tentando, sem sucesso, obter suporte e atendimento eficaz da requerida. Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer a conta da requerente (ayessa.nunes@outlook.com – (11) 95356-0028), com todas as funcionalidades, moedas, pontos, cashback, histórico de compras, e demais benefícios e dados anteriores à invasão, no prazo de 5 dias úteis. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, cumprindo à parte interessada imprimi-la, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoandrejec@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Intime-se.
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