Carlos Adriano Arruda Junior

Carlos Adriano Arruda Junior

Número da OAB: OAB/SP 467966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Adriano Arruda Junior possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005985-50.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Belize Residencial - Elisete de Santi - Vistos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquive-se o processo. Fica o exequente advertido de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206518-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Manuel; Vara: 2ª Vara; Ação: Execução de Alimentos; Nº origem: 0006444-14.2007.8.26.0581; Assunto: Alimentos; Agravante: E. C. D. de B. (Espólio); Advogado: Leonardo Castilho Arruda (OAB: 443150/SP); Advogado: Carlos Adriano Arruda (OAB: 457140/SP); Advogado: Carlos Adriano Arruda Junior (OAB: 467966/SP); Agravante: R. V. O. D. de B. (Inventariante); Advogado: Leonardo Castilho Arruda (OAB: 443150/SP); Agravado: E. C. D. de B. (Interditando(a)) e outro; Advogado: Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP); Advogado: Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP); Advogado: Lucas Innocenti de Meira Coelho (OAB: 272936/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000339-79.2021.8.16.0202   Processo:   0000339-79.2021.8.16.0202 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Desapropriação Valor da Causa:   R$18.100,03 Autor(s):   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s):   ADAO SERVULO VIEIRA CLEONICE VIEIRA DE MEIRELES CLEUSA VIEIRA DE MEIRELES DOUGLAS ANTONIO DA SILVA EVA SERVULO VIEIRA IZAULINA VIEIRA DE MEIRELES LEANDRO VIEIRA DE MEIRELES MARCIA VIEIRA DE MEIRELES NAILDO DONIZETE VIEIRA Tayla Teixeira Santos VANESSA APARECIDA DE ALMEIDA VIVIANE APARECIDA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de DOUGLAS ANTONIO DA SILVA, TAYLA TEIXEIRA SANTOS e IZAULINA VIEIRA DE MEIRELES e OUTROS (herdeiros de JAIR VIEIRA DE MEIRELES). Requereu a parte autora a desapropriação de parcela do imóvel registrado na matrícula nº 43.388 do 1º Ofício de RI de São José dos Pinhais, de propriedade registral de JAIR VIEIRA DE MEIRELES, sendo possuidores DOUGLAS ANTONIO DA SILVA e TAYLA TEIXEIRA SANTOS, casados entre si, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 18.100,03, conforme laudo de avaliação acostado junto à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 2.818/2017. Foi determinada a prévia avaliação da área em questão, a fim de instruir o processo para fins de análise do pedido liminar (mov. 6). O laudo de avaliação prévia apurou o importe de R$ 21.130,00 para fins de indenização (mov. 56). Apesar de apontado o valor, não houve pagamento antecipado do importe e nem imissão provisória na posse. Citada, a ré TAYLA TEIXEIRA DOS SANTOS manifestou-se informando que morou no local indicado por pouco tempo com seu ex-marido, que nunca foi casada com DOUGLAS ANTONIO DA SILVA e que não possui interesse na demanda (mov. 36). O réu JAIR VIEIRA DE MEIRELES foi citado (mov. 131) e não se manifestou no processo. O réu DOUGLAS ANTONIO DA SILVA restou citado por edital (mov. 136). Nomeado Curador Especial ao réus JAIR e DOUGLAS (mov. 141), o qual apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva de DOUGLAS ANTONIO DA SILVA e a inépcia da inicial em razão da nulidade da citação dos réus DOUGLAS e JAIR. Quanto ao mérito, arguiu que o valor indicado para indenização é menor que o devido (mov. 144). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 147). Deferida a gratuidade processual em favor dos herdeiros do réu falecido JAIR (mov. 169). Realizada audiência de conciliação (mov. 153), a qual restou infrutífera (mov. 179). Informando o óbito do réu JAIR, seus herdeiros se habilitaram no processo (mov. 163), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 169). As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da ilegitimidade passiva de TAYLA TEIXEIRA SANTOS, além da de DOUGLAS ANTONIO DA SILVA, tendo as partes concordado com a exclusão destes do polo passivo (mov. 205, 211 e 212). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Da representação de JAIR VIEIRA DE MEIRELES Inicialmente insta consignar que o réu JAIR VIEIRA DE MEIRELES não foi citado por edital, mas pessoalmente (mov. 131), de forma que indevida a nomeação de Curador Especial para sua defesa. Tendo ocorrido seu falecimento e, posteriormente, a habilitação dos herdeiros e a representação por outro causídico que não o Curador Especial, a questão restou suplantada. Porém, importante consignar que a contestação apresentada pelo Sr. Curador Especial será considerada apenas em relação ao réu DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (mov. 144), este sim citado por edital. 3. Da revelia de JAIR VIEIRA DE MEIRELES Em relação ao réu JAIR VIEIRA DE MEIRELLES, verifica-se que, citado (mov. 131), não se manifestou no feito dentro do prazo legal. Assim, decreto sua revelia, sem aplicação, contudo, dos efeitos materiais que decorrem do art. 344 do CPC, uma vez que contestado o feito pelo litisconsorte (mov. 144). 4. Da ilegitimidade passiva de TAYLA TEIXEIRA SANTOS e DOUGLAS ANTONIO DA SILVA. No caso, verifica-se que os réus  TAYLA TEIXEIRA SANTOS e DOUGLAS ANTONIO DA SILVA não são legítimos, eis que não se tratam de proprietários registrais e nem constam mais como possuidores do imóvel objeto da desapropriação. A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Daí dizer que a legitimidade para agir em juízo deve ser verificada à luz da relação jurídica material discutida, o que, segundo conceito clássico de LIEBMAN “É a pertinência subjetiva da ação”, e mais, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, estas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. No caso em tela, verifica-se que entre as informações trazidas pela parte autora no mov. 1.2 (fl. 12), há indicação de que TAYLA TEIXEIRA SANTOS era casada com DOUGLAS ANTONIO DA SILVA, sendo estes possuidores da área. Contudo, a própria ré TAYLA TEIXEIRA SANTOS informa que não estava mais no local e que não era casada com DOUGLAS (mov. 36). DOUGLAS, por sua vez, nunca foi encontrado e não está com a posse da área em questão, de forma que não há que se falar em possibilidade de qualquer um dos dois receber qualquer indenização pela desapropriação da área. 4.1. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos e, com base no art. 475, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação a TAYLA TEIXEIRA SANTOS e DOUGLAS ANTONIO DA SILVA, sem resolução do mérito. Ante a sucumbência, condeno a partes autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador de TAYLA TEIXEIRA SANTOS e do Curador Especial que representou DOUGLAS ANTONIO DA SILVA, os quais, considerando os termos do art. 85, §2º e §3º, ambos do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os profissionais (art. 87 do CPC). No que tange aos honorários do Sr. Curador Especial, tendo em vista a Resolução Conjunta nº 06/2024 -SEFA/PGE, item 2.9, arbitro ainda em favor deste a importância de R$ 300,00, a ser paga pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão quando requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Da regularidade da citação Em relação à citação do réu JAIR VIEIRA DE MEIRELLES (mov. 131), verifica-se que foi realizada por meio virtual (WhatsApp), o que é aceito atualmente pela legislação e jurisprudência. Vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação realizada por aplicativo de mensagens. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança, na qual o executado questiona a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, alegando ausência de confirmação de recebimento e nulidade da citação postal, que teria sido recebida por terceiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, considerando a alegação de nulidade por falta de confirmação de recebimento e a validade da citação postal recebida por terceiro. III. Razões de decidir 3. A citação por meio eletrônico é válida conforme a legislação e regulamentação aplicáveis, desde que cumpra sua finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário.4. O agravante não apresentou prova robusta que desconstituísse a fé pública da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atestou a realização da citação.5. A citação postal, embora recebida por terceiro, foi realizada no endereço correto informado no contrato, o que valida o ato.6. A presunção de veracidade dos atos praticados por Oficiais de Justiça não foi elidida pelo agravante, que se limitou a alegar irregularidades sem comprovação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido, mantendo-se a decisão prolatada na origem. Tese de julgamento: A citação realizada por meio eletrônico, como aplicativo de mensagens, é válida desde que cumpra a finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário, mesmo que não observadas todas as formalidades legais previstas, e a presunção de veracidade dos atos praticados por Oficiais de Justiça deve ser respeitada, salvo prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 246, caput, e 9º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; Instrução Normativa nº 73/2021, arts. 2º, 5º e 6º; Resolução nº 354/2020 do CNJ, arts. 8º e 10.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AI - 0109260-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câm. Cív., j. 01.03.2025; TJPR, AI 0077305-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câm. Cív., j. 07.05.2024; TJPR, AI 0005363-15.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câm. Cív., j. 11.11.2021; TJPR, AI - 0014863-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câm. Cív., j. 09.09.2020; TJPR, AI 0002790-64.2016.8.16.0069, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 12ª Câm. Cív., j. 18.07.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação feita ao executado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) foi válida, mesmo que ele tenha alegado que não recebeu a mensagem corretamente. O juiz explicou que a lei permite esse tipo de citação e que o oficial de justiça seguiu os procedimentos necessários. Além disso, a citação feita pelo correio também foi considerada válida, pois foi enviada para o endereço correto, mesmo que tenha sido recebida por outra pessoa. Como o executado não conseguiu provar que a citação foi feita de forma errada, o pedido dele foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080295-66.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 18.06.2025) – destaquei. No caso em tela, a citação cumpriu sua função, tanto que o citado requereu a audiência de conciliação (mov. 148.2), ou seja, estava ciente da existência da ação. Afasta-se, portanto, qualquer preliminar neste sentido. 6. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização; c) índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso. 8. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 9. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC - e determino a produção de prova pericial. 10. Da perícia 10.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 10.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 10.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 10.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 10.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 10.5. Concordes, intimem-se a parte autora para depósito da verba honorária, no prazo de 10 dias. 10.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 10.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 10.8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 10.9. Prestados os esclarecimentos, diga o autor no prazo de 15 dias. 10.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 12. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137603-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: M. A. R. - Agravado: G. M. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Deram parcial provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios em 18% dos rendimentos líquidos do Alimentante, para a hipótese de emprego formal, ou, em 30% do salário-mínimo para os casos de desemprego ou labor informal. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. 2. O AGRAVANTE ALEGA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, POSSUINDO MAIS FILHOS MENORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE SER REDUZIDO, CONSIDERANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.5. A NECESSIDADE DO MENOR É PRESUMIDA, MAS OS ALIMENTOS NÃO PODEM SER INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE DO DEVEDOR.6. A REDUÇÃO PARA 18% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, OU, PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA OS CASOS DE DESEMPREGO OU LABOR INFORMAL, É RAZOÁVEL, GARANTINDO O MÍNIMO NECESSÁRIO À CRIANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS É JUSTIFICADA QUANDO O VALOR FIXADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Santarem Gomes Dignani (OAB: 260211/SP) - Carlos Adriano Arruda Junior (OAB: 467966/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003388-74.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.L.R. - - M.R. - - S.R. - B.O.R. - Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica, ante a contestação, tempestivamente apresentada. - ADV: CARLOS ADRIANO ARRUDA (OAB 457140/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA (OAB 457140/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA (OAB 457140/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP), LEONARDO CASTILHO ARRUDA (OAB 443150/SP), LEONARDO CASTILHO ARRUDA (OAB 443150/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), LEONARDO CASTILHO ARRUDA (OAB 443150/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001116-95.2023.8.26.0079 (processo principal 0007937-14.2006.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.M. - M.T. - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se o ofício de fls. 303. Intime-se. - ADV: CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), LEONARDO CASTILHO ARRUDA (OAB 443150/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003207-73.2025.8.26.0079 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruno de Oliveira Ramos - José Luis dos Santos - Vistos. Fls. 330/337: mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes nos termos da decisão de fls. 327. Intime-se. - ADV: LEONARDO CASTILHO ARRUDA (OAB 443150/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA JUNIOR (OAB 467966/SP), CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), CARLOS ADRIANO ARRUDA (OAB 457140/SP)
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