Cíntia Benites Fabel
Cíntia Benites Fabel
Número da OAB:
OAB/SP 467984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cíntia Benites Fabel possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CÍNTIA BENITES FABEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-79.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Silva da Mata - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - - Banco Santander Brasil SA - Intimação da(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em réplica à contestação de fls. 59/68, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000761-88.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Dirceu Miranda Junior - - Dirceu Miranda - Bruna Sabrina Dantas do Nascimento e outro - Cumpra-se o v.Acórdão, cientificando-se os litigantes da baixa do processo. Vista aos autores Dirceu Miranda Junior e outro em termos de prosseguimento, advertindo-os que eventual cumprimento de sentença dar-se-á em formato digital. Sem provocação, arquive-se, observando a gratuidade. Intimem-se. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP), CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-66.2024.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.V. e outro - J.A.V. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER a guarda unilateral da filha menor S.M.V. à genitora V.M.C. e FIXAR o direito de visitas do genitor nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu J.A.V. ao pagamento de pensão alimentícia à filha S.M.V. no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, se empregado, inclusive incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, participação de lucros, horas extras etc., exceto as verbas indenizatórias, e, em caso de desemprego, atividade informal ou empresária, 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, prevalecendo sempre o maior valor. A obrigação alimentar vencerá todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositada na conta bancária informada na inicial, tornando-se definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 31/32, doravante no novo valor. Os valores são devidos desde a citação, sendo que do montante deverão ser excluídos os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. A quantia em atraso deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar de cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Arbitro os honorários aos defensores dativos, nomeados pelo Convênio Defensoria/OAB-SP (fls. 10/11 e 69/70), no teto previsto à espécie. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP), MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001882-49.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Silva da Mata - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - - Banco Santander Brasil SA - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pela(s) requerida(s). - ADV: CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002017-61.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sergio Pereira Biena - Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pesem os argumentos do autor, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Os documentos atrelados aos autos não são suficientes para evidenciar a verossimilhança de seu direito em sede de cognição superficial, haja vista que o caso exige instrução probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a exclusão liminar de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito fundamenta-se, exclusivamente, em alegações unilaterais sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, as quais se revelam insuficientes para justificar a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Remova-se a tarja indicadora de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Int. - ADV: CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001905-22.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MARCELO MAZARO Advogado do(a) AUTOR: CINTIA BENITES FABEL - SP467984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-64.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Filiberto Aviles Orgaz - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Intime-se o advogado Daniel Gerber para regularizar a assinatura da procuração juntada em fl.172, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), CÍNTIA BENITES FABEL (OAB 467984/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
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