Roberta Túbero Duarte Moreira

Roberta Túbero Duarte Moreira

Número da OAB: OAB/SP 468025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Túbero Duarte Moreira possui 88 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ROBERTA TÚBERO DUARTE MOREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001196-64.2025.8.26.0572 (processo principal 1003524-81.2024.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Devanir Maria Nogueira Simoes - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com fundamento nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Manifeste-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, caso queira, apresente impugnação à execução, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTA TÚBERO DUARTE MOREIRA (OAB 468025/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003644-10.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADALBERTO ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por ADALBERTO ALVES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de período de atividade rural, em regime de economia familiar, conforme inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial. Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91. O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade. Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER. Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 05.02.2022, de modo que, na DER (01.11.2023), já preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Por conseguinte, observado o ano em que completou a idade mínima para a aposentadoria rural, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de 180 meses atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima. No âmbito administrativo, o INSS considerou 05 anos 03 meses e 06 dias de atividade urbana e 67 meses de carência (fl. 78 do Id 316780599). O autor, entretanto, pretende o reconhecimento dos períodos de 1996 a 1999, 1999 a 2001, 2001 a 2004, 2004 a 2008, 2008 a 2010, 2010 a 2012 e 2012 até os dias atuais, como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no assentamento Mário Covas. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito. Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito. O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária; g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora isoladamente. Atento a estes pontos, não obstante os documentos apresentados, o autor não comprovou a condição de segurado especial. De fato, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Portanto, não basta àquele que pretende obter a aposentadoria por idade rural demonstrar que a família possui uma área rural. É necessário comprovar que exerce atividade rural no referido imóvel rural, em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem existência do exercício de trabalho urbano. Pois bem. O CNIS do autor aponta recolhimentos como empregado para Cave Construtora Ltda, Dias Pastorinho S/A Comércio e Indústria, Usina Santa Rita S/A, Agroflorestal Piracicaba Ltda, Agrícola Moreno Ltda, Central Energética Moreno Ltda e JB Manutenção e Mecanização de Máquinas Agrícolas Ltda nos períodos de 26.06.1989 a 30.03.1990, 04.07.1990 a 04.09.1990, 11.05.1993 a 17.06.1993, 23.03.1994 a 08.04.1994, 02.05.1994 a 15.08.1994, 02.05.1994 a 07/1994 e 11.01.2011 a 02/2011 e, ainda, para São Simão Câmara Municipal, entre 01.01.2005 a 12/2008. Recebe pensão por morte desde 27.07.2001 (Id 323241930). Vale destacar que o exercício de mandato eletivo como vereador, por sua própria natureza, descaracteriza a condição de segurado especial e afasta a presunção de continuidade da atividade rural no período correspondente. Logo, não é possível computar como tempo de atividade rural o período em que o autor exerceu mandato eletivo como vereador. Conforme documento anexado à contestação, o autor também foi sócio de várias empresas desde o ano de 2009, sendo a última com data de início da atividade em 14.02.2012 e com baixa em 15.04.2021. É óbvio, portanto, que não se pode conferir ao autor a condição de segurado especial, uma vez que a condição de empresário descaracteriza o regime de economia familiar para a própria subsistência. Assim, o autor não demonstrou a condição de segurado especial, a justificar eventual concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimentos. Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido. Por conseguinte, o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013940-28.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILVANA ABACHI QUARTAROLA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005705-90.2023.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Dê-se vista as partes acerca da redistribuição dos autos a este Juizado. 3.Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. RIBEIRãO PRETO, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001858-91.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ESPÓLIO DE BRIGIDA ORABONA SE BRIGIDA ORABONA DE ABREU SAMPAIO INVENTARIANTE: LUCIANO ROBERTO DE ABREU SAMPAIO Advogado do(a) INVENTARIANTE: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001858-91.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ESPÓLIO DE BRIGIDA ORABONA SE BRIGIDA ORABONA DE ABREU SAMPAIO INVENTARIANTE: LUCIANO ROBERTO DE ABREU SAMPAIO Advogado do(a) INVENTARIANTE: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001010-07.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSIANE FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2025
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