Rodrigo Nicolas De Calaes Silva

Rodrigo Nicolas De Calaes Silva

Número da OAB: OAB/SP 468029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Nicolas De Calaes Silva possui 131 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJPI, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT15, TJPI, TJRS, TJMT, TJRO, TRT4, TJBA, TRF3, TJSC, TJSP, TJPE, STJ
Nome: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MONITóRIA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031764-41.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária para Embargo e Demolição de Obra Nova c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Barbara Gonçalves Barros em desfavor de Gvivart 300 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Vivart Engenharia Ltda. e Imobiliária Vivart Ltda. Em síntese, alega a autora que, na qualidade de inventariante de imóvel, firmou contrato de locação com as requeridas para uso apenas da edícula do bem, com valor mensal de R$ 1.500,00. Contudo, sustenta que as demandadas passaram a utilizar todo o imóvel, causando-lhe danos significativos. Aduz ainda que as requeridas, ao construírem edifício adjacente ao terreno objeto do contrato, derrubaram muros existentes, ergueram edificação junto à parede divisória, realizaram perfurações profundas no solo e abriram janelas voltadas para sua propriedade em distância inferior à legalmente permitida, o que teria comprometido a estabilidade estrutural do imóvel, sua privacidade e causado sua desvalorização. Por tais razões, pleiteou em sede liminar a suspensão da obra executada pelas requeridas. No mérito, a parte autora requereu a demolição da construção realizada pelas rés. Subsidiariamente, pleiteou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.000.000,00. Requereu, ainda, indenização por perda de uma chance de venda do imóvel, estimada em R$ 500.000,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Formulou, também, pedido de reajuste do valor locatício para R$ 3.500,00 mensais, com efeitos retroativos ao início da utilização integral do imóvel pelas requeridas, totalizando R$ 44.000,00. Por fim, solicitou o pagamento do valor referente ao IPTU em atraso, no montante de R$ 8.000,00. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID. 191368016), na qual arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a titularidade da ação caberia ao espólio, e não à pessoa física da inventariante. Sustentaram a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, considerando o valor expressivo do imóvel envolvido, avaliado em R$ 1.000.000,00, além da existência de outros bens que comporiam o acervo hereditário. Alegaram, ainda, incorreção no valor atribuído à causa e inépcia da petição inicial, apontando contradições na narrativa fática e incompatibilidades entre os pedidos formulados. No mérito, sustentaram as requeridas que a obra foi realizada em conformidade com todos os parâmetros legais e técnicos, com projeto arquitetônico devidamente aprovado pela municipalidade, tendo sido expedidas todas as licenças necessárias, culminando com o habite-se. Alegaram que os muros foram reconstruídos com autorização do irmão da autora, com melhor qualidade e sem custos para os proprietários. Negaram a existência de edificação junto à parede divisória, bem como danos estruturais decorrentes das perfurações, ou desrespeito ao recuo legal para abertura de janelas. Refutaram a existência de desvalorização do imóvel ou de oportunidade concreta de venda frustrada. Quanto ao contrato de locação, afirmaram ter cumprido integralmente as obrigações pactuadas, não havendo justificativa para o reajuste retroativo do valor locatício. Por fim, apontaram litigância de má-fé da autora, diante de alegadas contradições em suas manifestações processuais. A parte autora apresentou réplica (Id. 195101861), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustentou sua legitimidade como inventariante para propor a demanda, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e refutou a alegação de inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, reafirmou a existência de danos estruturais no imóvel e a violação a normas de direito de vizinhança, insistindo na procedência integral de seus pedidos. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. Da legitimidade ativa A preliminar suscitada pelas requeridas não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se, portanto, de representação processual e não de substituição processual, sendo certo que a inventariante é parte legítima para representar os interesses do espólio. No caso em tela, a autora qualificou-se como inventariante conforme estabelecido no processo nº 0052370-25.2015.8.11.0041, estando, portanto, legitimada a representar os interesses do espólio em juízo, inclusive em ações relacionadas ao patrimônio hereditário. Verifico, contudo, que a petição inicial foi proposta em nome próprio, e não em nome do espólio por ela representado, o que configura irregularidade sanável. Assim, determino a retificação do polo ativo para constar "ESPÓLIO DE [NOME DO DE CUJUS], representado pela inventariante BARBARA GONÇALVES BARROS", devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Da gratuidade da justiça A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. No caso em apreço, embora a autora tenha afirmado sua condição de hipossuficiência econômica pessoal, é certo que, tratando-se de ação que envolve interesse do espólio, a análise da capacidade financeira deve recair sobre o acervo hereditário, e não sobre a pessoa física da inventariante. Os documentos juntados aos autos demonstram que o espólio é composto por, ao menos, três imóveis, sendo um deles avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme declaração da própria parte autora. Além disso, consta que recentemente foi liberado alvará judicial no valor de R$ 21.806,43 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e quarenta e três centavos) em favor da inventariante para cobertura de despesas relativas ao imóvel em questão. Tais elementos evidenciam que o espólio possui patrimônio considerável e capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, não se enquadrando na hipótese legal de concessão da gratuidade da justiça. Assim, revogo o benefício da gratuidade anteriormente concedido e determino que a parte autora efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Do valor da causa Analisando os pedidos formulados na petição inicial, verifico que assistem razão às requeridas quanto à necessidade de retificação do valor da causa. A soma aritmética dos pedidos perfaz o montante de R$ 1.652.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil reais), correspondendo a: a) R$ 1.000.000,00 (perdas e danos); b) R$ 500.000,00 (perda de uma chance); c) R$ 100.000,00 (danos morais); d) R$ 44.000,00 (reajuste de aluguel); e e) R$ 8.000,00 (IPTU em atraso). Contudo, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.852.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil reais), sem justificar a diferença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores de todos os pedidos. Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 1.652.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil reais), devendo a parte autora complementar o recolhimento das custas processuais sobre a diferença no prazo de 15 (quinze) dias. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Embora se verifiquem algumas imprecisões na narrativa dos fatos, não se configuram as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A petição inicial contém exposição lógica dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as requeridas apresentaram contestação abordando todos os pontos controvertidos. As contradições apontadas pelas requeridas, especialmente quanto à efetiva ocupação do imóvel, são questões que dizem respeito ao mérito e à valoração das provas, não caracterizando inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a existência, extensão e causa de eventuais danos estruturais no imóvel da parte autora; a observância das normas técnicas e legais na construção do edifício pelas requeridas, especialmente quanto ao recuo legal para abertura de janelas e à estabilidade da edificação; a ocorrência de desvalorização do imóvel da parte autora em decorrência da obra realizada pelas requeridas; a existência de oportunidade concreta de venda do imóvel que tenha sido frustrada pela conduta das requeridas (perda de uma chance); a utilização integral do imóvel pela parte requerida, em desacordo com o contrato de locação; a responsabilidade pelo pagamento do iptu do imóvel no período do contrato de locação. Quanto ao ônus da prova, reconheço que há significativa dificuldade para a parte autora em produzir prova técnica acerca dos alegados danos estruturais, considerando a disparidade de condições técnicas e econômicas entre as partes, bem como a natureza da atividade exercida pelas requeridas. Assim, atribuo às requeridas o ônus de comprovar a inexistência de danos estruturais ao imóvel da parte autora, bem como o respeito às normas técnicas e legais na execução da obra. Quanto aos demais fatos controvertidos, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802297-22.2022.8.18.0123 RECORRENTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO RECORRENTE VENCIDO EM SUA INTEGRALIDADE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento, condenando o recorrente parcialmente vencido em ônus sucumbenciais. Inconformada, a parte embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão atacado padece de contradição, vez que condenou o recorrente vencedor em ônus de sucumbência. Por fim, requer a reforma do acórdão para que seja sanado o vício. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Insurge-se a parte requerida embargante que o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, está eivado de vício, visto que, segundo a embargante, foi contraditório ao condenar o recorrente vencedor em ônus sucumbenciais, que deveria ser suportado apenas pelo recorrente vencido. Entendo que assiste razão à embargante. Em verdade, a Lei 9.099/95 dispõe que somente o recorrente vencido deve suportar os ônus sucumbenciais. Ademais, jurisprudência majoritária tem firmado entendimento que somente quando o recorrente for integralmente vencido é que cabe a condenação em ônus sucumbenciais. Assim, mesmo que o recorrente seja parcialmente vencido, não há que se falar em condenação em ônus. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Contradição constatada. Nos Juizados Especiais os honorários de sucumbência somente são arbitrados quando o recorrente é vencido na sua integralidade. No caso dos autos o recurso foi provido em parte, não havendo ônus de sucumbência, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 31 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP. Embargos acolhidos . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003629-12.2021.8.26 .0201 Garça, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) Por fim, reconhece-se o vício do r. acórdão, devendo este ser sanado, sem, contudo, que haja alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, determinando que seja excluída a condenação dos ônus sucumbenciais, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001909-02.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.Q.R. - J.A.C.Q. - Ciência às partes acerca da alteração do local da realização da perícia, que agora será realizada no seguinte endereço: Av. Coronel José Soares Marcondes, 2201, Vila Euclides, Presidente Prudente, CEP 19013-050. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018628-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aguinaldo dos Santos Teixeira - Vistos. Fls. 61: Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. Decorrido o prazo, caso a parte vencida/executada não efetue o pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001145-35.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maicimara Pinheiro Pedrozo - Intimação da parte autora para recolher as custas necessárias para citação dos Requeridos, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000047-59.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio Euripides Tiepo - Vistos, Defiro o pedido de prazo formulado, aguardando-se por 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o autor. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002579-27.2023.8.26.0482 (processo principal 1019371-15.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pontra Entrega Conveniência Ltda - Tiago Filitto - "Ciência a(s) parte(s) credora sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), BRUNO BRAVO ESTÁCIO (OAB 292701/SP), ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP), RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
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