Sabriny Hellen Pinheiro Martins
Sabriny Hellen Pinheiro Martins
Número da OAB:
OAB/SP 468032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabriny Hellen Pinheiro Martins possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048319-57.2021.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - João Bento da Silva da Costa - Renan Araújo Ferreira - Vistas dos autos à parte autora/exequente para regularizar, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, observando-se o disposto no Provimento CG nº28/2014, disponibilizado no DJE de 28/10/14, fls.28, tendo em vista que a Central de Mandados solicitou anexar comprovante de pagamento com código de barras referente à diligência de nº246.126. - ADV: SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012738-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Arujá - Suscitante: M. J. de D. V. J. E. C. de A. - Suscitado: M. J. de D. 2 V. J. de A. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Conheceram o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Arujá (Juízo Suscitado). V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ARUJÁ, VISANDO O FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GLICEMIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL DE CRIANÇA, O QUE JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO ENVOLVE A FAZENDA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E A POSSÍVEL CONDUTA OMISSIVA EM NÃO FORNECER AS MEDICAÇÕES PRETENDIDAS, PERPASSANDO PELO DIREITO DA CRIANÇA À SAÚDE.4. DEVE-SE PRIVILEGIAR O JUÍZO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, IV, DO ECA, E A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É ABSOLUTA, CONFORME ARTIGOS 208, VII, E 209 DO ECA E SÚMULA Nº 68 DO TJSP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE ARUJÁ (JUÍZO SUSCITADO).TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS É DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 2. A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA QUANDO SE TRATA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DA CRIANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 148, IV, 208, VII, 209.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0019693-33.2024.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 30/09/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0003623-09.2022.8.26.0000, REL. SULAIMAN MIGUEL NETO, CÂMARA ESPECIAL, J. 30/03/2022; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0034023-74.2020.8.26.0000, RELª. DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, J. 27/11/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sabriny Hellen Pinheiro Martins (OAB: 468032/SP) - Katia Alves dos Santos Oliveira - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005535-92.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.M. - M.F.M. - Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se o feito. Considerando a natureza dúplice da presente ação, recebo o pedido reconvencional como mero pedido contraposto. Anote-se. No que se refere à abertura de conta bancária, entendo desnecessária a criação de conta em nome do menor, uma vez que o pagamento da pensão alimentícia pode ser realizado diretamente em conta bancária de titularidade de sua representante legal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe seus dados bancários, tendo em vista a alegação do réu de que não está conseguindo efetuar o pagamento da pensão na conta anteriormente indicada. Tratando-se de valor incontroverso, determino a liberação imediata, em favor da autora, do depósito judicial de fls. 86/87, observando-se os dados constantes do formulário MLE de fls. 92. No mais, para a adequada elucidação da controvérsia acerca de qual dos genitores reúne melhores condições para exercer a guarda do filho menor, determino a realização de estudo social a ser realizado pelo Setor Técnico local, abrangendo ambos os genitores e o infante, com o objetivo de avaliar a estrutura familiar, os vínculos afetivos e as condições de cuidado, educação e desenvolvimento do menor. A serventia providenciará o encaminhamento dos autos ao setor competente para agendamento do estudo social, intimando-se oportunamente as partes para ciência da data e comparecimento. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de redução dos alimentos provisórios. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), GIANE BEZERRA DE MATOS (OAB 433189/SP), SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047656-40.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Moacir Aparecido de Souza - - Maria Alice Oliveira dos Santos Souza - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao Ofício juntado aos autos às fls. retro. - ADV: SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013882-19.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1045684-74.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.R.B. - J.R.S.R. - 1) Fl. 239: Para expedição do mandado de levantamento, nos termos da r. Decisão de fls. 240/241, item 3, esclareça a parte requerente acerca dos dados bancários da representante da requerente, visto que, no formulário juntado à fl. 239, consta que o crédito deverá ser realizado no Banco do Brasil, porém foram informados os dados de uma conta vinculada ao Banco Itaú. 2) Decisão de fls. 240/241, itens 1 e 2: Considerando a fl. 227, primeiro parágrafo (petição fls. 226/227), confirme a requerente se o valor penhorado às fls. 161/173 (R$ 776,47) foi abatido do montante devido pelo requerido, (planilha de fls. 228/232), uma vez que, o total em aberto, abatidos os valores recebidos e/ou penhorados, deve constar tanto no ofício à empregadora quanto certidão de protesto. Além disso, o valor supracitado já consta em conta judicial à disposição deste juízo (extrato fls. 206/207) e o levantamento já foi autorizado pela r. Decisão supracitada. - ADV: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004628-83.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.S.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora. Tarje-se. Trata-se de pedido de divórcio litigioso com partilha de bens c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 19/08/2025 às 11:30h, que se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências pertinentes. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. CITE-SE a parte requerida para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-A para que compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado ou de defensor público (CPC, arts. 250, IV e 695, § 4º). Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor." Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Artigo 335 do CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis da data da audiência de conciliação. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o Oficial de Justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013882-19.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1045684-74.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.R.B. - J.R.S.R. - Vistos. 1 - Fls. 226/227 e 228/232: Considerando que o executado não tem demonstrado a intenção de liquidar o débito, e tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora do salário do executado, desde que se trate de verba alimentar (artigo 833, § 2º), e que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado de forma parcelada, não ultrapassando 50% de seus ganhos líquidos (artigo 529, §3º), defiro o pedido da exequente e determino, até a quitação integral da dívida alimentar, o desconto mensal limitado a 40% do salário líquido do executado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, para que não se comprometa a subsistência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS - DÍVIDA A SER PAGA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL - Merece prestígio a decisão judicial que, embora autorize o pagamento da dívida alimentar mediante desconto em folha de pagamento do devedor, manda observar o limite legal definido no art. 529, §3º, do CPC, segundo o qual a soma da parcela da dívida com o valor das prestações alimentares vincendas não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor - Prova emprestada de anterior demanda revisional de alimentos - Alimentante que mantinha outra fonte de renda - Embora admitida a prova emprestada, no caso ela é inidônea para reverter a decisão, pois data de anos atrás e não informa o valor dos rendimentos então percebidos pelo devedor Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2213123-52.2020.8.26.8.26.0000; Relator: ALEXANDRE COELHO; 8ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 08/10/2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Desconto do salário do executado para quitação do débito Possibilidade, desde que os descontos somados dos alimentos vencidos e vincendos não ultrapassem o percentual de 50% dos ganhos líquidos deste - Art. 529, §3º, do CPC Desconto de 20% de seus rendimentos, possível, pois somado ao percentual dos alimentos vincendos não ultrapassa o limite legal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2157708-84.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 06/10/2020). Oficie-se à empregadora do executado para que proceda à penhora dos rendimentos do alimentante, realizando descontos parcelados do débito em aberto diretamente na folha de pagamentos do réu, concomitante aos descontos dos alimentos vincendos, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, contanto que, somados à parcela devida, não ultrapassem quarenta por cento de seus ganhos líquidos. Intime-se para encaminhamento. Iniciados os descontos, deverá a parte exequente, com base do valor descontado, indicar qual a previsão de data para término dos descontos e a efetiva quitação. 2 - Proteste-se o título executivo, providenciando-se o necessário. 3 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento como requerido a fls. 237/239. Intime-se. - ADV: SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP)
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