Edson Henrique Medeiros Silva

Edson Henrique Medeiros Silva

Número da OAB: OAB/SP 468054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Henrique Medeiros Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203372-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Vigorito - Agravante: Daniela Vigorito - Agravante: Carla Vigorito - Agravante: Roberta Vigorito - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Fernando Henrique Gonzalez Filho - Agravada: Caroline da Costa Moreira - Agravante: Eurides Oliveira Vigorito (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eurides Oliveira Vigorito e outros contra a r. decisão de fls. 1.874/1.875 que, nos autos de ação ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, homologou o laudo pericial ofertado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. Sustentam os recorrentes o equívoco da r. decisão agravada. Discorrendo longamente acerca do ocorrido (fls. 06/19), argumentam que a decisão homologatória padece de nulidade insanável, por ausência de fundamentação adequada e por violação direta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o perito judicial não teria respondido adequadamente aos questionamentos, nos termos do laudo de fls. 948. Afirmam ter apresentado inúmeras impugnações específicas e fundamentadas ao laudo, apontando contradições e omissões que comprometem sua confiabilidade. Prosseguem, invocando o quanto disposto nos artigos 477 e 480 do CPC. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que já há determinação para a apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quize) dias. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203372-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro Central Cível; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007387-77.2022.8.26.0002; Serviços de Saúde; Agravante: Helena Vigorito; Advogado: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP); Agravante: Daniela Vigorito; Advogado: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP); Agravante: Carla Vigorito; Advogado: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP); Agravante: Roberta Vigorito; Advogado: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP); Agravante: Eurides Oliveira Vigorito (Espólio); Advogado: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP); Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda; Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP); Advogado: Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP); Agravado: Fernando Henrique Gonzalez Filho; Advogado: Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP); Agravada: Caroline da Costa Moreira; Advogado: Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP); Advogado: Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007387-77.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - E.E.O.V. - H.V. - - C.V. - - R.V. - - D.V. - F.H.G.F. - - C.C.M. - - P.S.P.O.S. - Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. - ADV: ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA (OAB 468054/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 366364/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000480-65.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.F.F.S. - A.A.M.I. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos, após observados os termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das NSCGJ. - A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1" Grau"; b) Preencher o número do processo principal: c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo": d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença": e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso ; - Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017, como código de movimentação "61615" ou "61614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena destruição. 4) Verifique o oficio judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos ternos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2° daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. - ADV: EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA (OAB 468054/SP), DULCE PEREIRA SANTOS (OAB 468053/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050410-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.S.R. - P.S.P.O.S. - - I.S.T. - - C.S.S.R.S. - Vistos. Fls. 670/671: intime-se novamente a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais. Decorrido prazo sem a manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA (OAB 468054/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MARCELA DE BRITO ROSA (OAB 380056/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007387-77.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - E.E.O.V. - H.V. - - C.V. - - R.V. - - D.V. - F.H.G.F. - - C.C.M. - - P.S.P.O.S. - Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. - ADV: ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA (OAB 468054/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 366364/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP)
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