Gabriel Ulisses Da Silva E Souza
Gabriel Ulisses Da Silva E Souza
Número da OAB:
OAB/SP 468063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Ulisses Da Silva E Souza possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005202-22.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosângela Perpetua de Mello - Banco BMG S.A. - Vistos. 1- Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 2- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários do perito. Intime-se. - ADV: GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA (OAB 468063/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000066-90.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: IRACEMA ILARIO DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA - SP468063 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia a indenização por danos materiais e morais. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico, contudo, que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); Após, se em termos, cite-se a CEF para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Cópia deste despacho servirá de mandado de citação da Caixa Econômica Federal. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, e determino a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos de empréstimos que originaram o débito, contestações, planilhas de evolução do débito e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023076-48.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Domingas Missulan Paiva Dias Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - A r. sentença (fls. 161/162), proferida pelo douto Magistrado Mario Sergio Leite, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por DOMINGAS MISSULAN PAIVA DIAS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos artigos 330, c.c. art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, todos do CPC, sem condenação nas custas e despesas processuais. Irresignada, apela a autora, sustentando que não contratou o empréstimo objeto da lide, sendo que para o ajuizamento da ação é necessário apenas a comprovação de indícios mínimos de veracidade, cabendo as partes no decurso do processo de conhecimento fundamentar a consistência de suas alegações a fim de alcançar o convencimento do Juiz. Informa que o magistrado piso verificou que a petição inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: extrato de movimentação de sua conta bancária relativo ao período em que pactuado o empréstimo questionado, cabendo-lhe informar se os valores relativos ao contrato foram por si recebidos. Esclarece que não possui mais acesso à sua conta junto ao Banco Bradesco S.A., não podendo juntar aos autos os extratos do período solicitado, já que apenas possui conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Destaca que requereu ao Juízo a expedição de ofício ao Banco Bradesco requisitando os extratos referentes ao período em que fora pactuado o suposto empréstimo consignado, entretanto, este pedido restou indeferido. Ressalta que não se nega a cumprir as determinações, entretanto, não pode fornecer os documentos solicitados por motivos alheios a sua vontade. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Salienta que a dúvida do magistrado quanto ao fato sobre os quais se funda o pedido (recebeu ou não o valor), não configura hipóteses prevista no rol taxativo do artigo 330 do CPC, portanto, não há o que se falar em indeferimento da inicial. Considera que a sentença apelada impede o acesso de pessoas na busca de seus direitos assegurados por lei e também constitucionalmente. Postula, assim, a anulação da r. sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito (fls. 202/208). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 212/216). É o relatório. Por ocasião da interposição do recurso a apelante deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, não havendo notícia nos autos a respeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante foi determinada a intimação da demandante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 221). O prazo legal decorreu sem manifestação (fls. 223). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia à parte apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gabriel Ulisses da Silva E Souza (OAB: 468063/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003208-18.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Baltazar Benedito dos Santos - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Prestada a tutela jurisdicional e juntado nos autos o comprovante do recolhimento das custas finais e nada mais havendo a ser decidido, promova a extinção e arquivamento dos autos, conforme determinado a fls. 570. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA (OAB 468063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005210-96.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rozangela Perpetua de Mello - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em que pese o adiantado do processo, reputo necessário ouvir a autora em juízo para esclarecer afirmativas sob as penas da lei, com força de interrogatório e confissão em caso de falta, na medida que nega o empréstimo junto ao réu, contrato 621964645, no valor de R$ 989,24, para pagamento em 84 parcelas de R$19,30, informa ainda que o contrato foi encerrado/excluído em 14/12/2021, ao passo que o réu, a seu turno, defende a contratação feita fisicamente, dizendo que foi realizada de modo livre e espontâneo pela autora, informou que o contrato em questão se trata de refinanciamento de consignado, mediante desconto de benefício previdenciário, foi liberado o valor de R$ 374,58, sendo este creditado na conta de titularidade da autora (agência 3245, conta 29664-2, Caixa Econômica Federal), bem como que o valor de R$ 614,66 foi para quitação do contrato anterior nº 591425792, trazendo o contrato (fls. 79/83), extrato de pagamentos (fls. 85), documento da autora (fls. 87) e o comprovante de transferência bancária (fls. 124). Além disso, a autora ostenta uma procuração genérica, outorgada a advogado com escritório de fora da Comarca, havendo características de litigância predatória. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, magistrados aprovaram 17 enunciados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) sob a coordenação do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça. E, dentre eles, destaco o de n. 5, a seguir: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Assim, designo audiência para interrogatório da autora para o dia 21/08/2025, às 13 horas e 45 minutos, a ser realizada na sala nº 211, no 2º andar, Fórum Cível, localizado à Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora. A presença do réu não é obrigatória. Intime-se a autora por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA (diligência do juízo). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA (OAB 468063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1143221-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Leonardo dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários ao patrono do réu de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, § 3º, da mesma lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GABRIEL ULISSES DA SILVA E SOUZA (OAB 468063/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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