Gabrielle Goncalves Faxina Cintra
Gabrielle Goncalves Faxina Cintra
Número da OAB:
OAB/SP 468064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Goncalves Faxina Cintra possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010178-17.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.M. - R.M. - ATO ORDINATÓRIO: Ciência da certidão de honorários expedida. - ADV: GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004285-79.2023.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.S. - D.S.B. - Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 224, reitere-se ofício ao IMESC, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a fim de que o perito preste esclarecimentos/questionamentos complementares referente ao laudo pericial de fls. 170/184, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP), GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006459-90.2025.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.F. - - L.F.C. - Vistos. 1) Defiro aos(as) autores(as), os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o(a) serventuário(a) proceder às competentes anotações. 2) Anote-se nos autos a intervenção do Ministério Público, diante da presença de interesses de menor e/ou incapaz. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Com efeito, a parte tem direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não efetiva referido direito fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse das partes na autocomposição de conflitos desta natureza, ao menos antes do estabelecimento de contraditório efetivo. Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo, especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento. 4) À míngua, de maiores elementos acerca da situação financeira do(a) requerido(a), arbitro os alimentos provisórios que o(a) mesmo(a) deverá pagar ao(à) autor(a), seu(a) filho(a), em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, devidos a partir da citação, até o dia dez (10) do mês subsequente ao vencido, diretamente ao(à) genitor(a) do(a) menor, mediante o fornecimento de recibo ou em caso de fornecimento de conta bancária pelo(a) autor(a), representado(a) por seu(a) genitor(a), ao(a) requerido(a), o(a) mesmo(a) nela deverá depositar os valores da pensão alimentícia, até a data acima mencionada, neste caso, servindo ao(a) requerido(a) os comprovantes de depósitos como recibos. 5) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a): LAÉRCIO JOSÉ CUSTÓDIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo (TI), portador da cédula de identidade RG nº.: 30694398 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº.: 277.679.958-60, residente e domiciliado na Rua das Samambaias, 72, nesta cidade de Birigui/SP, CEP 16.203-129, com as cautelas, advertências e formalidades de praxe. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) O prazo de contestação será de quinze (15) dias. CONTESTAÇÃO - Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 9) Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP), GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001012-21.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURICIO CINTRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006896-68.2024.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.A.S. - - F.A.B.A. - Providencie a parte autora a distribuiação do ofício de fl. 96 comprovando nos autos. - ADV: GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP), KELLEN PRISCILA ANGELICO (OAB 348885/SP), GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004371-79.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Willian dos Santos Ferraz - Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 67/68. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Douglas Willian dos Santos Ferraz contra Avon Cosméticos Ltda, Natura Cosméticos S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em resumo, a parte autora alega que, em agosto de 2023, tomou conhecimento de uma restrição creditícia em seu nome, oriunda de um débito no valor de R$ 375,71 junto à ré Avon Cosméticos Ltda., dívida que desconhece por completo, pois jamais estabeleceu relação contratual com a empresa. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, por meio de e-mails e contatos telefônicos, tendo a própria ré reconhecido a probabilidade de fraude e prometido a baixa do débito em 5 dias úteis, o que não ocorreu. Salienta que, por ser assessor administrativo em uma instituição financeira, a manutenção da negativação indevida acarreta grave risco à sua imagem profissional e ao seu emprego. Após o ajuizamento da ação e intimada a apresentar extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora constatou que a negativação original havia sido baixada, mas, em seu lugar, surgiu uma nova inscrição, no valor de R$ 285,88, em nome de Natura Cosméticos S/A, empresa do mesmo grupo econômico da Avon, e/ou FIDC NPL II, para quem o crédito teria sido cedido. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da publicidade dos apontamentos existentes em seu nome, promovidos pelas rés. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise da documentação acostada à inicial e às emendas confere verossimilhança às alegações do autor. A probabilidade do direito invocado está evidenciada pela narrativa coesa e pelos documentos que a acompanham, em especial as diversas trocas de e-mails com prepostos da empresa Avon (fls. 4/6, 28, 37/38), nos quais estes chegam a pedir desculpas pelo ocorrido, admitem a possibilidade de fraude e informam que o prazo para a baixa dos débitos seria de 5 dias úteis. A verossimilhança é reforçada pelo surgimento de um novo débito, desta vez em nome da empresa Natura, que, como é de conhecimento público, integra o mesmo grupo econômico da Avon, e que foi posteriormente cedido ao FIDC NPL II, conforme demonstram os documentos de fls. 63/64. Tais elementos, somados à negativa do autor de ter estabelecido qualquer relação jurídica com as rés, tornam plausível a tese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará sendo cobrada por uma relação jurídica que alega ser inexistente. Ademais, a medida pleiteada não possui caráter de irreversibilidade, pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade da cobrança, a restrição poderá ser restabelecida, não havendo prejuízo irreparável às rés. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés AVON COSMÉTICOS LTDA., NATURA COSMÉTICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II promovam, solidariamente, a exclusão ou a suspensão da publicidade de quaisquer apontamentos existentes em nome do autor, Douglas Willian dos Santos Ferraz, CPF nº 384.717.228-01, em todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, Boa Vista, etc.), referentes aos débitos discutidos nesta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação de todas as partes requeridas, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Citem-se as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Pode a parte autora encaminhar esta decisão às requeridas para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores. A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto. As requeridas, ao receberem a decisão, poderão conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELLE GONÇALVES FAXINA CINTRA (OAB 468064/SP), MAURICIO CINTRA (OAB 431644/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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