Laercio Rubim De Toledo Junior
Laercio Rubim De Toledo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 468080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laercio Rubim De Toledo Junior possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015667-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1011796-28.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apreensão - Misael Martinez Costa - Vistos. Fls. 32/34: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente contra decisão de fls. 28 alegando contradição. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém sem razão a parte embargante. Entende-se por contradição toda decisão cujo fundamento segue para um lado e a decisão, em si, para outro. No presente caso, a sentença não apresenta nenhuma contradição, pois aquilo que foi julgado foi devidamente fundamentado, seguindo-se para o mesmo lado da argumentação, a decisão per si. O que se verifica é que a embargante busca reformar a decisão embargada, o que deverá ser buscado pelo recurso adequado, do qual os presentes embargos não fazem parte. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão inalterada. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000940-05.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Abrahão Filho - - Márcia Aparecida Lustosa Abrahão - 1) Ofície-se à Prefeitura Municipal de Tuiuti, para vistoria no imóvel usucapiendo, a fim de apurar se está incluso em loteamento clandestino, e se o Poder Público está equacionando o problema, bem como se há infraestrutura de habitabilidade, tais como, rede de água, esgoto, energia elétrica, canalização de águas pluviais e coleta de lixo, bem como se diz respeito a área urbana, de expansão urbana ou rural, no prazo de trinta dias. Na hipótese da área usucapienda estar inserida em parcelamento ilegal de solo, deverá, ainda, informar se há procedimento de REURB em andamento e, em caso positivo, se a presente ação pode obstaculizar ou atrapalhar a regularização. 2) Ofície-se ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para apresentar o seu parecer. Servirá a presente decisão, mediante cópia assinada digitalmente, como ofícios à Prefeitura Municipal de Tuiuti e ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP), LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011796-28.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Misael Martinez Costa - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. IMPETRANTE QUE BUSCA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR FALTA DE LICENCIAMENTO, SEM O RECOLHIMENTO DAS TAXAS E DIÁRIAS DE PÁTIO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO ATO DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP. AUTUAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA LIDE.SENTENÇA CONCESSIVA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laércio Rubim de Toledo Junior (OAB: 468080/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015667-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1011796-28.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apreensão - Misael Martinez Costa - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Misael Martinez Costa contra ato do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN no qual requereu a exequente a desistência da ação, em razão do julgamento desfavorável em sede recursal. Tendo em vista (i) o julgamento em desfavor do exequente bem como (ii) seu pedido de desistência, os embargos de declaração de fls. 32/34 perdem seu objeto, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Desta feita, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do processo e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.I.C. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009935-07.2024.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Veículos - Misael Martinez Costa - Providencie a parte autora o encaminhamento do ofício. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005997-73.2023.4.03.6329 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MITI INOUE Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005997-73.2023.4.03.6329 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MITI INOUE Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005997-73.2023.4.03.6329 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MITI INOUE Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, relata o perito que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, dislipidemia e osteoporose. Após a análise dos documentos médicos e exame clínico da autora, concluiu o perito pela inexistência de incapacidade, nem mesmo parcial, para as atividades habituais de faxineira e demais informadas à perícia. Segundo o perito: “doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.” A conclusão da perícia judicial tomou por base os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial, que não constatou limitações, impedimentos nem outros sinais indicativos de incapacidade no momento. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão pericial. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia. Assim, considerando que não foi constatada a incapacidade total, seja permanente, seja temporária, para suas atividades habituais, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001961-56.2021.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE FORTINI Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001961-56.2021.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE FORTINI Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001961-56.2021.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE FORTINI Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001961-56.2021.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE FORTINI Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR - SP468080-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da r. decisão proferida, em que alega: (...) (...) (...) 2. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. 3. Não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma do V. Acórdão proferido, não se conformando com os seus termos. 4. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Não obstante, é certo que o V. Acórdão está devidamente fundamentado constando, de maneira expressa, o entendimento do magistrado que o prolatou. 5. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 6. Em razão do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os termos do V. Acórdão proferido. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 2 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
Página 1 de 2
Próxima